TJAM - 0600587-32.2021.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/10/2024 10:46
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/01/2024 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2023 20:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/04/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE TONANTINS
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08/03/2023 15:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/03/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY RODRIGUES FERREIRA
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14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY RODRIGUES FERREIRA
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01/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2022 17:01
Juntada de Certidão
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26/12/2022 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 00:00
Edital
Processo: 0600587-32.2021.8.04.6700 Parte ré: PREFEITURA MUNICIPAL DE TONANTINS-AM SENTENÇA Vistos etc.
A parte requerente SIDNEY RODRIGUES FERREIRA, qualificado, ajuizou, em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE TONANTINS-AM, ambos qualificados, Ação INDENIZATÓRIA(cobrança de valores decorrentes de verbas trabalhistas).
Em resumo, alegou a parte requerente: 1) que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua subsistência e, por essa razão, pede os benefícios da justiça gratuita e condenção da ré em honorários advocatício na razao de 20%; 2) que trabalhou para a ré e foi dispensado, conforme quadro que segue e anexos: CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO acostada pela parte autor.
Resumindo, temos: Admissão no emprego: em 01.02.2008 Demissão do emprego: 31.12.2020 Ajuizamento da Ação: 28.06.2021(cabeçalho da Petição/Projudi); 3) que laborou para a ré, desde a criação da Lei Municipal 107/2012, por anos, em contratos sucessivos, ora nulos, sem receber férias e 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS; 4) que essa conduta da ré é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, prevendo, inclusive, a reparação pelos danos por quem a praticar(vide art. 186 e 187, ambos do Código Civil); 5) que resta desconfigurada a modalidade da contratação por prazo determinado; 6) que a ré descumpriu as disposições do art. 37, §2º, da Constituição Federal e do art. 19-A, da Lei 8.036/90, sendo devidas à parte requerente o recolhimento das verbas fundiárias(FGTS) bem como as do INSS; 7) que deve ser indenizada em DANOS MORAIS.
Quanto a isso, ressalta a atitude da ré acarretou prejuízos ao longo dos contratos, tanto de ordem material, quanto moral, pela falta dos deveres de cuidado com a saúde do trabalhador no que concerne às férias nunca gozadas ao longo dos contratos sucessivos, além da falta dos recolhimentos de FGTS e de INSS.
O Dano Moral se configura pela mudança do estado psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a descontos superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua vida, como, por exemplo, o esgotamento físico, mental, fadiga, estresse, sem gozo de férias para descanso e regeneração de energia.
A parte autora, durante o período laboral, foi movida por um sentimento de angústia, desespero, dor moral, no que tem de mais sagrado, ora traduzido em ver seu direito violado, por ato ilícito imposto pelo ente público.
Ademais, inegável que o empregador, ao descumprir o regramento jurídico e as normas estabelecidas, como a proteção ao trabalho, sujeita o trabalhador a condições humilhantes, aproveitando-se da hipossuficiência para obter vantagens, para obter lucro, ocasionando profundos sentimentos de pesar, angústia, impotência e de ser obrigado a suportar calado.
Dessa forma, apoiado no art. 5º, V, da CF e arts. 186 e 927, do Código Civil, o DANO MORAL deve ser indenizado pelo no valor de R$10.000,00(dez mil reais); 8) que tem direito e pede, além dos Danos Morais, a declaração da nulidade do(s) contratos(s) temporário(s) e pagamento de: SALÁRIO PENDENTE referente a 12/2020 no valor indicado na Inicial; FÉRIAS DEVIDAS(EM DOBRO E PROPORCIONAL) + 1/3 CONSTITUCIONAL; 13º SALÁRIO; FGTS, tudo conforme cálculos descritos na Petição Inicial; arbitramento de 20% de honorários advocatícios sobre o total da condenação(art. 133, da CF e art. 85, do CPC).
Vieram com a Inicial: um Contracheque; Documentos Pessoais; Certidão de Tempo de Serviço Audiência para conciliação infrutífera.
No mov. 35.2, veio Contestação da parte ré, em suma, aduziu: 1) PRELIMINAR - que a pretensão quanto ao direito de Ação e pedidos relativos ao período anterior aos 5 anos do auizamento da presente ação, restam prescritos(Art. 1º, do Dec 20.910/1032.
Em razão disso, pede o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas e exigíveis anteriores ao ajuzamento da demanda, por ser questão já assentada pelo STJ concordando com a Súmula 85, do STJ, colacionando jurisprudência nesse sentido dos anos de 2011, 2009 e 2004; o STF, em relação ao FGTS, em entendimento recente, desconsidera a prescrição de 30(trinta) anos, devendo-se respeitar a prescrição quinquenal, colacionando jurisprudência de 2015; 2) MÉRITO  a) inexiste nulidade da contratação temporária em regiume jurídico administrativo, pois se deu nos termos do art. 37, IX, da CF/88, e, a prorrogação do contrato, por si só, não desvirtua sua natureza, mantendo-se inalterado o regime jurídico de direito administrativo, não sendo possível estender aos ocupantes de funções temporárias direitos inerentes aos celetistas ou membros de cargo efetivo, colacionando, nesse sentido, jurisprudência do TJ/AM e do TJPE, ambos de 2016).
