TJAM - 0601218-55.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/01/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/01/2025 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/01/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE HERALDO MEIRELES LIPHS REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
-
22/11/2024 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/09/2024 16:50
ALVARÁ ENVIADO
-
18/09/2024 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2024
-
18/09/2024 16:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/09/2024 16:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/09/2024 03:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HERALDO MEIRELES LIPHS REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
-
17/09/2024 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/09/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/08/2024 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 00:00
Edital
REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 525, § 5°, do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se o alvará competente.
Isento o executado de multa e honorários, previstos no 523, do CPC, diante do pagamento voluntário (item 66 PROJUDI). -
20/08/2024 19:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/08/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
27/07/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/07/2024 19:52
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
17/07/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
10/07/2024 02:22
DECORRIDO PRAZO DE HERALDO MEIRELES LIPHS REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
-
05/07/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 07:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/07/2024 00:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2024 22:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE HERALDO MEIRELES LIPHS REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
-
13/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2024 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 11:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/01/2024 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2023 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HERALDO MEIRELES LIPHS REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
-
22/11/2023 20:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em que se pretende sanar alegada omissão referente a análise da prescrição dos pedidos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração exigem, para seu provimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento expressos no artigo 1022 do CPC.
No caso em apreço, não ocorreram hipóteses de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, não havendo como prosperar o recurso.
Registre-se, outrossim, que sequer fora aventada a hipótese de prescrição em sede de contestação.
Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública, deixo consignado que não há que se falar em prescrição no presente processo, eis que o caso em tela revolve matéria afeta à responsabilidade contratual cujas parcelas impugnadas foram descontadas a partir de 01/2013.
Sobre o tema, a 2ª seção do STJ, em decisão por maioria, definiu que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (grifei) Aplicando-se o prazo prescricional decenal na forma da fundamentação, a prescrição abarcaria apenas valores anteriores a 12/2012, de forma que não há prescrição a ser reconhecida na presente demanda.
Ademais, caso a parte se mantenha irresignada com o julgamento, deverá interpor recurso adequado, porquanto falece a este Juízo competência funcional para reapreciar e rejulgar a causa.
Nem mesmo em caso de error in judicando seria admissível a reanálise da demanda.
Neste sentido é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade.
Efeitos infringentes.
Inviabilidade. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (Supremo Tribunal Federal STF; RE-ED 475.681-1; RS; Tribunal Pleno; Rel.
Min.
Gilmar Mendes; Julg. 10/04/2008; DJE 16/05/2008; Pág. 60) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PREMISSA SUPOSTAMENTE EQUIVOCADA.
I - Se a decisão agravada partiu de premissa equivocada e o órgão fracionário a manteve, provendo o agravo interno interposto, não há que se falar em omissão do acórdão, mas, no máximo, em error in iudicando, para cuja correção, como se sabe, não se prestam os embargos declaratórios.
II - Embargos declaratórios desprovidos. (Ação Rescisória nº 2012.02.01.000824-8/RJ, 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Convocado Marcelo Pereira da Silva. j. 11.09.2012, unânime, e-DJF2R 26.09.2012). grifei Ainda que se admita, em casos excepcionais, tenham os embargos de declaração efeitos infringentes, a hipótese dos autos não recomenda tal medida.
Verifico que a parte recorrente se vale dos presentes embargos como indevido sucedâneo do recurso de apelação.
Por isso, conheço, mas REJEITO os presentes embargos, mantendo íntegra a sentença.
P.
R.
I. -
26/10/2023 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HERALDO MEIRELES LIPHS REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
-
18/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/08/2023 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2023 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 14:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO Façam os autos conclusos para sentença. -
12/07/2023 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 18:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 17:43
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 05:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/04/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 13:34
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:44
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HERALDO MEIRELES LIPHSem face de BANCO BRADESCO S/A.
Verifica-se que a parte requerente é autora em outros processos diferentes contra o mesmo banco.
Em todos eles pretende a repetição de indébito de serviços que entende terem sido cobrados de forma ilegal na mesma conta bancária.
Visando a economia de atos processuais, recursos públicos e racionamento da atividade judicial, intime-se a parte autora para que emende a inicial em 15 (quinze) dias a fim de acrescentar ao feito o pedido de todos os serviços que entende terem sido cobrados ilegalmente pelo requerido.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Caso já tenha sido expedida a citação, torno-a sem efeito.
CUMPRA-SE. -
14/12/2022 18:11
Decisão interlocutória
-
14/12/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/12/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 12:57
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2022 15:53
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2022 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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