TJAM - 0600929-33.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
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24/01/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DEBORAH EVELYN AGUIAR DOS SANTOS
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23/01/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
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22/01/2024 11:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2023 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2023 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por DEBORAH EVELYN AGUIAR DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, acentuando em destacado resumo que o Réu passou a efetuar descontos na conta corrente da Autora sob o título CESTA B EXPRESSO, sem sua anuência.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição dos §§ 2° e 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte Autora, pois o consumidor não necessita requerer previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Inexiste no ordenamento jurídico disposição legal que obrigue o consumidor a requerer seu direito na instância administrativa, antes do ajuizamento da ação.
Do contrário, seria ir contra ao princípio da inafastabilidade estampado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
Os autos versam sobre descontos de tarifa bancária não autorizados, matéria esta julgada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, restando firmadas as seguintes teses: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa ao Consumidor. No caso dos autos, há provas de que a parte Autora autorizou os aludidos descontos em sua conta bancária, conforme contrato de item 26.2, restando evidenciado que o banco Réu respeitou o direito consumerista e dever contratual de fornecer adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado, consoante o disposto no Código de Defesa ao Consumidor, nos termos citados abaixo: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...) III a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Da análise detida das provas constantes nos autos, verifica-se que a cobrança das tarifas foram devidamente autorizadas pela parte Autora, contendo sua assinatura em cláusula específica e destacada para este fim.
Denota-se que o contrato assinado juntado pelo Réu, como lhe incumbia fazer, demonstra a existência de fato impeditivo ao direito da parte Autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Desta feita, não há que se falar em má-fé por parte do Réu, tampouco em prática abusiva, incabível, portanto, a restituição em dobro pretendida e a indenização por danos morais, eis que não vislumbro a prática de ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
17/08/2023 11:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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22/03/2023 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/03/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Inicialmente, TORNO SEM EFEITO o despacho de evento n° 12.1.
Recebo os autos verificando se tratar de procedimento do Juizado Especial Cível, estando as partes devidamente qualificadas.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, considerando o disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como, se houver, apresentar proposta concreta de acordo. 1) Havendo apresentação de proposta de acordo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a concordância. 2) Decorridos os prazos e havendo concordância quanto a proposta apresentada façam os autos conclusos para sentença homologatória. 3) Não havendo proposta de acordo e apresentada contestação ou em caso de inércia da parte Ré, CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA O OCORRIDO E REMETAM-SE os autos conclusos para Sentença.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
15/02/2023 14:34
Decisão interlocutória
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09/02/2023 16:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/01/2023 09:52
Conclusos para decisão
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23/01/2023 09:51
Juntada de Certidão
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17/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
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10/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DEBORAH EVELYN AGUIAR DOS SANTOS
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10/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2022 23:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 11:03
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:37
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/08/2022 10:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/07/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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15/07/2022 08:35
Conclusos para decisão
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31/03/2022 19:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/03/2022 18:00
Juntada de Certidão
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17/11/2021 17:40
Recebidos os autos
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17/11/2021 17:40
Juntada de Certidão
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06/11/2021 11:05
Recebidos os autos
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06/11/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/11/2021 11:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/11/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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