Com efeito, reconhecida a validade do contrato administrativo, incabível o pagamento das verbas requeridas; b) incabível pagamento de FGTS, vez que o art. 39, §3º, da CF prevê a aplicação aos servidores de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e aos temporários, direitos sociais, mas, todavia, nesse rolnão consta FGTS, colacionando, nesse sentido, jurisprudência do TJ/MG de 2015(fala sobre lei municipal dispondo sobre a excepcional contratação temporária) e do STJ de 2012 e, ainda, do TJ/AM, de 2015(fala sobre desrespeito ao limite temporal máximo previsto em lei municipal); O STF, no RE 596.478 não reconheceu o direito ao pagamento do FGTS aos servidores admitidos sob regime de direito administrativo por não haver esse direito a tais servidores submetidos a contratos nulos 3) que resta AUSENTE O DANO MORAL  Conforme doutrina e jurisprudência, o dano moral é definido como aquele que abala a honra e a dignidade humana, sendo exigido para sua configuração um impacto psicológico, humilhação ou severo constrangimento, como leciona o informativo 138 do Tribunal Superior do Trabalho e jurisprudência pátria, colacionada, que destaca No caso concreto, não houve prova efetiva de dano algum que pudesse abalar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem do autor. Ademais, a Inicial não descreve qualquer linha acerca de alguma humilhação, constrangimento à honra ou à imagem da parte autora, de modo que sem essa comprovação de qualquer dano, humilhação, constrangimento, não se configura o dano moral; 4) por fim, pede pela improcedência de todos os pedidos em face da legalidade da contratação de regime jurídico de direito administrativo e seja improcedente o pagamento de FGTS, DANOS MORAIS e demais verbas.
Com a Contestação vieram: Fichas Financeiras da parte autora perante a parte ré.
No mov. 41.1 - veio Alegações Finais da parte autora apenas reiterando o conteúdo da Petição Inicial e pugando pela REVELIA da parte ré, que, mesmo intimada, não compareceu a audiência de instrução.
No mov. 45.1 - veio Alegações Finais da ré, em suma, argumentando: Reiterou o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto ao direito de Ação em relação ao FGTS na forma posta na Contestação e, no mérito, os mesmos argumentos apresentados em sua Resposta pós citação, inclusive, dando os mesmos destaques para o não pagamento de FGTS, por não constar no rol do §3º, do art. 39, da CF, colacionado jurisprudência do TJ/MG de 2015, pugnando pela improcedência do pagamento de FGTS e demais verbas. *Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir(#não inclui seguro-desemprego, FGTS).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se de Ação INDENIZATÓRIA na forma relatada.
Atento À PRELIMINAR levantada pela parte autora, cabe de pronto, indeferi-la, uma vez que não há revelia em desfavor de ente público.
Ademais, preliminar argumentada sem mínimo lastro, uma vez que a parte ré não é obrigada a se fazer presente na audiência de instrução.
Obriga-se, apenas, a cumprir os prazos processuais, tendo acpstado sua Contestação tempestivamente.
Atento À PRELIMINAR da ré, de que a pretensão o direito de Ação e pedidos relativos ao período anterior aos 5 anos do auizamento da presente ação, restam prescritos(Art. 1º, do Dec 20.910/1032, razão pela qual pede esse reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas e exigíveis anteriores ao ajuzamento da demanda, por ser questão já assentada pelo STJ concordando com a Súmula 85, do SRJ, e o STF, em relação ao FGTS, com entendimento recente, desconsidera a prescrição de 30(trinta) anos, devendo-se respeitar a presqrição quinquenal, colacionando jurisprudência de 2015.
Quanto ao levantado tema da prescrição do FGTS, cabe trazer à baila: Do STF, o Tema 608: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Do TST, a Súmula 362: I  Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II  Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.(STF-ARE-709212/DF).
Em síntese, para os casos cujo termo inicial da prescrição  ou seja, a ausência de depósito no FGTS  ocorra após a data do julgamento(13.11.2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.
Quanto a MULTA sobre o FGTS, a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de 40% é a geral, prevista nos arts. 7º, XXIX , da CF/88 e 11, da CLT(em casos de empregados celetistas), qual seja, cinco anos, observado o prazo de dois anos após a extinção, mas somente válida para contratos não nulos.
Em reforço, trago da Constituição Federal-CF, para créditos trabalhistas: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Alinhavado dessa forma, descabe a pretensão da ré, de forma que tanto pode ser possível a aplicação da prescrição trintenária quanto a quinquenal ao FGTS, bastando ajuizar a demanda tempestivamente na forma do inciso XXIX, do art. 7°, da CF.
Adentrando no MÉRITO, temos que, compulsando os Contratos acostados, avençados entre parte autora e parte ré, observando-os, vê-se, neles, uma roupagem de prazo determinado, portanto, de Contrato Temporário.
No entanto, seguiram-se, por diversos anos, outros Contratos, tidos como de prazos determinados, mas que, por serem de cunho sucessivos, deixaram de seguir os requisitos definidos no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal e, assim, passaram a não ser Contratos Temporários para atender, por tempo determinado, necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com as disposições da Lei Federal n° 8.745/93.
Para análise do tema ajuizado, também destaco da Constituição Federal os seguintes dispositivos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
De acordo com o texto constitucional a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, exigindo-se, assim, o atendimento de três requisitos obrigatórios destacados pela doutrina constitucionalista: (I) excepcional interesse público, (II) temporariedade da contratação e (III) hipóteses previstas em lei.
Além dos requisitos obrigatórios supra mencionados, há a necessidade, de acordo com a Lei Federal n° 8.745/93(sobre contratação por tempo determinado para necessidade temporária de excepcional interesse público) supra citada, de um processo simplificado, ou seja, de um procedimento mais sintético que o concurso público, por meio do qual se possibilite selecionar os melhores candidatos à função temporária e de maneira impessoal, de modo a não generalizar esse tipo de contratação(com sucessivas contratações), pois fere, cruelmente, o postulado do concurso público para servir à Administração Pública e, por consequência, uma serie de princípios como da moralidade, isonomia, impessoalidade.
A respeito da matéria, de acordo com a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, Maria Sylvia Zanella di Pietro, Rafael Carvalho Rezende Oliveira, dentre outros, a norma constante do art. 37, IX, da Constituição Federal, de eficácia limitada, remete ao legislador ordinário o estabelecimento dos casos de contratação por prazo determinado, garantindo-se a autonomia dos Entes federados para legislar sobre a matéria. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito Administrativo. 31. ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 403; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2009. p. 513; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo 8ª. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2020. p. 1028).
