TJAM - 0000834-63.2019.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ALYSSON PEREIRA DE LIMA
-
17/12/2024 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
29/08/2024 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 02:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/08/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2024 15:10
Decisão interlocutória
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27/06/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/06/2024 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
29/02/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 15:10
RETORNO DE MANDADO
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23/02/2024 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/01/2024 10:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/12/2023 13:05
Expedição de Mandado
-
11/09/2023 00:00
Edital
Vistos.
Execução ajuizada em 2019, sem a penhora de bens do executado.
Citado, o executado limitou-se a requerer o parcelamento da dívida, sem observar o contido no art. 916 do CPC.
Em seguida, requereu "o detalhamento da dívida para integralizar o pagamento no percentual de 30%", sendo advertido que a sua realização independe de qualquer providência a cargo do juízo, porquanto deve ter por base o valor atualizado da execução.
Intimada sobre a proposta de parcelamento, o exequente limitou-se a informar que deveria ser realizado diretamente na agência, pois o valor não permitiria sua renegociação nos autos.
Pois bem.
Este juízo não é setor de cobrança de instituição financeira, tampouco intermediário de renegociações de dívidas bancárias.
A execução de título extrajudicial possui rito específico e confere ao devedor a possibilidade de efetuar o pagamento mediante depósito judicial, inclusive de forma parcelada.
Ao exequente, por sua vez, compete promover as diligências pertinentes à localização de bens, caso não ocorra a quitação do débito.
No caso, o executado reconhece a dívida, mas mesmo decorridos mais de nove meses desde sua primeira manifestação (prazo em que praticamente esgotaria as parcelas da proposta inaugural, se as tivesse realizado mediante depósito judicial), não efetuou o pagamento.
A instituição financeira, por sua vez, parece tratar com descaso a execução de mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pois não apresenta nenhuma manifestação que vise promover o andamento do processo.
Com efeito, o processo se inicia por iniciativa das partes, mas se desenvolve por impulso oficial (CPC, art. 2º), além de ser obrigação do magistrado zelar pela razoável duração do processo e determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial (CPC, art. 139, I e IV).
Portanto, cumpra-se integralmente o mandado já expedido, na parte atinente à penhora e avaliação de bens do executado, em montante suficiente para garantia da execução.
Expedientes necessários.
Int. -
08/09/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 19:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2023 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:00
Edital
Vistos.
Pedido de dilação de prazo por 20 (vinte) dias apresentado em 5/03/2023.
Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Outrossim, o pagamento do percentual de 30% da dívida atual, com os respectivos acréscimos, prescinde da indicação de conta ou boleto bancário, porquanto poderá ser efetivado mediante depósito judicial, na forma do art. 916 do CPC.
Expedientes necessários.
Int. -
03/04/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2023 00:00
Edital
Vistos.
Ante o contido na manifestação retro, intime-se o exequente para se manifestar, em cinco dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
16/02/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 12:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:04
RETORNO DE MANDADO
-
15/02/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 19:27
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/10/2022 11:52
Expedição de Mandado
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14/10/2022 10:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2022 10:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/10/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 13:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 19:42
Juntada de COMPROVANTE
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30/07/2021 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/06/2021 21:05
RETORNO DE MANDADO
-
02/06/2021 10:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/05/2021 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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07/05/2021 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 16:20
Juntada de Certidão
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20/04/2021 16:18
Expedição de Mandado
-
11/12/2020 13:20
Recebidos os autos
-
11/12/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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26/05/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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31/03/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2020 08:42
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 16:41
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/10/2019 10:28
Conclusos para despacho
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15/10/2019 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/10/2019 12:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/10/2019 15:22
Recebidos os autos
-
09/10/2019 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/10/2019 15:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/10/2019 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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