TJAM - 0600475-04.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA ROBSON EDUARDO OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S.A e BRADESCO SEGUROS S/A , também devidamente qualificado, pretendendo a declaração de inexistência da contratação das tarifa denominada Aquisição /devolução seg- diversos recebimentos, em sua conta corrente, bem como o cancelamento do serviço e o pagamento de indenização por danos morais.
Apresenta, em síntese, como causa de pedir remota que: O Requerente é cliente do Banco Bradesco, com domicílio bancário na agência 3745 e Conta Corrente Nº 1850-3, sem nunca apresentar qualquer problema em suas movimentações bancárias, conforme extratos em apenso.
O Autor teve seu patrimônio invadido com descontos indevidos na sua conta corrente de forma gradativa, a título de rubricas denominadas Aquisição/ devolução-seg Diversos recebimentos , conforme extrato anexo.
Já tentou inúmeras vezes requerer o cancelamento em sua agência bancária, sem êxito.Acontece Excelência, que o Autor NUNCA ADERIU A TAL SERVIÇO, sendo esta cobrança indevida, pois não há contratação específica que justifique a cobrança de tal, desconhecendo totalmente sua procedência.
Inicial instruída com procuração e demais documentos (itens 1.1 a 1.8).
Determinou-se a citação das partes requeridas (item 9.1).Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova, assim como a gratuidade da justiça ao autor.
Instada, a parte ré ofereceu contestação ( 15.1) na qual sustentou preliminarmente a (i) a retificação do polo passivo ; e (ii) a ausência do interesse de agir; (iii) ; (iv) a coisa julgada ; bem como a prejudicial de prescrição trienal; no mérito, defendeu, em síntese, a legalidade da cobrança de tarifa e pugnou pela improcedência da ação.
Ao item 16.0,parte autora intimada para apresentar réplica a contestação e se manteve inerte.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como os requisitos para o exercício regular do direito da ação.
Estando os fatos bem contornados e comprovados, e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o julgamento antecipado do mérito é imperativo legal (CPC, art. 355, I).
Antes de adentrar ao mérito, trato das preliminares arguidas pelo réu Banco Bradesco S/A.
Inicialmente que seja retificado no polo passivo BRADESCO SEGUROS S/A apenas para BRADESCO S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 60.***.***/0001-12.
Outrossim, o interesse processual, também nomeado interesse de agir, concerne na necessidade de o autor vir a juízo, na utilidade que o pronunciamento jurisdicional poderá lhe proporcionar e na adequação do provimento postulado.
No presente caso, o réu alega que a parte autora postula pretensão não resistida, fato que implicaria a ausência de interesse de agir, uma vez que o réu jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação (item 21.1, fl. 5).
Todavia, tal alegação não merece prosperar, vez que inexiste obrigatoriedade na utilização da via administrativa para que o jurisdicionado possa acessar o Judiciário.
Admitir tal exigência violaria a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Registro que, a Carta Magna prevê apenas uma exceção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, qual seja a Justiça Desportiva, em que se deve esgotar a via administrativa em casos que envolvam competições desportivas.
E, por sua vez, o Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o regime de repercussão fixou tese, consoante a qual, nos casos relativos a benefício previdenciário, para postular em juízo e configurar o interesse de agir, o interessado deve requerer previamente diante do órgão competente o benefício, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa.
Nesse cenário, afasto a preliminar ventilada.
Quanto a preliminar de coisa julgada merece prosperar.
Com efeito, verifica-se que o autor ajuizou demanda idêntica nesta mesma Vara, sob o número 0600103-89.2021.8.04.5900 , referente a mesma conta 1850-3 e agência 3745 , ( no mesmo período e referente aos mesmos descontos) a qual foi julgada procedente.
Assim, tendo ocorrido no referido processo a extinção do processo com apreciação do mérito, evidente que se opera a coisa julgada material, não podendo, posteriormente, o requerente propor nova demanda com os mesmos pedidos e causa de pedir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , nos termos do art. 485, V, do CPC, pela existência de coisa julgada material.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC; diante do deferimento da assistência judiciária gratuita (item 9.1), a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência remanescerá suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência financeira (CPC, art. 98, §3º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão, 16 de Dezembro de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
25/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON EDUARDO OLIVEIRA SANTOS
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02/06/2022 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
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31/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/05/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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09/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/04/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/04/2022 20:06
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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29/03/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/03/2022 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/03/2022 13:34
Recebidos os autos
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28/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:55
Recebidos os autos
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21/03/2022 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2022 10:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/03/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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