Em arremate, trago, do STF, o Tema 612, sobre Contrato Temporário: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Os autos trazem situação de renovações contratuais seguidas, tidas como contratações temporárias, mas de modos sucessivos.
Ainda que se tenha implementado essa prática, não se pode admitir, que o Poder Público municipal desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, fazendo-se sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais sem o devido fundamento ou necessidade legais, e sem Lei específica, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável.
O caso em baila, em verdade, demonstra burla às normas constitucionais no que concerne à contratação de servidores públicos, conforme asseverado pelo doutrinador José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito Administrativo. 31. ed.
São Paulo: Atlas, 2017, página 404) a respeito da matéria: Lamentavelmente, a contratação pelo regime especial, em certas situações, tem servido mais a interesses pessoais do que ao interesse administrativo.
Por intermédio desse regime, têm ocorrido contratações temporárias com inúmeras prorrogações, o que as torna verdadeiramente permanentes.
Ocorre também que a Administração realiza concurso para investidura legítima em regime estatutário ou trabalhista e, ao invés de nomear ou contratar os aprovados, contrata terceiros para as mesmas funções.
Trata-se de condutas que refletem desvio de finalidade e que merecem invalidação em face dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Pode até mesmo concluir-se que semelhantes distorções ofendem o princípio da valorização do trabalho humano, previsto no art. 170, caput, da Carta vigente, até porque têm sido desprezados alguns dos direitos fundamentais dos servidores. Em situações tais, de contratos sucessivos e ilegitimamente prorrogados, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL se firmou, em diversos julgados, no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional além do FGTS.
Vejamos: Ementa - Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual.
Artigo 557, §1º-A, do CPC.
Provimento monocrático.
Admissibilidade.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Descaracterização.
Prorrogações sucessivas.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5.
Agravo regimental não provido.(STF  Ag.
Reg.
No Recurso Extraordinário comAgravo nº 766.127  Relator Min Dias Toffoli, 2ª Turma, julgado em 15.03.2016) *grifo nosso Ementa - RECURSO EXTRAORDINÁRIO SERVIÇO PÚBLICO CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO - EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS - ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.478/RR - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (RE nº 752.206/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 12/12/13). *grifo nosso Ementa - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITOS SOCIAIS.
DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS.
APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 649393 AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14.12.11) *grifo nosso Cabe trazer à baila, que no RE 1066677/MG, em razão do tema envolvendo servidores temporários, foi proposto o Tema 551/STF(em repercussão geral), para que o contratado pudesse fazer jus aos direitos sociais acima referidos de acordo com a casuística, a saber: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações *grifo nosso Logo, se na avença laboral existir previsão do não pagamento de tais direitos sociais, em contrato temporário legal, o servidor não faz jus a tais direitos.
Por outro lado, se houve transgressão à regra da contratação temporária, como no caso, NULO, de sucessivas renovações contratuais, o servidor temporário faz jus a tais direitos sociais(décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional).
Quanto ao FGTS, mais especificadamente, na linha capitaneada pelo STF, como já demonstrado, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, passou a ser direito do trabalhador mesmo em contrato com a Administração Pública eivado de nulidade por falta de prévia aprovação em concurso público.
Vejamos: EMENTA.
Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF-RE 596478, Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe-040, 01/03/2013). *grifo nosso Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça-STJ se alinhou à interpretação do STF em casos se contratos temporários renovados sucessivamente e direito ao FGTS.: Ementa - PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 29.10.2013).
III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vínculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros).
IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90.
V - Recurso especial provido.(REsp 1517594/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) *grifo nosso Cabe, logo, pontuar, que dentre os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais dispostos no art. 7º, da Constituição Federal, destaco: indenização compensatória em razão de despedida arbitrária ou sem justa causa, seguro-desemprego, FGTS, salário mínimo, 13º salário, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, gozo de fériais anuais remunerada com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, licença à gestante de cento e vinte dias, licença-paternidade, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço no mínimo de trinta dias, etc.
Ainda assim, quando o tema diz respeito a contrato nulo com a Administração Pública, nem todos desses direitos elencados no art. 7º, da CF, são deferidos ao trabalhador.
Quanto ao tema fundiário, temos como certo, ser direito da parte reclamante ao recebimento dos depósitos do FGTS não efetivados durante todos os períodos dos contratos temporários laborados, vez que a parte ré nada comprovou em contrário.
Ainda assim, se de um lado há o reconhecimento aos depósitos mensais de FGTS à parte autora, por outro, NÃO TEM DIREITO À MULTA DE 40% SOBRE O FGTS, pois tais valores questionados, em se tratando de contrato nulo, como no presente caso, adquirem caráter indenizatório do principal apenas, o que afasta a ocorrência da multa de 40%, conforme julgados do STF(RE 705.140): A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS  STF/Tema 308). *grifo nosso Logo, tratando-se de contratos nulos, renovados sucessivamentes, do que se comprova a ausência de concurso público para atuar laborando corretamente no ente público, descabe o pagamento da multa de 40%, uma vez que referidas contratações não produzem esse efeito jurídico, salvo o levantamento dos depósitos fundiários.
Nesse sentido sempre se assentou a jurisprudência: Ementa - RECURSO DE REVISTA  CONTRATO DE TRABALHO  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA  NULIDADE  EFEITOS  SÚMULA Nº 363 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO  Nulo é o contrato de trabalho havido com ente da Administração Pública, quando não há prévia aprovação do empregado em concurso público, determinada pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, sendo os efeitos de tal declaração ex tunc.
A reposição das partes à condição do status quo ante se faz, segundo o entendimento dominante, somente pela indenização do equivalente ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, excluída a multa de 40% (Súmula nº 363 do C.
Tribunal Superior do Trabalho).
