TJAM - 0600587-92.2022.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes apresentaram acordo aos autos e requereram sua homologação por sentença (mov. 21.1).
Diante do exposto, e com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido e, para os fins do art. 515, II, do mesmo diploma legal e art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES e constante nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
11/07/2025 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 20:52
Homologada a Transação
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23/07/2024 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/06/2024 08:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS SANTOS PRAXEDES DE ARAÚJO - ME REPRESENTADO(A) POR CARLOS SANTOS PRAXEDES DE ARAÚJO
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21/05/2024 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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17/05/2024 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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14/05/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2024 08:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/05/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 11:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS SANTOS PRAXEDES DE ARAÚJO - ME REPRESENTADO(A) POR CARLOS SANTOS PRAXEDES DE ARAÚJO
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15/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2024 08:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/03/2024 10:26
Juntada de CITAÇÃO
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08/03/2024 20:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/12/2023 17:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/05/2023 10:19
Recebidos os autos
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23/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
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18/02/2023 21:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/12/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
21/12/2022 15:36
Decisão interlocutória
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15/12/2022 16:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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13/09/2022 10:59
Conclusos para decisão
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01/09/2022 10:49
Recebidos os autos
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01/09/2022 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/09/2022 10:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/09/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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