TJAM - 0601182-13.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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09/04/2023 18:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
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09/04/2023 18:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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09/04/2023 18:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE JESUS PAIVA DE MENDONÇA REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
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14/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE JESUS PAIVA DE MENDONÇA REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
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02/02/2023 14:44
Recebidos os autos
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02/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
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29/12/2022 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/12/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2022 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2022 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE JESUS PAIVA DE MENDONÇAem face de BANCO BRADESCO S/A.
A petição inicial merece ser indeferida.
Verifica-se que a parte requerente é autora em outros processos diferentes contra o mesmo banco.
Em todos eles pretende a repetição de indébito de serviços que entende terem sido cobrados de forma ilegal na mesma conta bancária.
Nota-se claramente, portanto, que a finalidade de todos os feitos coincide e deveria ter sido buscada por meio de um único processo.
O fracionamento de demandas, em tais casos, configura abuso do direito de demandar, uma vez que revela desperdício de atos processuais e recursos públicos haja vista que a parte autora requer a gratuidade judiciária -, bem como ocasiona o inegável acúmulo de demandas desnecessárias que minam a atividade judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXISTÊNCIA.
ARTIGO 80, III DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) 3. O indeferimento da exordial pode se dar a qualquer tempo, não somente no momento inicial de propositura da demanda.
Precedentes (STJ: AgRg no Ag 243.230; AgRg na AR 1819). 4.
No caso dos autos a litigância de má-fé tenho que é evidente a sua existência, pois a conduta da apelante se amolda ao previsto no art. 80, III do CPC (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), eis que apresenta demandas repetitivas para com isso auferir o enriquecimento ilícito da parte e recebimento de honorários sucumbenciais, além de abarrotar o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade que paga por esses processos, todos beneficiados pela assistência judiciária . 5.
Sentença anulada. 6.
Recurso prejudicado. (TJMT N.U 1004777-24.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2022, Publicado no DJE 22/02/2022) Diante disso, é de se reconhecer que a parte autora não possui interesse para postular de forma fracionada a repetição do indébito de tais valores contra o mesmo réu, haja vista que essa separação de processos não se justifica.
Frise-se que o indeferimento da presente inicial não trará prejuízo à parte requerente, que poderá aditar a demanda principal, que permanecerá ativa, para nela incluir todos os pedidos que entender pertinentes.
Em face do exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, I, do CPC c/c art. 330, III, do CPC.
Custas e honorários a serem pagos pela parte requerente, contudo, sujeitos ao regramento da justiça gratuita.
Fixo estes últimos em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, sobrevindo o trânsito em julgado e em nada mais sendo requerido, realizada a baixa no Cartório Distribuidor, arquivem-se. -
14/12/2022 20:43
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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14/12/2022 16:17
Conclusos para despacho
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09/12/2022 12:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/12/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2022 11:56
Decisão interlocutória
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01/12/2022 08:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/12/2022 07:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2022 10:18
Recebidos os autos
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30/11/2022 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2022 10:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/11/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
09/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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