Recurso de revista conhecido somente quanto à nulidade do contrato de trabalho, a que se dá provimento parcial para limitar a condenação ao pagamento dos valores relativos ao FGTS. (TST  RR 2031/1998-095-15-00.3  6ª T.  Rel.
Min.
Aloysio Corrêa da Veiga  DJU 02.03.2007) *grifo nosso Ementa - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO  CONTRATO NULO  INDEVIDOS O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E A MULTA DE 40% DO FGTS  SÚMULA 363 DO TST  A Lei para tornar-se obrigatória deve ser publicada de forma oficial, a fim de ser conhecida pela sociedade e obedecida pelos seus destinatários.
Considerando o disposto na Súmula 363 do TST, não faz jus o obreiro ao adicional de insalubridade nem a multa de 40% do FGTS deferidos na sentença. (TRT 21ª R.  RO 00695-2005-013-21-00-4  (63.608)  Rel.
Des.
Raimundo de Oliveira  DJRN 02.12.2006) *grifo nosso Quanto as FÉRIAS, dispõe o art. 137, da Consolidação das Lei do Trabalho-CLT: Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134 o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
E segundo referido art. 134: As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Logo, não comprovadas concessões de férias com o acréscimo de 1/3 constitucional, o servidor deve ser indenizado em relação a cada período não experimentado.
No entanto, DESCABE PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO uma vez que, na ciência da parte requerente, cada contratação sua com a parte ré, era temporária, logo, de natureza administrativa, que, de logo, afastaria a sanção prevista no artigo 137 da CLT(férias em dobro).
Mas tais avenças foram desvirtuadas, agora tidas como NULAS e, portanto, nas linhas das mais diversas jurirprudência já colacionadas, a parte autora tem direito apenas à indenização de cada férias não gozadas, acrescida de 1/3 constitucional, conforme interpretação do STF, vez que não pode querer se beneficiar de contrato que sabia ser por prazo certo ao qual sequer lhe dava esse direito, que, agora, se reconhece, diante da burla proporcionada pela parte ré, em não buscar suprir seus cargos de serviços permanente via concursos público.
Nesse sentido colaciono julgado do STF, que reforça a não indenização em dobro das férias não usufruídas em casos de contratos nulos: Ementa - RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.(RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) *grifo nosso Cabe também dizer, por oportuno, que NÃO HÁ DIREITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA À QUALQUER PRETENSÃO DE BAIXA OU DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO(CTPS), já que constatada a precariedade de cada ajuste laboral, por anos, reiterados, ora nulos.
Logo, inaplicável as disposições do art. 477 e §§§, da CLT(anotações laborais e multa) porventura pretendidas.
Nesse sentido: Ementa - APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
FGTS.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CARÁTER JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO.
FGTS.
RECOLHIMENTO DEVIDO.
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
CTPS.
SIMPLES REGISTRO DA NULIDADE DO CONTRATO E, POR CONSEQUÊNCIA, DA ANOTAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
MODIFICAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APE-LO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - O STJ firmou, sob o rito do art. 543- C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009).
Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164- 41/2001). - Constatado o caráter precário da contratação da Autora, e declarada sua nulidade, não há o que falar em direito à anotação na Carteira do fim do contrato. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00086176820138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 02-05-2017) *grifo nosso Também DESCABE à parte autora, indenização pela FALTA DE AVISO-PRÉVIO E/OU DE FORNECIMENTO DE GUIAS e/ou pela não uso do SEGURO-DESEMPREGO, uma vez que, apesar da nulidade contratual com o ente público, isso não quer dizer que tais avenças percam a natureza administrativa e, por ser assim, sem previsão legal para tais pedidos, que, na verdade, são verbas de natureza trabalhistas, como no caso em tela, são devidas apenas as verbas que seriam pagas a qualquer servidor público, menos essas.
Nesse sentido já decidiu o TJAM em caso semelhante, de contrato nulo: Ementa  APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CONTRATO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMUTABILIDADE DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. - Os contratos temporários firmados com a Administração Pública, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, com finalidade de atender necessidade temporária e de interesse público, são de natureza puramente administrativa, sendo inaplicáveis as regras celetistas.
Além disso, eventual reconhecimento de nulidade da contratação temporária, em virtude, por exemplo, as prorrogações sucessivas dos contratos temporários não modificam sua natureza administrativa.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CF E DA LEI MUNICIPAL Nº 336/96.
CONTRATO NULO. - No caso concreto, nítida é a ofensa ao art. 37, IX, da CF e à Lei Municipal nº 336/96, que trata da contratação temporária no âmbito do Município de Manaus, descaracterizando, o caráter temporário do contrato, tendo em vista: (i) as prorrogações sucessivas do contrato; (ii) que o cargo em função exercida não figura no taxativo rol do art. 2º da norma municipal.
ASSINATURA DA CTPS, AVISO PRÉVIO E SEGURO DESEMPREGO.
VERBAS DE NATUREZA CELETISTA.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
ART. 39, § 3º DA CF. - Mesmo diante de irregularidades constatadas no contrato temporário firmado entre a Administração e o ex-servidor, implicando em sua nulidade, isto não significa que este perca a sua natureza administrativa, de modo que são devidas apenas as verbas remuneratórias que seriam pagas a qualquer outro servidor público. - Diante da inexistência de previsão legal e constitucional, inexiste direito aos pleitos de aviso prévio, assinatura da CTPS, indenização por seguro desemprego, ou qualquer outro pedido de cunho exclusivamente trabalhista.
VERBAS RESCISÓRIAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, AMBOS DA CF.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO DO SERVIDOR.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. - Conforme o art. 39, § 3º, da CF/88, faz juz o servidor público aos direitos trabalhistas previstos no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. - No caso dos autos, todavia, o ente Municipal comprovou a quitação das parcelas de férias e terço de férias postuladas pelo demandante, ora primeiro apelante, conforme se observa das fichas financeiras colacionadas aos autos às fls. 66, 85, 87 e 102. - Sentença reformada neste ponto.
