TJAM - 0600589-62.2022.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO PEDROSA DA SILVA
-
06/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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13/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/01/2024 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/01/2024 09:29
PROCESSO SUSPENSO
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02/01/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/01/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2023 18:27
Decisão interlocutória
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14/12/2023 17:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2023 17:18
Conclusos para decisão
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17/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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06/11/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Francisco Pedrosa da Silva em face de Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a decidir.
Na espécie, verifico que a lide versa sobre matéria de direito, cuja elucidação dos fatos provém exclusivamente da análise dos documentos acostados aos autos.
Ademais, houve a regular triangulação processual, com a devida citação do réu e a oportunidade de resistência à pretensão inicial, conforme contestação acostada ao processo.
Desta forma, cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia versa sobre os descontos realizados na conta corrente da parte autora denominados TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS, que jamais autorizou, o que reputa por indevido.
A relação jurídica existente entre as partes, portanto, é nitidamente consumerista, na qual a parte autora é destinatária final do produto/serviço oferecido pelo requerido, devendo se submeter aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), mormente no que tange à inversão do ônus da prova.
Conforme se extrai dos autos, a questão posta para julgamento foi objeto de suspensão pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, conforme Incidente de Uniformização n. 0000511-49.2018.04.9000, sendo fixadas as seguintes teses: 1ª tese: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. 2ª tese: o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3ª tese: a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, imperioso destacar que o pacote em questão trata-se de uma cobrança mensal, cujos serviços são colocados à disposição do correntista, os quais, se fossem cobrados de forma individual, poderiam onerar sobremaneira o correntista, a exemplo de transferências eletrônicas, saques, extratos, etc.
O Banco Central (BACEN) já se manifestou a esse respeito, expedindo a Resolução 3919/2010, cujo art. 8º tem a seguinte redação: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Além disso, foi expedida pelo Banco Central a Resolução n. 4196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme se observa a seguir: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Basta uma simples análise das normativas expedidas pelo BACEN para concluir que é totalmente possível a cobrança das tarifas de pacotes de serviços, desde que estejam em contrato específico e com ciência ao consumidor acerca da utilização individualizada de serviços bancários.
Conforme se extrai do caderno processual, o banco requerido colacionou uma proposta / contrato de abertura e investimento e conta de poupança, o que viola a exigência do contrato específico.
Tendo a parte autora negado a contratação, e não existindo meio para verificação da autenticidade, consoante previsão estabelecida na MP 2.200-2/2001, de vez que o réu não comprovou a validade do negócio jurídico, restou caracterizado ato ilícito pelo Banco.
Neste sentido, tenho que a primeira tese firmada pela Turma de Uniformização foi bastante clara ao determinar que a cobrança da cesta básica de serviços enseja prévio contrato específico, o que não foi devidamente colacionado pelo banco requerido, de forma que, nos termos do art. 42 do CDC, faz o autor jus à devolução dobrada do valor cobrado, como medida de direito.
Nunca é demais reprisar, que na esfera da legislação consumerista na forma do art. 14 do CDC o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em relação ao quantum indenizatório, registro que a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, o dano moral deve ser fixado em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta o critério da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra.
Nesse sentido, deve levar em consideração não somente as condições das partes, como também a extensão do dano, tempo em que perduraram seus efeitos e, ter dupla função: punitiva, como decorrência direta da lesão causada aos direitos afetados, e pedagógica, como desestímulo a novas práticas ilícitas por parte da instituição.
Feitas tais considerações, arbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de efetiva reparação à lesão sofrida, e para cumprir à função pedagógica inerente à medida.
Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado por Francisco Pedrosa da Silva em face de BANCO DO BRASIL S/A, para: - determinar o cancelamento em definitivo das cobranças relativas à cesta de serviços, no prazo de 10 (dez) dias a contar de intimação para cumprimento, sob pena de multa que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança indevida, até o limite de 10 (dez).
Ressalva-se a possibilidade de o banco requerido realizar a cobrança pela utilização avulsa dos serviços acima da gratuidade. - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.698,94 à parte autora, pela devolução em dobro das cobranças reclamadas, incluindo as parcelas vencidas e vincendas debitadas até a cessação em definitivo dos descontos, a ser apurado em execução, com juros e correção monetária mensais, desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ). Índices conforme Portaria 1855/2016 TJAM. - condenar em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos a partir do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês, sumula n.º 362 do STJ, nos termos da calculadora oficial do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
20/10/2023 21:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO PEDROSA DA SILVA
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20/10/2023 21:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 18:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/09/2023 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/09/2023 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/05/2023 10:19
Recebidos os autos
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23/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
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25/03/2023 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/02/2023 21:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/02/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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22/12/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
21/12/2022 15:30
Decisão interlocutória
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15/12/2022 14:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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26/09/2022 08:44
Conclusos para decisão
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01/09/2022 14:01
Recebidos os autos
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01/09/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/09/2022 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/09/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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