TJAM - 0601088-06.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:13
ALVARÁ ENVIADO
-
26/06/2023 13:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/06/2023 08:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/03/2023 04:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS)
Vistos.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença proposto pela parte REQUERENTE em desfavor da parte PROMOVIDA, pelo rito previsto nos arts. 523 e ss. do CPC c/c Lei n. 9.099/95.
No curso do procedimento, a parte peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação.
Relatado.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se informação dando conta do adimplemento da obrigação em que se funda a execução ou pedido de cumprimento de sentença.
Como sabido, o pagamento do débito ou o cumprimento da obrigação extingue a obrigação, impondo-se a extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC. É o desfecho ideal do processo de execução.
Feito o pagamento, a parte exequente peticionou nos autos requerendo o levantamento dos valores mediante expedição de alvará judicial.
Não houve impugnação do pagamento, restando preclusa qualquer pretensão de renitência.
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/03/2023 14:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DA SILVA ARAUJO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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08/03/2023 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2023 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
01/03/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/03/2023 15:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DA SILVA ARAUJO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
01/03/2023 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
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01/03/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2023 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2023 09:21
Juntada de Certidão
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03/02/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/02/2023 08:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
02/02/2023 08:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA SILVA ARAUJO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
15/12/2022 04:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2022 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2022 08:28
Juntada de Certidão
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14/12/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, consoante fundamentação supra, termos em que: 1) DECLARO INEXIGÍVEL e NULO DE PLENO DIREITO o contrato de adesão firmado entre as partes, de rubrica VIDA E PREVID, objeto da lide, por conseguinte, DETERMINO que o réu se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à VIDA E PREVID, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à 10 dias-multa, sob pena de execução forçada. 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante a ser apurado em regular liquidação de sentença e mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2o), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. 3) CONDENO o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
13/12/2022 14:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/12/2022 15:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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22/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/11/2022 08:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/11/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 20:05
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/10/2022 09:23
Recebidos os autos
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24/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/10/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 07:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/09/2022 11:08
Conclusos para despacho
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29/09/2022 08:57
Recebidos os autos
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29/09/2022 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2022 08:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/09/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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