TJAM - 0604508-82.2022.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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23/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE MATIAS DE CARVALHO
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13/11/2023 17:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2023 10:28
CONCEDIDO O ALVARÁ
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07/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/11/2023 10:33
Processo Desarquivado
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17/10/2023 15:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/09/2023 10:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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09/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE MATIAS DE CARVALHO
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08/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2023 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 10:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/07/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2023 10:04
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:04
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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11/07/2023 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/07/2023 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2023 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 00:00
Edital
Vistos.
Sentença com trânsito em julgado.
Ocorre que, em 08/05/2020, foi assinada a Portaria Conjunta TJAM/PF AM nº. 04/2020, publicada no DJE, edição nº. 2849, de 20/05/2020, para ser aplicada nos processos em trâmite nas Varas Cíveis, cujo objeto seja a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, em que o INSS figura como réu, tal como ocorre no caso em tela. Naquela Portaria, no artigo 2º, restou estabelecido pela Direção de ambas as Casas, como primeiro ato da fase de cumprimento de sentença, que: Art. 2º Tendo em vista a necessidade de definição da renda mensal inicial do benefício, o autor somente será intimado para dar seguimento ao feito, na forma do art. 534 e seguintes do CPC, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS.
Desta forma, determino a intimação do INSS para que, em quinze dias, defina a renda mensal inicial do benefício concedido ao Autor, bem como comprove o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado em sentença, para que somente então sejam iniciadas as providências trazidas pelo artigo 534, CPC. Quando do início dos procedimentos de cumprimento de sentença pelo Autor, saliento, desde já, a necessidade de adequação do seu pedido às determinações do artigo 534, caput e incisos I a VI, CPC, inclusive no que toca à elaboração de cálculos e juntada de planilha de valores, não havendo que se falar em 'execução invertida' e/ou, em primeiro plano, auxílio da Contadoria deste Juízo. Cumpra-se. -
19/06/2023 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2023 20:05
Conclusos para decisão
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14/06/2023 20:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/06/2023 20:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
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14/06/2023 20:03
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE MATIAS DE CARVALHO
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22/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/04/2023 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 16:52
Homologada a Transação
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08/04/2023 08:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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04/04/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE MATIAS DE CARVALHO
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13/03/2023 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2023 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/02/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/02/2023 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/01/2023 20:03
Decisão interlocutória
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14/01/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Inicialmente, consigno que o processo tramitará em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 05/2020, artigo 1º, I.
Considerando-se a afirmativa de hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Deixo para analisar o pedido de antecipação da tutela após a contestação.
Defiro a prioridade de tramitação a presente ação por se tratar de parte autora com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme artigo 71, 1º, da lei n. 10.741/03, e artigo 1.048, inciso I, do CPC.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência acompanhada de seu advogado e de suas testemunhas (máximo de três), independentemente de prévio depósito de rol, ciente de que a ausência importará em extinção do feito sem resolução do mérito.
Concluída a instrução, CITE-SE o INSS, por sua procuradoria judicial, por meio eletrônico, via Sistema Projudi, para se o desejar, no prazo de 30 dias, oferecer contestação aos pedidos iniciais, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, na forma dos artigos 285 e 319 do CPC ou apresentar proposta de acordo (Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 05/2020, artigo 1º, I, f).
No prazo para o oferecimento da resposta, deverá a parte ré providenciar a juntada aos autos de cópia integral de eventuais processos administrativos em que a parte autora tenha requerido benefícios previdenciários, além de extratos do CNIS e PLENUS.
Se houver na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC/2015, ou juntados documentos ou, ainda, havendo proposta de transação pelo INSS, dê-se vista a parte autora, por seu advogado, para se manifestar pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 05/2020, artigo 1º, I, g).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
19/12/2022 17:43
Decisão interlocutória
-
30/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 17:50
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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21/09/2022 09:15
Recebidos os autos
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21/09/2022 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/09/2022 10:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/09/2022 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2022 08:46
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:25
Recebidos os autos
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25/07/2022 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/07/2022 10:40
Recebidos os autos
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25/07/2022 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/07/2022 10:40
Distribuído por sorteio
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25/07/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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