TJAM - 0600258-67.2023.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
13/12/2024 18:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/07/2024 03:57
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL SILVA OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR KELSON GIRÃO DE SOUZA, GIULIANNE LOPES CURSINO
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02/07/2024 00:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2024 20:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2024 11:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/11/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/11/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL SILVA OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR KELSON GIRÃO DE SOUZA, GIULIANNE LOPES CURSINO
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01/11/2023 13:30
PROCESSO SUSPENSO
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01/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
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27/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 11:43
SUSPENSÃO POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STF - IRDR
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28/08/2023 23:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/07/2023 09:58
Conclusos para decisão
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05/07/2023 09:57
Recebidos os autos
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05/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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06/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL SILVA OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR KELSON GIRÃO DE SOUZA, GIULIANNE LOPES CURSINO
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26/05/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/05/2023 00:00
Edital
Forte nesses argumentos, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial, consoante fundamentação supra para: 1) DETERMINAR ao Requerido que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos da tarifa "encargos limite de crédito", de titularidade da parte autora, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo; 2) CONDENAR o Requerido à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 2.783,58 (dois mil setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de juros legais desde a citação válida (art. 405 do CC) e correção monetária oficial (INPC) desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 3) A respeito dos descontos "mora crédito pessoal", REJEITO o pedido para condenação e consequente devolução de valores, visto constituir ato legal os descontos realizados, como disposto na fundamentação acima. 4) Quanto aos danos morais, REJEITO o pedido formulado em razão da não demonstração de "vexame, sofrimento ou humilhação" sendo somente situações de mero aborrecimento, como já apontado na fundamentação.
Quanto aos honorários, observo que a parte requerida sucumbiu em parte mínima dos pedidos, de forma que se faz necessária a aplicação do art. 86, parágrafo único.
Assim, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte autora, nos termos dos arts. 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Porém, suspendo a sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça nos autos, nos termos do art. 98, §1º, VI c/c art. 98, §3º, ambos do NCPC. -
10/05/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2023 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 02:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 09:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/04/2023 19:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/03/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 15:26
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/03/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/02/2023 00:00
Edital
Verifica-se, da análise dos autos, que o objeto da demanda se refere à relação de consumo existente entre as partes.
Assim, considerando a hipossuficiência da parte autora, bem como diante da inequívoca verossimilhança da alegação, determino a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Acautelo-me, no momento, quanto a apreciação da liminar até análise da resposta ofertada pela parte requerida.
Cite-se o requerido para que, no prazo legal, apresente resposta, pena de revelia.
Defiro o pedido de justiça gratuita. -
18/02/2023 04:31
Decisão interlocutória
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12/02/2023 19:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/02/2023 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/01/2023 18:13
Recebidos os autos
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23/01/2023 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/01/2023 18:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/01/2023 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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