TJAM - 0600786-17.2022.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO FERNANDES DA CUNHA
-
07/07/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/07/2025 09:45
PROCESSO SUSPENSO
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03/07/2025 06:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 06:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
03/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc...
Tendo em vista a decisão emanada nos autos do processo de n.º 1003974-91.2025.8.26.0506, da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Ribeirão Preto/SP, que DEFERIU o pedido de recuperação judicial de Passaredo Transportes Aéreos S/A e Map Transportes Aéreos Ltda, DETERMINO a SUSPENSÃO de todas as ações desta comarca que tenham como partes Passaredo Transportes Aéreos S/A e Map Transportes Aéreos Ltda, até ulterior decisão deste juízo. À secretaria para providências.
P.R.I.C. -
02/07/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 14:33
Decisão interlocutória
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08/03/2024 20:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO FERNANDES DA CUNHA
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05/02/2024 10:29
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
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19/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/01/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/01/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2023 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/05/2023 10:19
Recebidos os autos
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23/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
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18/02/2023 21:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/12/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
21/12/2022 15:39
Decisão interlocutória
-
20/12/2022 15:44
Conclusos para decisão
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18/11/2022 17:57
Recebidos os autos
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18/11/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2022 17:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/11/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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