FGTS.
INCIDÊNCIA DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/90.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DO FGTS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
RE nº 765.320/MG. - Eivado do vício de nulidade a contratação temporária em questão, consoante entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, inclusive em sede de Repercussão Geral no STF por meio do RE Nº 765.320/MG, deve ser aplicado o disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, fazendo jus o apelante ao pagamento de FGTS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
PAGAMENTO DEVIDO.
No caso concreto, aplica-se a prescrição trintenária, sendo devido o pagamento das parcelas do FGTS relativos a todo o período laborado.
SENTENÇA REFORMADA. - Recurso do primeiro apelante, Sr.
Roberthey Pierry Ferreira Froz, conhecido e parcialmente provido; Recurso do segundo apelante, Município de Manaus, conhecido e provido.(TJ-AM 02124407320118040001 AM 0212440-73.2011.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2017, Primeira Câmara Cível) Na mesma esteira, DESCABE QUALQUER PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO À INSCRIÇÃO DO PROGRAMA DE PIS/PASEP, conforme já assentado pelo STF, citado em vários julgados, em casos de contratos nulos com a Administração Pública, como no caso ora apreciado, cujo(s) contrato(s) temporário(s) resta(m) nulo(s).
Ademais, sequer se deve confundir as duas siglas: O PIS (Programa de Integração Social) é um programa em que as empresas privadas depositam, todos os meses, uma contribuição(tributária, para alguns), destinada a um fundo ligado a seus funcionários, de forma que esse dinheiro vai para o FAT(Fundo de Amparo ao Trabalhador), que paga benefícios como o seguro-desemprego e o abono salarial ao funcionário da iniciativa privada, mas nem todos tem esse direito, uma vez que tem que atender certos requisitos desse programa; Já o PASEP(Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público), esse é voltado aos funcionários públicos, sendo similar ao PIS, com a diferença de que a contrinuição mensal a esse Programa é feito por empresas públicas ou pelos entes governamentais(município, Estado, Distrito Federal e União), mas, também, o servidor só tem esse direito a uma abono salarial anual se atender determinados requisitos.
Em resumo, o PIS se dá apenas a trabalhadores celetistas(CLT), enquanto que o PASEP, destina-se a servidores públicos.
Nesse sentido, negando esse direito, colaciono a jurisprudência que segue: Ementa - DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL EX OFÍCIO MANTIDA.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ÀS FÉRIAS SIMPLES E ACRESCIDAS DE UM TERÇO.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO.
PRERROGATIVAS RECONHECIDAS.
SALÁRIO AUFERIDO EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS A SEREM QUITADAS PELO PODER PÚBLICO.
DIREITO DE PERCEBIMENTO DO PIS E DO PASEP.
INEXISTÊNCIA.
APELO RECEBIDO EM DUPLO EFEITO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não estando configuradas as hipóteses elencadas no art. 1012, § 1º, CPC, o apelo deve ser recebido no duplo efeito. 2.
Quando a relação jurídica existente entre as partes for firmada de forma informal (verbal), ela pode ser comprovada por outros meios, como por exemplo, por extratos bancários e folhas de ponto assinadas pelo Agente Público. 3.
Além disso, caso a relação jurídico-administrativa se perpetue no tempo (com sucessivas e injustificáveis renovações contratuais) de maneira que restem descaracterizados os requisitos que autorizam a sua instauração, quais sejam, o caráter urgente e o atendimento à necessidade excepcional do serviço público, evidencia-se a violação ao art. 37, IX, CF.
Logo, a declaração realizada na sentença, de ofício, da nulidade dos contratos temporários firmados deve ser mantida na segunda instância. 4.
Este fato, contudo, não tem o condão de afastar o dever de o Poder Público quitar as diferenças salariais, caso seja constatado que os salários foram auferidos em um montante aquém do valor mínimo estipulado por Lei.
Também serão devidas as parcelas impagas relativas às férias simples, integrais e/ou proporcionais, acrescidas de um terço e ao décimo terceiro, integral e/ou proporcional. 5.
No tocante à falta de cadastramento no PIS e no PASEP, eles não são devidos em virtude da declaração de nulidade contratual, pois conforme a jurisprudência do STF, a qual deu origem ao Tema de Repercussão Geral nº 916, havendo a nulidade dos contratos temporários, são devidos os salários e os seus correlatos, ou seja, férias simples, integrais e/ou proporcionais, acrescidas de um terço e o décimo terceiro, integral e/ou proporcional, além do FGTS. 6.
Ademais, no tocante ao PIS, é cediço que se trata de contribuição social devida apenas aos celetistas, ao passo em que o PASEP somente é devido aos servidores efetivos, nos termos da LC nº 08/70, diploma que teve sua constitucionalidade referendada pela CF/88 (art. 239).
Dessa forma, ainda que não ocorra a nulidade dos contratos temporários, trata-se de prerrogativas que não são asseguradas àqueles que mantém com o Poder Público vínculo de natureza jurídico- administrativa. 7.
Apelação.
Parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0530643-4, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sem discrepância de votos, nos termos do voto do relator, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, alterando a sentença no sentido de rejeitar de forma absoluta, a pretensão da autora quanto à percepção do PASEP.(TJ-PE - AC: 5306434 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 05/03/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 16/03/2020) *grifo nosso Também desabe, ilustrando e complementando, qualquer pretensão relativa a HORAS EXTRAS em casos de contratos nulos.
Vejamos: Ementa - CONTRATO NULO  EFEITOS  Tendo em vista a nulidade da contratação havida e os termos da Súmula 363 do TST, cabe restringir a condenação ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas, respeitado o salário-hora pago ao Reclamante, sem o adicional de horas extras, e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos do FGTS de toda a contratualidade.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (TST  RR 99297/2003-900-04-00.5  2ª T.  Rel.
