TJAM - 0601027-70.2023.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 04:46
PRAZO DECORRIDO
-
09/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL
-
28/03/2024 11:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
-
28/03/2024 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2024 07:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
27/03/2024 12:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
27/03/2024 12:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
27/03/2024 12:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
27/03/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por MUNICÍPIO DE HUMAITÁ em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e página HUMAITÁ 100 JUÍZO, objetivando-se que as requeridas sejam compelidas a remover imediatamente de suas redes sociais, conteúdos supostamente ofensivos a parte requerente, sob pena de incorrer em multa caso proceda ao descumprimento da obrigação de fazer.
Liminar parcialmente deferida em ev. 8.1.
Citado, o FACEBOOK apresentou contestação em ev. 28.1.
Em ev. 36.1, a parte autora manifestou-se requerendo a extinção do feito.
A ré não se opôs a extinção do feito (ev. 40.1). É o quanto basta relatar.
Decido.
Embora não tenha sido expressa, houve na verdade desistência do feito por parte da auto-ra, merecendo o pedido ser acolhido, eis que preenche os requisitos legais, assim, o ho-mologo por sentença, nos termos do artigo 200, § único do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA informada em ev. 36.1, e, por con-seguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Acolho o pedido da parte ré e determino que cada parte arque com as custas processuais e honorários de seus patronos.
Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de even-tuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Certifi-que-se P.
R.
I, arquive-se com as cautelas de praxe. -
19/03/2024 18:14
Extinto o processo por desistência
-
05/03/2024 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2023 14:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL
-
17/10/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2023 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/08/2023 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 17:37
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 08:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
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03/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL
-
28/02/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 12:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/02/2023 15:02
RETORNO DE MANDADO
-
25/02/2023 14:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/02/2023 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2023 14:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
-
23/02/2023 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2023 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2023 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2023 14:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório.
Trata-se de pedido liminar para que as requeridas sejam compelidas a remover imediatamente de suas redes sociais, conteúdos supostamente ofensivos a parte requerente, sob pena de incorrer em multa caso proceda ao descumprimento da obrigação de fazer.
Brevemente relatado.
Decido A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV, assegura a plena liberdade de expressão e/ou manifestação expressamente.
O mesmo texto constitucional,
por outro lado, no art. 5º, inciso X, também assegura o direito à honra e à imagem, dentre os direitos fundamentais.
Não havendo, a priori, preponderância de um sobre outro, a doutrina e a jurisprudência têm se esforçado para estabelecer critérios para apuração de eventuais abusos, até porque o exercício de um não pode servir para como mero subterfúgio para a prática de ilícitos, depreendendo-se, assim do espírito Constitucional dois axiomas igualmente relevantes.
Em primeiro lugar, embora se trate de caro princípio constitucional, a livre manifestação do pensamento não se confunde com arbítrio nem constitua carta de alforria, mas antes, sofre limitação justamente no direito alheio.
Assim, os direitos fundamentais à honra e a à imagem que a Constituição traz servem para responsabilizar aqueles que ultrapassaram os limites da liberdade de expressão.
Os indivíduos podem, e devem, ser responsabilizados pela prática de atividades ilícitas e não podem se esconder atrás da bandeira da liberdade de expressão.
Por outro lado, tem-se claro que esse direito se fundamenta na proteção da manifestação de pensamento de várias formas, respaldando-se no exercício da cidadania e na própria democracia.
Aloca-se, portanto, entre os direitos humanos de primeira dimensão, considerando-se essa garantia como cláusula pétrea.
Disso decorre que a responsabilização por opiniões ou qualquer outra forma de manifestação nas redes sociais não podem ser automáticas, até para que um direito tão essencial para uma democracia não seja diminuído sem razão.
Colaciono: E M E N T A: LIBERDADE DE EXPRESSÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ENTREVISTA JORNALÍSTICA NA QUAL SE VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA - DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES NO MUNDO ESPORTIVO - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE EXPRESSÃO - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DE FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA - DOUTRINA - SUBSISTÊNCIA, NO CASO, DA DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - A liberdade de expressão - que não traduz concessão do Estado, mas, ao contrário, representa direito fundamental dos cidadãos - é condição inerente e indispensável à caracterização e à preservação de sociedades livres, organizadas sob a égide dos princípios estruturadores do regime democrático.
