TJAM - 0600884-14.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
31/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE DA SILVA BARBOSA
 - 
                                            
21/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
10/10/2023 19:37
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/10/2023 19:36
ALVARÁ ENVIADO
 - 
                                            
05/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/10/2023 13:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
 - 
                                            
26/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE DA SILVA BARBOSA
 - 
                                            
21/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
11/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
01/09/2023 05:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
31/08/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/08/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, julgo por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, expeça-se o alvará em nome do patrono da parte Reclamante (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente, pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se se procedendo à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se. - 
                                            
30/08/2023 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
30/08/2023 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
30/08/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
22/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
21/08/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
05/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE DA SILVA BARBOSA
 - 
                                            
28/07/2023 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
28/07/2023 05:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
27/07/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/07/2023 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
27/07/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/07/2023 17:55
ALVARÁ ENVIADO
 - 
                                            
24/07/2023 12:38
CONCEDIDO O ALVARÁ
 - 
                                            
20/07/2023 11:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/07/2023 11:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
20/07/2023 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2023
 - 
                                            
20/07/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/07/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
10/07/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
03/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE DA SILVA BARBOSA
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19/05/2023 05:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
18/05/2023 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
18/05/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/05/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/05/2023 10:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
05/04/2023 18:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
05/04/2023 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 - 
                                            
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE DA SILVA BARBOSA
 - 
                                            
03/02/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/01/2023 13:29
Decisão interlocutória
 - 
                                            
31/01/2023 08:59
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 - 
                                            
30/01/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
23/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
23/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
12/01/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/01/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc.
LUCILENE DA SILVA BARBOSA, qualificada na inicial propôs AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MARAIS contra o BANCO BRADESCO S.A, igualmente identificado, narrando que vem sofrendo descontos indevidos e não contratados em sua conta bancária.
Em se tratando de matéria eminentemente de direito, haja vista que os fatos estão comprovados documentalmente, motivo pelo qual dispenso a realização de produção de provas em audiência.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC, bem como, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, resta dispensando o relatório.
Rejeito a preliminar de prescrição por não merecer acolhimento.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
Além disso, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90, prevê: Art.27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, não tendo razão o requerido.
Arguição da falta de tentativa de solução extrajudicial.
Prejudicada.
De acordo com o art. 5º, XXXV da CF, a Requerente atende todas as condições para garantir seu direito de ação, uma vez que havendo falha na prestação de serviço, surge seu interesse na reparação do dano.
Quanto ao mérito, é evidente que a questão versa em torno de saber se os valores apresentados e cobrados na conta da Autora, denominado TARIFA CESTA B.
EXPRESSO 2 E VR PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 2, são ou não devidos, objetivando seu cancelamento e reparação quanto aos danos causados.
O presente cenário é tema pacificado pela Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, através do processo nº 0000511-49.8.04.9000, onde estabeleceu teses a serem seguidas pelos magistrados que atuam nos juizados especiais.
Vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER  DIREITO DO CONSUMIDOR  CONTRATO BANCÁRIO  TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO  INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA DE SUPRESSIO.
QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
Observo que o Requerido não se desincumbiu de comprovar a contratação do serviço, bem como, de ter fornecido prévia e adequada informação pertinente ao suposto contrato entabulado.
Nesse sentido, a instituição financeira nada aclarou, pois, esta afirma que o contrato foi firmado entre as partes, porém, quedou-se inerte na sua comprovação, ou seja, não fez juntada do referido contrato, não merecendo prosperar qualquer tese de contratação devida a título de tarifa bancária.
Desse modo, não foi demonstrada a prévia ciência e consentimento da Requerente, quanto ao pagamento da tarifa impugnada nos autos, conforme determinam os arts. 1º e 8º da Resolução BACEN nº 3.919; bem como, mesmo em sede de consentimento tácito, o uso de serviços disponibilizados por meio do contrato bancário celebrado entre as partes tenha excedido o patamar mínimo de isenção de tarifa previsto pelo BACEN.
Portanto, resta afastada a cobrança da tarifa bancária de cesta de serviços, cuja sua retomada dependerá da assinatura de termo de adesão específico entre as partes.
Devendo ainda, a Autora ser recompensada com a repetição do indébito dos descontos ocorridos no importe de R$ 1.395,70 (hum mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta centavos) correspondente a R$ 2.791,40 (dois mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta centavos) , nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No que tange a indenização por dano moral, como bem acertado pela Turma de Uniformização, dependerá do caso concreto.
Não há dúvida de que a realização de transações e descontos não autorizados que são efetuados de forma reiterada e constante em conta corrente da Autora por serviço não contratado, constitui prática abusiva a ensejar a reparação de dano moral, somando-se ainda, aos fatos e documentações acostadas nos autos pela parte Requerente.
Isto posto, o pedido de reparação moral é absolutamente pertinente, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, levando em consideração os valores debitados, o período dos descontos, as tentativas de resolução, dentre outro.
Arbitro a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES, e no mérito JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: DECLARAR a inexigibilidade de qualquer débito referente à TARIFA CESTA B.
EXPRESSO 2 E VR PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 2 da Autora, sob pena de pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto realizado após a publicação desta sentença, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95. CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 2.791,40 (dois mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta centavos) , incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto indevido (S. 54 do STJ), nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C. - 
                                            
15/12/2022 16:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
05/10/2022 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
 - 
                                            
04/10/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
04/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE DA SILVA BARBOSA
 - 
                                            
13/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
13/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
02/09/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/09/2022 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
01/09/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
08/08/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
20/07/2022 09:27
Decisão interlocutória
 - 
                                            
05/07/2022 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
01/07/2022 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
24/06/2022 01:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/06/2022 01:03
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:27
Recebidos os autos
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23/06/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2022 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/06/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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