TJAM - 0604945-19.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 00:00
Edital
Compulsando os autos, verifico que a tentativa de cumprimento de sentença restou infrutífera.
Assim, com supedâneo no artigo art.53 § 4º da Lei 9.099/95 e no enunciado 75 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, determinando a expedição de certidão de dívida para entrega ao exequente, assim que requerido, conforme Enunciado 76 do mesmo Fórum. PRI e oportunamente, arquivem-se. -
09/11/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 12:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/11/2024 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/11/2024 18:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2024 00:00
Edital
DECISÃO Realize-se pesquisa de veículo em nome da parte executada através do sistema RENAJUD, conforme solicitado pelo exequente no mov.65.
Intimem-se e cumpra-se.
Humaitá, 28 de Outubro de 2024.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
29/10/2024 13:39
Decisão interlocutória
-
07/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
-
11/09/2024 13:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
08/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 08:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
09/07/2024 00:00
Edital
DECISÃO Atento a certidão de mov.57, defiro o pedido da parte exequente.
Expeça-se o alvará judicial dos valores no importe de R$1.077,39 e seus acréscimos em face da parte exequente, conforme requerido.
Após, realize nova tentativa de bloqueio de valores no importe de R$2.595,29 no Sisbajud, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias.
Caso a diligência seja frutífera, intime-se a parte executada, para, caso queira, se manifeste.
Intime-se e cumpra-se, praticando-se o necessário.
Humaitá, 27 de Junho de 2024.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
08/07/2024 12:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
08/07/2024 12:33
ALVARÁ ENVIADO
-
29/06/2024 17:45
Decisão interlocutória
-
16/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
-
04/06/2024 19:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2024 08:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
-
22/05/2024 08:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/05/2024 16:57
RETORNO DE MANDADO
-
30/04/2024 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2024 13:25
Expedição de Mandado
-
24/04/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/04/2024 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
-
06/03/2024 10:31
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2023
-
19/12/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALEX NOGUEIRA FALCÃO
-
23/11/2023 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que a tentativa de cumprimento de sentença restou infrutífera ante ausência de bens penhoráveis e local incerto da parte executada.
Assim, com supedâneo no artigo art.53 § 4º da Lei 9.099/95 e no enunciado 75 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, determinando a expedição de certidão de dívida para entrega ao exequente, assim que requerido, conforme Enunciado 76 do mesmo Fórum.
PRI e oportunamente, arquivem-se.
Humaitá, 08 de Novembro de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
09/11/2023 11:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/10/2023 01:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
29/10/2023 01:33
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2023 20:35
RETORNO DE MANDADO
-
25/10/2023 08:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/10/2023 20:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2023 08:12
Expedição de Mandado
-
29/09/2023 21:00
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
13/08/2023 19:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
03/08/2023 13:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALEX NOGUEIRA FALCÃO
-
26/05/2023 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 10:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/04/2023 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/04/2023 10:03
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
03/04/2023 10:14
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/04/2023 10:14
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/03/2023 09:57
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 09:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 11:21
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
A parte autora pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.989,90 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), em razão dos danos ocasionados em sua residência, conforme boletim de ocorrência e demais documentos acostados junto à exordial.
Em audiência de conciliação, constatou-se a presença da parte autora e ausência da parte requerida, apesar de devidamente citada, conforme expedição acostado no mov. 36.1.
Deste modo, a parte autora requereu que fosse aplicado os efeitos da revelia.
Assim, decreto a revelia da parte ré, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, aplicando-lhe o efeito da confissão para o fim de tornar incontroversos os fatos aduzidos na inicial.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: Restam comprovados os fatos alegados na inicial, conforme documentos constantes dos autos, não havendo razões para se concluir diversamente.
Assim, estando o pleito amparado pelo ordenamento jurídico, que veda a hipótese de enriquecimento de um em detrimento de outro (art. 884, CC/2002), deve o respectivo pagamento ocorrer.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por SABRINA DE DEUS DA CONCEIÇÃO em face de ALEX NOGUEIRA FALCÃO, e, por via de consequência, CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.989,90 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), com incidência de correção monetária segundo índice do TJ/AM a partir da data do ajuizamento da ação e juros desde a citação.
Declaro extinto o presente feito, com fulcro no artigo 316, do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Humaitá, 07 de Dezembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
13/12/2022 14:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/11/2022 08:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2022 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
25/11/2022 11:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 13:18
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2022 12:12
Juntada de INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/11/2022 08:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/11/2022 08:49
Recebidos os autos
-
03/11/2022 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 08:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/11/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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