O Poder Judiciário, por isso mesmo, não pode ser utilizado como instrumento de injusta restrição a essa importantíssima franquia individual cuja legitimidade resulta da própria declaração constitucional de direitos - A liberdade de manifestação do pensamento traduz prerrogativa político-jurídica que representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática.
Nenhuma autoridade, por tal razão, inclusive a autoridade judiciária, pode prescrever (ou impor), segundo suas próprias convicções, o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento - O exercício regular do direito de crítica, que configura direta emanação da liberdade constitucional de manifestação do pensamento, ainda que exteriorizado em entrevista jornalística, não importando o conteúdo ácido das opiniões nela externadas, não se reduz à dimensão do abuso da liberdade de expressão, qualificando-se, ao contrário, como verdadeira excludente anímica, que atua, em tal contexto, como fator de descaracterização do intuito doloso de ofender.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol). (AI 675276 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-071 DIVULG 13-04-2011 PUBLIC 14-04-2011 EMENT VOL-02503-02 PP-00299) (STF - AgR AI: 675276 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 22/06/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-071 14-04-2011) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO, FORMULADO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO E/OU PROIBIÇÃO DE VEICULAR VÍDEOS E MATÉRIAS NA INTERNET (WHATSAPP E SÍTIO ELETRÔNICO DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA) LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DIREITO À IMAGEM/HONRA PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS CONTEÚDO QUE NÃO EVIDENCIA VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM DOS SINDICALIZADOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA NÃO PREENCHIDOS DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. É firme o entendimento jurisprudencial segundo o qual a liberdade de expressão só deve ser limitada em casos absolutamente excepcionais, quando verificados abusos ou excessos por parte dos usuários, o que não restou vislumbrado de plano no caso concreto, especialmente levando-se em conta que o conteúdo questionado, ao menos a princípio, não desbordou do uso do direito constitucional de livre manifestação do pensamento/expressão, do direito à crítica e, até mesmo, do direito de informação (artigos 5º , inciso X e 220 da Constituição Federal ).
TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 10094267520198110000 MT (TJ-MT) Jurisprudência Data de publicação: 11/03/2020.
Isto posto, verifica-se que para nossa Corte Constitucional o entendimento que prevalece é que o direito da liberdade de expressão só há de sofrer limitações em situações singulares, excepcionais, quando apurados abusos ou excessos em sua utilização.
Diante de todo o entendimento acima exposto e a luz do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá conceder tutela de urgência, total ou parcialmente, quanto evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão da medida processual de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento.
Logo, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária; e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
O caso subjudice, prima facie, revela que não são em todas as publicações apresentadas pela parte requerente que se encontram presentes os requisitos ensejadores para a antecipação de tutela, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo na demora, ou seja, nem todas elas se mostram patentes a ocorrência de prejuízo em esperar a formação do contraditório.
No que tange ao fumus boni iuris, observo que, em que pesem os argumentos expendidos pela parte requerente, os documentos juntados aos autos não estão aptos a atestar, de maneira idônea e inconteste, que todas as publicações veiculam conteúdo inverídico e/ou ilegal e/ou ofensivo à pessoa do autor.
Nada obstante, sendo o autor pessoa que exerce atividade política e parlamentar, eventuais críticas ao desempenho do seu mister devem ser ponderadas, em necessária dilação probatória, com a exposição inerente ao seu próprio cargo, bem como com a liberdade de expressão dos cidadãos.