Min.
José Simpliciano Fontes de F.
Fernandes  DJU 09.03.2007) *grifo nosso Em relaçao ao pedido de regularização de pagamento/recolhimento PREVIDENCIÁRIO já que o servidor público se submete ao Regime Geral da Previdência Social, tal pedido foge a competência da Justiça Comum, que atual excepcionalemente, em situações laborais, por envolver ente público na contratação.
Ademais, resta mais que propalado que os contratos que se submeteu a parte autora, são nulos.
E ainda que tenha essa pretensão, deve buscá-la perante a Justiça Federal ou, aguardar sair vencedor nestes autos e fazer o recolhimento perante o INSS porventura pendentes, já que é o próprio trabalhador quem faz tais custeios, de forma que nada há a indenizar ou a recolher na ótica deste Juízo considerando as nulidades contratuais.
Quanto ao pedido de DANOS MORAIS, assiste razão à parte autora.
O ente público não pode se eximir dessa responsabilidade ainda que haja nulidade do contrato de trabalho, quando a lesão que acometeu Reclamante decorreu de seu labor em favor da Administração Píblica.
Dos autos resta claro que a parte requenre laborou, por anos, em contratos anuais, ora tidos como nulo.
E nessa sequência laboral, deixou de usufruir de férias, deixou de receber 1/3 constitucional de férias em sua remuneração, deixou de receber 13ºe não teve depósitos de FGTS.
As férias são concedidas para que o trabalhador possa recompor suas energias servindo como forma de promoção de sua saúde física e mental.
Da mesma forma, o não recebimento do 13º salário, frustou a parte autora de usufruir dessa receita e de usá-la nas festividade de fim de ano, ou na compra de presentes a si e/ou a seus familiares e amigos, ou mesmo, de fazer uma reserva de poupança Nessa linha, quando se trata de nulidade do contrato de trabalho temporário, se está diante de um verdadeiro retrocesso social, tendo em vista que os direitos trabalhistas são deixados de lado e o ente público fica sob uma espécie de proteção das consequências de seus próprios erros de gestão administrativa.
Os fatos constante da Petição Inicial não podem ser entendidos como mero desconforto, incômodo, dissabor, insatisfação, infortúnio, contrariedade, mágoa, irritação, aborrecimento ou o que seja nesses sentidos.
A situação vivenciada pela parte autora, nas condições antes referidas, ultrapassa essas esferas e gera o dever do tomador do serviço, ora réu, de indenizar moralmente a parte ofendida.
E como bem sabemos, o dano moral é presumido quanto a sua existência, o que não ocorre quanto a sua extensão (o valor), merecendo ser feita uma avaliação criteriosa, que independe da condição econômica da parte ofendida.
Atente-se, que cada pessoa reage a um dano de forma diferenciada, razão pela qual devemos levar em conta, entre outros, a posição social da parte ofendida, a repercussão negativa do ato reclamado em sua vida, em sua atividade cotidiana, por exemplo.
Nessa linha, também devemos observar, que a intensidade do sofrimento, diverge e varia de pessoa para pessoa, pois a avaliação da dor é personalíssima, não podendo ser generalizada, já que uns são mais fortes, outros mais suscetíveis ao sofrimento.
O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.
Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos), corrente que aderimos.
Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos, que o prejuízo aconteceu, a exemplo da situação em baila apreciada.
Logo, presumido o dano moral dentro do contexto fático trazido a Juízo, conforme já ventilado, não há porque não ser aceito tal alegado pela parte requerente, pois seu sofrimento é pessoal.
Considerando que o Juízo reconhece o abalo moral, cabe, apenas, o arbitramento da indenização em valor justo, moderado, com fito de evitar o lucro fácil e o locupletamento indevido pela parte autora.
Neste ponto, entendo que o valor indenizatório requerido veio supervalorizado, devendo ficar em patamar inferior.
Para a indenização sentimental, temos que o valor da reparação pecuniária, no caso, por conta dos danos morais reclamados, tem feição compensatória em relação à vítima e penalizatória no tocante ao ofensor.
Para tanto, devemos levar em consideração a possibilidade econômica deste e a condição pessoal da vítima, guardando-se relação diretamente proporcional entre essa capacidade econômica das partes.
Por isso, caso não indenize a parte autora naquilo que tem direito, está a se locupletar de verbas trabalhistas, ora reconhecidas, a que todos os trabalhadores em geral tem direito, incluindo servidores públicos.
Alinhavado dessa forma, cabe Dano Moral indenizável ainda que se trate de contrato temporário nulo.
Vejamos: RECURSO DE REVISTA.
CONTRATO NULO.
EFEITOS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
DANO MORAL E/OU PATRIMONIAL.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
A indenização por danos morais e materiais decorrentes de ato lesivo do tomador do serviço, ainda que sob contratação nula, exorbita da esfera tipicamente trabalhista e sua viabilidade jurídica não encontra óbice no entendimento expresso na Súmula 363 desta Corte.
Precedentes.
Recurso de revista não conhecido (RR 7200-81.2008.5.09.0655, data de julgamento: 04.08.2010, relator: ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, data de publicação: DEJT 13.08.2010) *grifo nosso RECURSO DE REVISTA.
CONTRATO NULO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
A atuação ilícita do empregador, na forma do art. 927 do Código Civil, gera o direito de indenizar a parte prejudicada, mesmo em se tratando de integrante da Administração Pública.
Assim, na hipótese de nulidade do contrato de trabalho, o Estado não pode se furtar a reparar danos de ordem moral, quando a lesão que acometeu Reclamante decorreu de seu labor em favor da Reclamada.
A Súmula nº 363 desta Corte não tem o alcance pretendido pela Reclamada, não eximindo o contratante de reparar danos na esfera civil que, porventura, sofrer a contratada.
