TJAM - 0600147-13.2023.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Pedido Liminar de Reintegração de Posse proposta por Noaci da Silva Gama neste ato representado pela sua procuradora Alcione Mar Jataí em face de Elder Cortez Vieira.
Em decisão interlocutória de item 6.1 foi determinado o aditamento da petição inicial haja vista a ilegitimidade ativa ad causam.
Regularmente intimada conforme item 8.0, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis conforme item 9.0.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, regularmente intimada para promover o aditamento da petição inicial conforme decisão de item 6.1, quedou-se inerte ao chamado da Justiça, deixando transcorrer o prazo in albis.
Referido fato resta atestado conforme item 9.0, o que evidencia, em tese, o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Com efeito, a legitimidade ad causam constitui a aptidão específica para ser autor ou réu de uma demanda, tendo em vista a relação jurídica material.
Determinada pessoa poderá litigar em juízo quando possuir tal vínculo com a parte adversária, fato este que deverá ser verificado conforme caso concreto. É entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátria que a investigação das condições da ação é feita sob a égide da" teoria da asserção ", o que implica dizer que se desenvolve através da apreciação do alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de se garantir o direito de demanda apenas a quem possui o direito substancial.
Segundo a lição do ilustre doutrinador Fredie Didier: "(...) propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento.
Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (status assestionis)" Compulsando os autos, verifico que a requerente Alcione Mar Jataí propôs ação em nome de Noaci da Silva Gama via procuração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Neste sentido: LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PROPOSITURA POR MANDATÁRIO EM NOME PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O locador, mediante a outorga de mandato, conferiu poderes ao mandatário para administrar o imóvel e praticar todos os atos necessários em seu nome.
A possibilidade de representar a parte mandante, porém, confere ao procurador a probabilidade de praticar os atos necessários em nome e por conta dela, não de atuar em nome próprio na defesa de direito alheio. 2.
Está configurada, na hipótese, a ilegitimidade ativa, pois o mandatário, em seu próprio nome propôs a ação de despejo e cobrança de aluguéis, e não se trata de uma das hipóteses legais de substituição processual.
Daí advém a declaração de extinção do processo. (TJ-SP - AC: 10238728720188260554 SP 1023872-87.2018.8.26.0554, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 20/08/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2019) Assim, a parte requerente ajuizou a ação em nome próprio para tratar de relação jurídica da qual não faz parte.
Nesse sentido, o art. 18 do CPC prescreve que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Ante o exposto, atenta ao que consta neste caderno processual e em respeito aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, condeno a parte autora ao pagamento da taxa judiciária e despesas processuais Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
02/05/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NOACI DA SILVA GAMA REPRESENTADO(A) POR ALCIONE MAR JATAI
-
24/02/2023 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Pedido Liminar de Reintegração de Posse proposta por Noaci da Silva Gama em face de Elder Cortez Vieira.
Ab initio, verifico haver irregularidade acerca das condições da ação no tocante à legitimidade da parte autora para fins de propositura da ação.
Compulsando os autos, verifico que a demandante ALCIONE MAR JATAÍ propôs a ação em nome de NOACI DA SILVA GAMA via instrumento de procuração, configurando, portanto, ilegitimidade ativa ad causam.
Preceitua o art.18 do CPC/2015, in verbis, que: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE CONFIGURADA - POSSUI PROCURAÇÃO DA OUTORGANTE PROPRIETÁRIA - DEVER DE APENAS REPRESENTÁ-LO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Conforme Art. 18 do CPC/2015, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." O Autor não pode buscar em nome próprio, mesmo que munido de procuração por instrumento público, a rescisão de contrato de compra e venda, sendo, assim, parte ilegítima. (TJ-MT - AGV: 00908312420178110000 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 11/10/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/10/2017) Portanto, intime-se eletronicamente (sistema PROJUDI) a parte Autora via advogado constituído nos autos para, em 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial com a devida correção da parte ativa sob pena de extinção da ação sem julgamento de mérito nos termos do Art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/02/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 08:38
Decisão interlocutória
-
17/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 16:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/02/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601509-72.2023.8.04.3800
Jose Silva de Oliveira
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/02/2023 17:15
Processo nº 0600186-69.2021.8.04.6300
Rio Solimoes Distribuidora de Bebidas Lt...
Suany Cristina do Lago Farias
Advogado: Priscila Lima Monteiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601408-04.2023.8.04.6300
Rosa de Oliveira dos Santos
Aspecir
Advogado: Tiago Efraim Salvador
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/02/2023 08:48
Processo nº 0600177-45.2023.8.04.3000
Maria Jose Guedes Teixeira
Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/02/2023 17:02
Processo nº 0001624-43.2019.8.04.5301
Luiza Rodrigues de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Rodrigo Stegmann
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/10/2019 11:18