TJAM - 0000369-66.2019.8.04.6201
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/05/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 09:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
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10/05/2023 09:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/05/2023 09:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM
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17/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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07/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Raimundo Marinho de Araújo em face de Agência de Fomento do Estado do Amazonas AFEAM.
Alega a parte autora que serviu de avalista em um contrato de crédito no valor de R$ 5.712,00 (cinco mil e setecentos e doze reais), emitido em 29/08/2014, com vencimento final previsto para 29/10/2016, em favor de Jorge Marques Xavier dos Santos.
Todavia, narra, ipsis litteris, que Ocorre que o Sr.
Jorge não pagou o valor e em 17/12/2018 o saldo devedor do contrato estava em R$ 6.611,41 (seis mil, seiscentos e onze reais, e quarenta e um centavos).
Foi realizado termo aditivo de renegociação da dívida (realizado em 17/12/2018), sendo pago no ato da assinatura do aditivo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de entrada, e o saldo remanescente em 4 (quatro) parcelas anuais e sucessivas, vencendo a primeira em 27/12/2019 e as demais em igual data dos anos subsequentes, de modo que, o pagamento da última parcela ocorrerá em 27/12/2022.
Cabe informar que o título no valor de R$ 5.712,00 (cinco mil, setecentos e doze reais) foi levado a protesto em 12/01/2017, com o consequente protesto em nome do requerente no Cartório de Novo Aripuanã/AM.
Todavia, a partir da renegociação da dívida não há razão para a existência do protesto.
Ademais, não houve a solicitação de baixa da requerida junto ao Cartório de Novo Aripuanã/AM. Em despacho de item 6.1 foi determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação.
Regularmente citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis conforme item 16.0.
Em decisão interlocutória de item 20.1 foi decretada a revelia da parte requerida e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Não houve oposição das partes.
Em manifestação de item 22.1, a parte requerida apresentou documento de extrato de operação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que o acervo probatório carreado aos autos é suficiente.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Raimundo Marinho de Araújo em face de Agência de Fomento do Estado do Amazonas AFEAM, em razão de protesto realizado em cartório realizado após termo de renegociação de dívida pactuado entre as partes.
In casu, a parte autora pretende à baixa do protesto perante ao cartório sob o argumento da existência de novação, ao passo que a requerida, embora revel, sustenta que não houve a quitação da dívida renegociada.
Pois bem.
Compulsando os autos, em cotejo dos documentos apresentados pela parte autora, verifico que o Aditivo (item 1.2) concedeu ao autor o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da dívida, constando expressamente que, no ato de assinatura do aditivo, deveria ser efetuado o pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de entrada e o saldo remanescente em 4 (quatro) parcelas anuais.
O referido documento está datado do dia 17 de dezembro de 2018.
Verifico ainda que a parte autora demonstrou a existência de duas ordens de protesto.
A primeira datada do dia 12/01/2017, onde consta expressamente o valor de R$ 5.712,00 (cinco mil setecentos e doze reais), sob o protocolo nº 328 e a segunda realizada no dia 16/03/2017, onde consta o valor expresso de R$ 3.089,86 (três mil e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos) sob o protocolo de nº536.
O comprovante de pagamento de item 1.2 no valor de R$ 3.051,93 (três mil e cinquenta e um reais e noventa e três centavos) demonstra que este pagamento está atrelado ao valor da dívida em retro conforme reconhecido pela parte requerida via extrato de operação demonstrado no item 22.3.
Embora a parte autora alegue a existência de novação a partir da assinatura do aditivo, tal argumento não merece prosperar.
Isto porque, o aditivo apresentado apenas renegociou o saldo devedor anterior, não havendo, portanto, o que se falar em novação.
Cumpre destacar o preceito do art.360, in verbis: Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. Sendo assim, entendo que a mera repactuação nos termos apresentados não tem o condão de extinguir a dívida anterior para a constituição de uma nova.
Acrescente-se ainda que o animum novandi é requisito imprescindível para a novação do contrato determinado expressamente no art.361 do Código Civil, ao afirmar que somente haverá novação quando as partes tem o ânimo de novar.
Paulo Netto Lôbo (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Teoria Geral das Obrigações.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 252.) ensina que em caso de dúvida, não há novação, mas continuidade da dívida anterior.
Ressalta o autor que a intenção de novar não pode ser presumida.
Portanto, em análise do Termo de Aditivo realizado entre as partes, não há informação expressa acerca da existência da novação, a qual, como se sabe, não se presume.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -ILIQUIDEZ DO TÍTULO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TERMO ADITIVO - NOVAÇÃO - NÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DA INTENÇÃO DE NOVAR - ALTERAÇÕES SECUNDÁRIAS DA DÍVIDA -ALTERAÇÃO DA GARANTIA - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - EXIGÊNCIA DE REGISTRO PARA SUA CONSTITUIÇÃO - REQUISITO DE VALIDADE DO TERMO ADITIVO. - Como bem sabido, para que se reconheça a novação, é necessária a existência de obrigação anterior, a constituição de nova obrigação e a intenção de inovar (animus novandi).
A novação não se presume, devendo ser efetivamente demonstrada - A mera alteração das condições de obrigação anterior, como a alteração do prazo de pagamento e substituição da garantia, não é circunstância apta a configurar, por si só, a novação, sobretudo quando não se fizer inequívoca a existência do animus novandi - Considerando que o próprio aditivo celebrado condiciona a produção de seus efeitos ao registro do título perante o Cartório de Registros de Imóveis, o descumprimento da obrigação ali prevista pelos executados importa na sua ineficácia, razão pela qual não há que se falar em novação e, tampouco, vício no título executivo extrajudicial que lastreia a execução. (TJ-MG - AI: 10000211064225001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 29/07/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021) Neste cenário, tem-se que os pagamentos realizados pela parte autora apenas serviram para amortizar a dívida anterior, que nunca deixou de existir e se encontrava vencida.
Assim, não houve irregularidade na manutenção do protesto perante o cartório, vez que a dívida originária remanescia intacta, apenas amortizada pelos pagamentos parciais que passaram a ocorrer, afastada, portanto, a incidência da Súmula 548 do STJ.
A hipótese, portanto, é de exercício regular de direito.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o processo com julgamento de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, de consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para que, eventualmente, apresente suas contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/03/2023 21:43
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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06/03/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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06/03/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 13:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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01/03/2023 08:21
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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26/02/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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24/02/2023 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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17/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Raimundo Marinho de Araújo em face de Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A- AFEAM.
Regularmente citada para apresentar contestação conforme item 14.0, a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis.
Portanto, decreto a revelia de Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A- AFEAM, momento em que decido julgar antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, II, do CPC.
Portanto, intime-se a parte autora via remessa dos autos para Defensoria Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar objeção quanto a possibilidade de julgamento antecipado.
Em havendo interesse em conciliação, desde já, ficam intimadas as partes para que apresentem as propostas por escrito, objetivando a celeridade do feito.
Após decurso do prazo, em não havendo manifestação, anuncio o julgamento antecipado da lide, com amparo no art. 355, I e II, do CPC.
Decorrido o prazo recursal de 05 (cinco) dias, sem apresentação de impugnação própria, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/02/2023 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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15/02/2023 14:43
Decisão interlocutória
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15/02/2023 11:35
Conclusos para decisão
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19/11/2022 22:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2021 19:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM
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14/11/2020 12:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/10/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 17:25
Conclusos para despacho
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13/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM
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08/11/2019 17:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2019 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2019 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 22:39
Conclusos para despacho
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17/09/2019 14:52
Recebidos os autos
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17/09/2019 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2019 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/09/2019 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
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