TJAM - 0601272-48.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCE PEREIRA CHAVES MONTEIRO
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16/07/2024 17:29
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCE PEREIRA CHAVES MONTEIRO
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11/07/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/07/2024 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2024 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2024 17:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/10/2023 09:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/10/2023 10:39
PROCESSO SUSPENSO
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09/10/2023 11:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
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05/04/2023 18:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/04/2023 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCE PEREIRA CHAVES MONTEIRO
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17/01/2023 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2023 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
I) Por serem tempestivos, conheço os Embargos de Declaração e passo a analisá-los.
II) O artigo 48 da Lei 9.099/95 dispõe que caberão embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
Nesses termos, dispõe o CPC que os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material. (artigo 1.022).
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; - corrigir erro material.
No caso em comento, alega o embargante que a sentença foi contraditória quanto à revelia.
No ponto, da análise da sentença de sequencial 21.1 verifica-se a contradição alegada, razão pela qual passo a saná-la.
A requerida foi regularmente intimada em 27/07/2021, e juntou aos autos contestação dia 27/07/2021, sendo assim, de forma tempestiva.
Portanto, o dispositivo da sentença deve ser modificado para o fim de que, não seja decretada a revelia da requerida.
Assim, acolho os embargos de declaração em parte, opostos pelo requerido, para modificação da sentença prolatada nos autos.
Após intimação das partes, retorne os autos conclusos para nova sentença.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/12/2022 16:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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22/08/2022 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCE PEREIRA CHAVES MONTEIRO
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13/05/2022 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 11:08
Decisão interlocutória
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25/03/2022 16:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/02/2022 18:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/02/2022 11:38
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 09:49
Conclusos para decisão
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19/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCE PEREIRA CHAVES MONTEIRO
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06/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2021 07:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2021 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 08:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/09/2021 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/08/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCE PEREIRA CHAVES MONTEIRO
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10/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCE PEREIRA CHAVES MONTEIRO
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07/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 09:36
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/07/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/07/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/07/2021 08:49
Decisão interlocutória
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02/07/2021 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/06/2021 19:07
Recebidos os autos
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23/06/2021 19:07
Juntada de Certidão
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23/06/2021 15:27
Recebidos os autos
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23/06/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2021 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/06/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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