Recurso de Revista não conhecido. (RR 159300-09.2007.5.15.0099, data de julgamento: 14.11.2012, relatora: ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, data de publicação: DEJT 23.11.2012) *grifo nosso Nos casos envolvendo indenização por danos morais puros, tidos, estes, como os que se configuram apenas com a situação ilícita ou abusiva, sendo dispensável a comprovação do dano, como entendo para o caso em tela, sua quantificação se dá com a decisão judicial, pois sequer existe a certeza de sua ocorrência em momento anterior ao que é arbitrado.
Por consequência lógica, não se poderia afirmar que o ofensor estaria inadimplente, a ponto de lhe exigir juros de mora a contar do suposto evento danoso, aplicando, nestes casos, de forma equivocada, a Súmula 54, do STJ(Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), uma vez que não se tratou de dano material.
Assim, para a indenização em baila, cabe a aplicação da Súmula 362, do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", conforme se seguirá.
Nesse sentido se manifestou a Min.
Maria Isabel Gallotti, Relatora do RESP n. 1.132.866  SP(2009/0063010-6 -julgado em 23/11/2011), a saber: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e CC/2002, art. 407)." Venmcido o último ponto, temos que os requisitos para uso de Contrato Temporário, cuja disposição legal, como já dito, encontra-se no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, pode ser resumido, da forma alicerssada pela Corte Suprema, ao entendimento de que, para que se considere válida essa contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do ente público, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Como se vê no caso apreciado, sem nada que demonstre e se comprove em contrário pela parte ré, restam claras as reiteradas contratações temporárias para prestação de serviços à municipalidade, sem prontas justificativas para tanto e, muito menos, Lei específica a fundamentar tais contratações e/ou renovações contratuais sucessivas, afigurando-se flagrantemente contrária ao art. 37, tanto o inciso II(investidura em cargo público por concurso) quanto o IX(contratos temporários), da CF/1988, vez que foram realizadas sem prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Município e sem a devida exposição do interesse público excepcional que as justificassem, seja por Lei local, como dito, seja por quaisquer atos administrativos tornados públicos à sociedade.
Delineado dessa forma, por configurar burla às normas constitucionais atinentes à contratação de servidores públicos, a hipótese reclamada, oportuniza o pagamento do FGTS(depósitos-principal), décimo terceiro salário(normal e proporcional), férias simples/proporcionais e acrescidas do terço constitucional e saldo salarial(este, se houver ainda), devidos e não conferidos à parte demandante por parte da ré.
Dentro do conceito de servidores públicos, em seu sentido macro, cabe ilustrar, restam abrangidos os servidores estatutários, ocupantes de cargos públicos, os empregados públicos, ocupantes de emprego público, e os servidores temporários contratados nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal, os quais exercem função, desvinculados de cargo ou emprego público, na esteira de abalizada doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro(Direito Administrativo. 31ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2018).
Os créditos a que o Juízo reconhece como indenizatórios, devem passar por atualização de juros de mora e de correção monetária.
Dispõe o art. 1º-F, da Lei 9.494/1997: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Quanta a norma supra citada, o plenário do STF no julgamento do RE 870.947(setembro de 2017), definiu duas teses para aplicação de índices de correção monetária e os juros de mora nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, a saber, traduzidas no Tema 810, do STF: Primeira tese - referente aos juros moratórios: "O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09."*grifo nosso Segunda tese - referente à atualização monetária: "O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." No mesmo julgamento, a maioria dos ministros afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, acompnhando entendimento, ora já definido pelo STF, considerando, agora, como índice de correção monetária o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Superado o tema dos reajustes, não houve ocorrência de prescrição bienal, já que a demanda foi ajuizada dentro do prazo máximo de dois anos após o término do contrato de trabalho(nulo).
A parte ré acostou Fichas Financeiras  de anos diversos.
A parte autora não juntou extratos bancários ou outros documentos dos últimos 5(cinco) anos, comprovando o não pagamento dos 13º salários, assim como de não recolhimento da Previdência Social(INSS) referentes aos anos de contratos sucessivos com verbas indenizatórias não prescritas.
Juntou apenas um contracheque.
A parte demandante, embora alegue, também não comprovou o não recebimento do SALÁRIO PENDENTE referente a 12/2020, no valor indicado na Inicial, o que poderia ter sido feito, também, via extrato da conta bancária, já que não estava desincumbida desse ônus, cabendo-lhe provar esse direito.
A parte ré, como se vê nos autos, também não comprovou ter concedido férias à parte autora durante as vigências de cada contrato temporário NULO, muito menos os pagamentos de 1/3 constitucional de férias de cada período.
Também não comprovou ter feito os depósitos de FGTS dos períodos laborados.
Assim, por derradeiro, definidos os direitos que se reconhecem a serem indenizados a favor da parte autora(já que não comprovados como tendo sido pagos pela parte ré), respeitando-se os 5(cinco) anos pra trás, a contar do ajuizamento da Ação, temos o seguinte: Admissão no emprego: em 01.02.2008 Demissão do emprego: 31.12.2020 Ajuizamento da Ação: 28.06.2021(cabeçalho da Petição/Projudi); Direito às indenizações: do período de 28.06.2017 a 31.12.2020.