Assim sendo, convenci-me de que em alguns pontos o conteúdo do embate descrito na inicial traz em si complexidade jurídica e fática suficiente para que se exija comprovação de efetiva violação do direito, porém, em quatros das publicações indicadas, constato de plano que há graves ofensas diretas à pessoa do Prefeito deste Município, tratando-se das publicações constantes dos links https://www.instagram.com/p/CodjYBTNkvw/?utm_source=ig_web_copy_link, https://www.instagram.com/p/Cn-EDCNgtZQ/?utm_source=ig_web_copy_link, https://www.instagram.com/p/CoFm6arA5jK/?utm_source=ig_web_copy_link e https://www.instagram.com/p/CoFZs6QA1fj/?utm_source=ig_web_copy_link. devendo estas serem removidas das redes sociais.
Quanto às demais publicações, esclareço que ainda que elas não correspondam com a verdade, não se infere, neste primeiro exame, excepcionalidade a justificar decisão com postergação do contraditório, sobretudo porque, de outro lado, exercita-se o direito constitucional à livre manifestação do pensamento.
Além do mais, os eleitores e parte contrária têm total direito de exercer a livre manifestação.
Deste modo, apenas com a dilação probatória e o decurso do devido processo legal ter-se-á a necessária segurança para atestar eventual abuso no direito de informar, passível de reparação.
Ademais, ainda que assim não se entendesse, não se constata outro requisito necessário à concessão da antecipação de tutela, qual seja, o risco de dano irreparável ao requerente, uma vez que algumas matérias foram publicadas há mais de 2 (duas) semanas, fato que demonstra ser possível aguardar a instrução processual, sem lesão irreparável.
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE, por ora, a pretendida tutela de urgência, sem prejuízo de oportuna reapreciação após a instauração do contraditório e DETERMINO: a) Que a primeira Requerida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA no seguinte endereço eletrônico [email protected], promova a remoção do conteúdo ofensivo à parte Requerente representada pelo Prefeito deste Município, divulgado na rede social Instagram pelo usuário Humaitá 100 Juízo (www.facebook.com/humaita100juizo/), constante nos seguintes endereços de URL: https://www.instagram.com/p/CodjYBTNkvw/?utm_source=ig_web_copy_link, https://www.instagram.com/p/Cn-EDCNgtZQ/?utm_source=ig_web_copy_link, https://www.instagram.com/p/CoFm6arA5jK/?utm_source=ig_web_copy_link e https://www.instagram.com/p/CoFZs6QA1fj/?utm_source=ig_web_copy_link. b) Em caso de descumprimento da determinação acima em nítida infração à ordem judicial, aplicar-se-á multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 15 (quinze) dias, em conformidade ao disposto no art. 297 do CPC.
INDEFIRO o pedido para que a página HUMAITÁ 100 JUÍZO, agregada ao URL e ao seguinte Instagram www.facebook.com/humaita100juizo/ se abstenha de publicar em sua página notícias de conteúdo vexatório, difamatório e constrangedor à parte requerente, tendo em vista que tal medida pode vir a configurar censura a depender do conteúdo a ser veiculado e do entendimento subjetivo sobre ele, não devendo o Estado suprimir acessos a informações e opiniões divergentes.
INDEFIRO o pedido de segredo de justiça na tramitação do feito, tendo em vista não vislumbrar interesse público ou social, in casu.
CITE-SE e INTIMEM-SE os Requeridos, para, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 307, caput), apresentar, querendo, contestação aos pedidos aqui formulados e, mais, cumprir a tutela acautelatória pleiteada.
Tendo em vista a ausência de identificação e endereço do representante da segunda requerida - HUMAITÁ 100 JUÍZO, mas constante nos autos o WhatsApp n.º (097) 8413-0187, DETERMINO que a segunda Requerida seja intimada via aplicativo, bem como que o Oficial de Justiça ao realizar o ato, busque informações capazes de auxiliar na identificação do usuário do Instagram Humaitá 100 Juízo (www.facebook.com/humaita100juizo/).
Cumpra-se.
Cite-se.
Intimem-se. -
17/02/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/02/2023 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/02/2023 14:24
Expedição de Mandado
-
17/02/2023 14:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/02/2023 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 10:28
Decisão interlocutória
-
16/02/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 12:15
Recebidos os autos
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14/02/2023 12:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/02/2023 11:40
Recebidos os autos
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14/02/2023 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 11:40
Distribuído por sorteio
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14/02/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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