TJAM - 0600833-88.2022.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc...
Tendo em vista a decisão emanada nos autos do processo de n.º 1003974-91.2025.8.26.0506, da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Ribeirão Preto/SP, que DEFERIU o pedido de recuperação judicial de Passaredo Transportes Aéreos S/A e Map Transportes Aéreos Ltda, DETERMINO a SUSPENSÃO de todas as ações desta comarca que tenham como partes Passaredo Transportes Aéreos S/A e Map Transportes Aéreos Ltda, até ulterior decisão deste juízo. À secretaria para providências.
P.R.I.C. -
20/07/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2025 12:09
Decisão interlocutória
-
17/05/2024 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
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25/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MENEZES DE BRITO
-
24/04/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/04/2024 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2024 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 08:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2024 10:14
Juntada de CITAÇÃO
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08/03/2024 20:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA DUARTE DE LIMA
-
06/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MENEZES DE BRITO
-
08/01/2024 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2024 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2024 11:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/01/2024 11:50
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/12/2023 18:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/05/2023 10:19
Recebidos os autos
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23/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
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18/02/2023 21:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/12/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
21/12/2022 15:40
Decisão interlocutória
-
20/12/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:34
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/12/2022 16:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/12/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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