Ante o exposto, deixo de acatar as preliminares das partes e, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC-2015, com resolução de mérito, julgo parcialmente procedente os pedidos e declaro nulo(s) o(s) contrato(s) tidos como temporários entre parte autora e parte ré(conferidos na Certidão de Tempo de Serviço acostada pela parte autora e Fichas Financeiras, pela parte ré) e, de pronto, reconheço a Prescrição Quinquenal dos depósitos de FGTS e demais créditos trabalhistas requeridos, a contar de 27.06.2017 para trás; INDEFIRO o pedido de pagamento/recolhimento de contribuições previdenciárias, primeiro, por incabível ante a nulidade dos contratos e, por segundo, ser a Justiça Comum incompetente para cobrança de contribuições previdenciárias não recolhidas, se de direito; também INDEFIRO os pedidos de pagamento do SALÁRIO referente a 12/2020, assim como dos 13º salários anteriores reivindicados, por falta de prova de não pagamento de cada verba citada do tipo; e, ainda que pedidos ou não, mas porque inerentes e ligados a direitos trabalhistas em geral, também INDEFIRO pedido de indenizações de férias em dobro, de aviso prévio, de multa de 40% sobre o FGTS, de seguro-desemprego, de PIS/PASEP(inclusive sua inscrição), de ressarcimento de Horas Extras adicionais, de baixa/anotação em Carteira de Trabalho(CTPS), por serem indevidos ante a inexistência de dispensa imotivada, tratando-se de contrato(s) nulo(s); Por fim, em favor da parte autora: A) CONDENO o MUNICÍPIO DE TONANTINS, em relação ao período de 28.06.2017 a 31.12.2020(não prescrito), com juros e correção monetária na forma mais abaixo indicada: 1) ao pagamento das FÉRIAS simples integrais e/ou proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional(integral e proporciomal), não gozadas; 2) ao pagamento dos DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS PRINCIPAIS(FGTS) comprovados como não depositados; Tratando-se de relação jurídica não tributária, aplique-se como juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança na atualização das dívidas, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, conforme decidido pelo STF no RE 870.947, a contar da data da citação inicial, na forma do art. 405, do Código Civil.
E como índice de correção monetária, aplique-se o ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR-IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE 870.947, a contar, mês a mês, da data de cada evento/verba a ser indenizados.
Resta claro, pela Certidão de Tempo de Serviço acostada, que a parte autora laborou sob contratos sucessivos, por anos, ora nulos, e que os valores pagos por essa labuta à parte requerente variaram a cada ano pactuado, de forma que, para os cálculos, devem ser considerados, cada salário de acordo com o que recebeu em cada ano contratado e não prescrito, na forma acima referida, com base nos salários dos períodos constantes NAS FICHAS FINANCEIRAS ACOSTADAS PELA PARTE RÉ(não prescritos). À inexistência, nos autos, de valores salariais, atento à Certidão de Tempo de Serviço, tome-se como base o Salário Mínimo vigente do ano labutado.
B) CONDENO o MUNICÍPIO DE TONANTINS a pagar, à parte REQUERENTE, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais) com correção monetária desde a data do arbitramento/condenação(Súmula 362, do STJ), calculados via programa de atualização/correção de dívidas do TJ-AM; Confiro à parte autora, os benefícios da justiça gratuita.
A parte ré fica dispensada de custas processuais, na forma Lei Estadual amazonense nº 4.408, art. 17, IX(isentos a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes).
Considerando a incidência prescricional ocorrida e o não reconhecimento de verbas inadmitidas e inexistentes no caso apreciado, tenho que houve sucumbência mínima à parte autora, de forma que, invocando o Parágrafo único do art. 86, do CPC, sem despesas comprovadas, condeno a parte ré a responder pelos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte vencedora(art. 85, do CPC).
E vislumbrando liquidação da dívida, atento aos pedidos e à condenação, em menos de 200(duzentos) salários mínimos, determino a parte ré, que pague ao advogado da parte autora, o percentual de 10% sobre o total da condenação após liquidada, nos termos do art. 85, §2º, I, II e IV(zelo, lugar da prestação muito distante do grande centro de domicílio do advogado e a natureza e importância da causa), § 3º, I, c/c § 4º, do C.P.C.
Deixo de fazer REMESSA NECESSÁRIA para apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em razão de que o valor peticionado e o deferido, ainda que atualizados, já que pendente de correções monetárias e de juros de mora, não ultrapassa(m) o piso estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil(*Não há remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público).
Assim, tenho que o cabimento da Remessa Oficial deve estar em consonância com as novas e atuais diretrizes processuais e com os objetivos da celeridade e da simplificação do sistema processual, de forma que o conteúdo da Súmula 490, do STJ("A dispensa do reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas") foi sensivelmente modificado com o advento do Código de Processo Civil-2015.
Desde já, apenas como ilustração, caso se adentre em fase de cumprimento de sentença, tratando-se de cálculos de liquidação complexos, como no presente feito, sem Contadoria na Comarca, o Juízo poderá nomear perito para a elaboração com fixação, depois da conclusão dos trabalhos, do valor dos respectivos honorários contábeis a cargo do vencido, com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, salvo se as partes apresentarem avença quanto o valor a ser pago, sempre atento às disposições dos arts. 509 e 786, do CPC.
Intime-se a municipalidade, por seu Gestor ou sua Procuradoria Municipal legalmente investida.
Intimem-se, pessoalmente, a parte autora e, na forma da Lei, seu(sua) advogado(a) constituído(a).
H - 
                                            
17/12/2022 18:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/11/2022 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/07/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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14/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE TONANTINS
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22/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
11/05/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 10:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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04/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE TONANTINS
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04/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY RODRIGUES FERREIRA
 - 
                                            
03/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY RODRIGUES FERREIRA
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01/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE TONANTINS
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01/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY RODRIGUES FERREIRA
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26/01/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
23/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
23/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
21/01/2022 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
12/01/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/01/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/01/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/01/2022 16:57
Juntada de Certidão
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12/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/01/2022 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
25/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY RODRIGUES FERREIRA
 - 
                                            
24/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE TONANTINS
 - 
                                            
22/11/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
22/11/2021 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
20/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY RODRIGUES FERREIRA
 - 
                                            
09/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
08/11/2021 10:36
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
05/11/2021 15:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
03/11/2021 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
29/10/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/10/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
29/10/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/10/2021 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
08/09/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/09/2021 09:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/09/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/09/2021 09:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/08/2021 17:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
28/06/2021 14:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/06/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
28/06/2021 14:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
28/06/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0601083-81.2022.8.04.6100
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