TJAM - 0604420-44.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
24/04/2024 12:38
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/04/2024 12:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/04/2024 12:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/04/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE R C R DE ALMEIDA
-
23/04/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE REVSON CARLOS RAPOSO DE ALMEIDA
-
29/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2024 19:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
20/03/2024 19:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 00:00
Edital
(...)Diante dos fatos narrados, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e determino o cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
18/03/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 12:03
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
06/03/2024 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 22:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE R C R DE ALMEIDA
-
18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE REVSON CARLOS RAPOSO DE ALMEIDA
-
24/02/2023 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de análise de concessão, ou não, de pedido de gratuidade judiciária, formulado pela requerente R C R DE ALMEIDA EPP, onde esta assevera não deter condições financeiras de arcar com os custos da demanda sem que, para isso, haja interferência substancial no bom funcionamento de suas atividades.
Em cumprimento a pronunciamento judicial pretérito, a proponente colacionou aos autos documentos referentes aos seus balanços financeiros, entre os anos de 2020 e 2021, bem como o seu patrimônio líquido.
Eis o relatório.
Decido.
Primeiramente, observo que a demandante, em seus petitórios aos movs. 3/9; 164 e 1001, juntou aos autos demonstrativos de resultados, com os respectivos comparativos, dos anos-calendário de 2020 a 2021.
Pois bem, analisando os dados contidos em todos os relatórios contábeis insertos à petição de juntada supra referida, percebo que, em todos os anos de referência, a empresa suscitante sempre obteve bons lucros em seus resultados anuais.
Tais valores, embora possam não ser considerados de vulto exorbitante, não indicam importes baixos, cenário, este, que, inclusive, permitiram que a firma promovente auferisse patrimônio líquido de relevante monta, mostrando ativo circulante de R$ 529.822,07 (quinhentos e vinte e nove mil, oitocentos e vinte e dois reais e sete centavos), mormente seq. 22, tendo em 2020, consoante seq. 21.4, lucros acumulados superiores a R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais).
Outrossim, os demonstrativos de IRPF denotam que, em 2021, o Sr.
REVSON CARLOS declarou bens e direitos num total de R$ 387.500,00 (trezentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais).
Ainda, observo que a firma requerente e o seu sócio não tiveram grandes prejuízos em todo o período o qual apresentaram documentação comprobatória contábil e financeira, ressalvando este juízo, por seu turno, o fato de a parte promovente, pelo contrário, haver patrimônio se não vultoso, também não se mostra diminuto, de tal maneira que não se pode cogitar sua pobreza na acepção jurídica do termo.
Por outro lado, embora a empresa haja demonstrado bons ganhos, denoto que, em razão do valor da causa, a parte ora consignada, a priori, não apresenta condições suficientes para arcar com a integralidade dos custos iniciais do processo, pelo que, indeferindo o pleito de concessão da justiça gratuita integral, entendo que deve ser assegurada a viabilidade de acesso ao Judiciário.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA formulado pela empresa proponente, concedendo-lhe redução de 50% (cinquenta por cento) nas custas iniciais, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC.
INTIME-SE a parte requerente para recolhimento das custas iniciais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, em consonância com o art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Transpassado o prazo acima concedido, com ou sem recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
P.R.I.C. -
15/02/2023 23:28
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 21:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE R C R DE ALMEIDA
-
07/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE REVSON CARLOS RAPOSO DE ALMEIDA
-
04/06/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:30
Decisão interlocutória
-
04/04/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2022 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2022 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:04
Decisão interlocutória
-
15/12/2021 11:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
07/12/2021 08:49
Recebidos os autos
-
07/12/2021 08:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 10:25
Recebidos os autos
-
04/12/2021 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2021 10:25
Distribuído por dependência
-
04/12/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601509-72.2023.8.04.3800
Jose Silva de Oliveira
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/02/2023 17:15
Processo nº 0600186-69.2021.8.04.6300
Rio Solimoes Distribuidora de Bebidas Lt...
Suany Cristina do Lago Farias
Advogado: Priscila Lima Monteiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601408-04.2023.8.04.6300
Rosa de Oliveira dos Santos
Aspecir
Advogado: Tiago Efraim Salvador
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/02/2023 08:48
Processo nº 0600177-45.2023.8.04.3000
Maria Jose Guedes Teixeira
Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/02/2023 17:02
Processo nº 0001624-43.2019.8.04.5301
Luiza Rodrigues de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Rodrigo Stegmann
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/10/2019 11:18