TJAM - 0600016-83.2023.8.04.5700
1ª instância - Vara da Comarca de Maraa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
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30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSANIA CARTIARIO TORCATE
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30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/03/2023 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 03:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Cabível o julgamento antecipado, eis que a matéria é de direito e de fato sem necessidade de produção de provas em audiência.
Pela presente demanda, a autora impugna os descontos realizados em sua conta bancária a título de "CESTA B EXPRESSO 2, pleiteando repetição de indébito e indenização por danos morais.
Outrossim, não há o que se falar em prescrição, uma vez que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre prestações de trato sucessivo conta-se a partir do vencimento da última parcela, momento em que se inicia a cobrança indevida, aplicando-se, a partir de então, o prazo quinquenal.
Em relação a falta de interesse de agir, a ausência de reclamação pela via administrativa perante o fornecedor não implica em falta de condições de ação, visto que tal exigência conflitaria com o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação judicial, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF.
Superada as preliminares, passo à análise do mérito.
Sendo a relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do CDC, inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova.
Invertido o ônus da prova, o Réu comprovou a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, por meio de contrato específico subscrito pela autora, o que demonstra a ciência quanto aos descontos relativos à cesta de serviço, em consonância ao que estabelece o art. 8° da Resolução 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução 4196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
O tema foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42,parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como lícito, uma vez que a Instituição Financeira apresentou termo de contratação da cesta de serviço (mov. 12 - fl. 19/24), deixando de incidir na hipótese a tese 1 que exige ausência de prévia e expressa autorização do consumidor, cumprindo as exigências determinadas no artigo 8º da Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Partindo dessa premissa, verifico que ao demonstrar que a anuência expressa da promovente ao pacote por meio da apresentação termo de adesão ao produto assinado, a requerida demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da parte requerente, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, dada a prova apresentada pela parte requerida, entendo que essa se desincumbiu do seu dever processual, apontando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a demanda, rejeitando os pleitos autorais.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar os documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
P.R.I.C e ao trânsito em julgado, arquivem-se. -
18/02/2023 08:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/02/2023 19:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/02/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 04:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 01:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/01/2023 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/01/2023 10:04
Recebidos os autos
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17/01/2023 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/01/2023 20:42
Recebidos os autos
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16/01/2023 20:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/01/2023 20:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/01/2023 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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