TJAM - 0602798-25.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
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03/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELIELSON DAS CHAGAS JATAI
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25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2023 05:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 11:02
Homologada a Transação
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01/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
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07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELIELSON DAS CHAGAS JATAI
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17/01/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO: Em síntese, aduz a parte autora que vem tendo descontos em sua conta bancária, com a rubrica ENCARGOS LIMITE DE CRED, no qual alega desconhecimento.
De sua parte, o banco requerido informa que a cobrança é devida, incidente da utilização de limite rotativo de crédito disponibilizado ao correntista.
PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Alega o réu que a parte autora carece de interesse de agir pela falta de pretensão resistida, já que nunca contestou administrativamente os descontos.
Rejeito a arguição, pelo simples fato de não ser necessário esgotar a via administrativa para pleitear judicialmente.
PRELIMINAR PRESCRIÇÃO: Rejeito a arguição.
Com efeito, a questão controvertida nos autos gravita em torno da realização de cobrança abusiva de mútuo bancário, cujo prazo de reclamação contabiliza-se a partir de cada desconto (art. 323 do CPC c/c art. 189 do CC).
Forçoso concluir que a temática não abrange o afastamento de vício do produto ou serviço e, por isso, não está adstrito aos prazos estipulados pelo art. 26 do CDC, mas sim ao lapso temporal estabelecido pelo art. 27 do CDC, que é de 5 anos.
MÉRITO: Com efeito, para nascer a responsabilização civil para uma das partes, deve-se comprovar a existência de conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa, isto quando se trata de responsabilidade civil subjetiva.
Por outro lado, em hipóteses como aquelas previstas na legislação consumerista, nos seus artigos 12 e 14, há a previsão de responsabilidade objetiva, ou seja, sem a necessária aferição de culpa.
Verifico nos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista.
Inteligência da Súmula 297, STJ.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo, a administração das contas correntes de seus clientes, é dele a igual responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, parte hipossuficiente (técnica) dessa relação jurídica.
Inteligência da Súmula 479, STJ.
No presente caso, os elementos de convicção trazidos a colação pela parte requerente demonstram a efetivação de descontos realizados sobre seu saldo bancário, sob as rubricas de "ENC LIM CREDITO.
Contudo, da análise dos documentos, observo que as incidências impugnadas ocorreram logo após a conta corrente da parte Autora apresentar saldo negativo, ensejando o uso do limite rotativo de crédito disponibilizado sobre a sua conta bancária, causa eficiente, por seu turno, da cobrança dos encargos contratuais inerentes ao uso crédito rotativo disponível na conta bancária, sobre cada uma das mensalidades exigidas do correntista.
Insta salientar que o ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIM CREDITO.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que, constantemente, o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
Assim, levando em consideração que na utilização do limite de crédito, o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução nº 3919/10 do BANCEN.
Assim, em que pese os argumentos da parte autora, tenho que o conjunto fático-probatório acostados aos autos, não evidenciam a suposta conduta irregular da parte ré passível de ressarcimento, cabendo à parte autora trazer o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. "O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo.
Embora objetiva a responsabilidade do fornecedor, é indispensável para configurá-la a prova do fato do produto ou do serviço, ônus do consumidor." (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Direito do Consumidor. 2.
Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p.287). Nesse contexto, observo que as provas carreadas aos autos são insuficientes para estabelecer com segurança um decreto condenatório em face da parte requerida, vez que os extratos demonstram o uso regular do limite de crédito, o que o torna devido, decorrentes da utilização de crédito, assim, cabendo ao banco a cobrança dos encargos por tal utilização, de maneira que inexiste cobrança indevida.
A toda evidência, não vislumbro a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário, que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC.
Não demonstrada a ocorrência de qualquer ato ilícito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/12/2022 21:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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30/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/11/2022 08:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/11/2022 07:54
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/10/2022 11:22
Recebidos os autos
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27/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:03
Decisão interlocutória
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19/10/2022 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/10/2022 16:23
Recebidos os autos
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12/10/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/10/2022 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/10/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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