TJAM - 0607123-92.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ONILZA ARAUJO DA ROCHA
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07/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2023 12:50
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/02/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 162/FONAJE.
Intimada para juntar instrumento de mandato nos termos do art. 595 do CC/02, a parte autora manteve-se inerte, consoante certidão de evento retro.
Em se tratando, a parte autora, de pessoa analfabeta, apesar de não se exigir que a procuração seja lavrada por instrumento público, torna-se necessário que seja elaborada nos termos do art. 595, CC.
Cabia à parte autora as providências necessárias ao andamento do feito, mas nada fez, deixando transcorrer o prazo sem a juntada do documento conforme.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 76, §1º, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se. -
15/02/2023 14:13
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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14/02/2023 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/02/2023 17:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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11/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ONILZA ARAUJO DA ROCHA
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30/12/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/12/2022 00:00
Edital
[...] Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), a fim de trazer aos autos o instrumento procuratório assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, à luz do que determina o dispositivo de regência retro mencionado.
Via de consequência, até que se regularize a representação processual da parte autora, nos termos do que dispõe o art. 76, caput, do CPC, o feito deve ser suspenso.
Com a juntada, façam-me os autos conclusos para decisão prefacial.
Lado outro, decorrido o prazo sem que a parte autora emende a exordial, nos termos ora determinados, certifique-se e façam-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se e cumpra-se. -
19/12/2022 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2022 14:58
PROCESSO SUSPENSO
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19/12/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 14:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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19/12/2022 10:29
Conclusos para decisão
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19/12/2022 08:15
Recebidos os autos
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19/12/2022 08:15
Juntada de Certidão
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17/12/2022 12:37
Recebidos os autos
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17/12/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/12/2022 12:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/12/2022 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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