TJAM - 0600148-81.2022.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE RAIANE DA SILVA LEÃO
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18/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/06/2025 12:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 12:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 12:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
As partes, nos termos das petições de item 33.1 e 33.2, celebraram acordo com o objetivo de encerrar consensualmente a presente demanda, tendo sido anexada a minuta no item 33.1, além do comprovante de pagamento no valor de R$ 4.571,00 (quatro mil quinhentos e setenta e um reais), conforme a juntada de item 36.1.
O acordo foi formalizado nos seguintes termos principais: Pagamento pela parte ré, por liberalidade, da quantia de R$ 4.571,00 à parte autora, por depósito bancário em conta de seu patrono; Concessão de quitação ampla, geral, irrestrita e irrevogável sobre os pedidos da presente ação; Compromisso da parte ré em cancelar os descontos relativos à cesta de serviços bancários no prazo de 30 dias úteis; Cada parte arcará com os honorários de seus patronos e a parte ré assumirá eventuais custas processuais remanescentes; Pedido de cancelamento da audiência eventualmente designada.
O acordo celebrado preenche os requisitos legais e não infringe normas de ordem pública, estando de acordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, quais sejam, a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, a transação celebrada entre as partes é causa de extinção do processo com resolução de mérito: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando: [...] III - o juiz homologar: [...] b) a transação;" Do mesmo modo, o art. 22 da Lei 9.099/95 dispõe que: "A conciliação será reduzida a escrito e homologada pelo juiz mediante sentença, valendo como título executivo." E, ainda, jurisprudência consolidada confirma: A homologação de acordo judicial nos Juizados Especiais, com a juntada do comprovante de pagamento, autoriza a extinção do feito com resolução do mérito. (TJAM, Recurso Inominado n.º 0637411-18.2022.8.04.0001, Rel.
Juiz Marcos Antônio Pinto da Costa, j. 30/10/2023) Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, BANCO BRADESCO S/A e RAIANE DA SILVA LEÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Declaro cancelada eventual audiência designada, nos termos do pedido formulado.
Autorizo, caso necessário, o levantamento do valor depositado em favor da parte autora, nos termos da conta indicada na petição de acordo, salvo se houver pedido de expedição de alvará ou necessidade de complementação de dados.
Anote-se o nome do advogado ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA 12.407, para fins de publicação e intimação exclusiva, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/06/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2025 10:25
Homologada a Transação
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11/03/2025 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/02/2025 10:18
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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25/02/2025 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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25/02/2025 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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14/09/2024 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/07/2024 01:39
DECORRIDO PRAZO DE RAIANE DA SILVA LEÃO
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10/07/2024 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/06/2024 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/03/2024 20:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/12/2023 16:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RAIANE DA SILVA LEÃO
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24/11/2023 04:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2023 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2023 08:46
PROCESSO SUSPENSO
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23/11/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2023 09:39
Decisão interlocutória
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15/09/2023 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
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18/02/2023 21:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/01/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2023 17:20
Recebidos os autos
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03/01/2023 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/12/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
21/12/2022 15:35
Decisão interlocutória
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15/12/2022 16:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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27/04/2022 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/04/2022 12:07
Conclusos para decisão
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18/04/2022 22:21
Recebidos os autos
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18/04/2022 22:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/04/2022 22:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/04/2022 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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