TJAM - 0600785-32.2022.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE KARINNE DE LIMA AVELINO
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07/07/2025 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/07/2025 09:47
PROCESSO SUSPENSO
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03/07/2025 06:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 06:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc...
Tendo em vista a decisão emanada nos autos do processo de n.º 1003974-91.2025.8.26.0506, da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Ribeirão Preto/SP, que DEFERIU o pedido de recuperação judicial de Passaredo Transportes Aéreos S/A e Map Transportes Aéreos Ltda, DETERMINO a SUSPENSÃO de todas as ações desta comarca que tenham como partes Passaredo Transportes Aéreos S/A e Map Transportes Aéreos Ltda, até ulterior decisão deste juízo. À secretaria para providências.
P.R.I.C. -
02/07/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 14:33
Decisão interlocutória
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08/03/2024 20:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE KARINNE DE LIMA AVELINO
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05/02/2024 10:27
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
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19/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/01/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/01/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2023 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/05/2023 10:19
Recebidos os autos
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23/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
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18/02/2023 21:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/12/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
21/12/2022 15:38
Decisão interlocutória
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20/12/2022 15:39
Conclusos para decisão
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18/11/2022 16:41
Recebidos os autos
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18/11/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2022 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/11/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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