TJAM - 0600174-93.2023.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 06:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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29/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DE SSOUZA BARROS
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21/09/2023 18:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 12:35
ALVARÁ ENVIADO
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21/09/2023 12:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/09/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2023 00:00
Edital
DESPACHO Observando que o instrumento de procuração, item.1.5, outorga poderes ao causídico, defiro o requerimento formulado no item 32.1.
Promova-se a expedição do alvará em favor de ANDRE SOARES SENA CPF: 953. 534.962 -72, OAB/AM 16.499, BANCO BRADESCO - 237 AGENCIA: 3734 CONTA CORRENTE: 39767 9.
Outrossim, intime-se o executado para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer.
Cumpra-se. -
11/09/2023 09:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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09/08/2023 17:29
Conclusos para despacho
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05/08/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DE SSOUZA BARROS
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31/05/2023 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida comprovou o pagamento voluntário da condenação conforme item 27.1.
Portanto, intime-se eletronicamente (sistema PROJUDI) a parte autora via advogado constituído nos autos para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos valores apresentados.
Cumpra-se. -
30/05/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 07:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2023 09:54
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/04/2023 04:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2023 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 18:40
Recebidos os autos
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18/04/2023 18:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DE SSOUZA BARROS
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02/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
I Relatório.
Relatório dispensado na forma do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099/95.
II Fundamentação.
Trata-se de ação de repetição de indébito com indenização por danos morais movida por José de Ssouza Barros contra o Banco Bradesco S/A.
No caso em análise, alega a parte autora que é cliente do Banco requerido e que ao analisar seu extrato bancário, constatou que a parte requerida subtraiu em débito automático o valor de R$ 158,50 (cento e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) a título de desconto denominado CART CRED ANUID e TITULO DE CAPITALIZAÇÃO.
Foram juntados aos autos extratos bancários com fulcro de comprovar a ocorrência dos descontos em conta corrente (item 1.2).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação conforme item 10.1, alegando, no mérito, a legalidade da cobrança e, por consequência, a improcedência dos pedidos.
DAS PRELIMINARES Da Ausência de Condição da Ação e Ausência do Interesse de Agir Com relação à preliminar da falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, vejo que não assiste razão.
A exigência de prévio pedido à instituição financeira é desarrozoado, pois, de fato, seria um obstáculo para o acesso à justiça indo de encontro à proteção do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tal argumento não merece prosperar, uma vez que é consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo quaisquer nulidades a sanar, passo ao exame do mérito.
DECIDO Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão comporta o julgamento antecipado, visto que as partes não possuem outras provas a produzir, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Cumpre salientar que cabe ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
De igual forma e seguindo a presente linha argumentativa, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado n. 35, entendendo que além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Desse modo, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, verifico que in casu a designação da Audiência de instrução não contribuiria com a duração razoável do processo e com a eficiência que se espera dos mecanismos do Poder Judiciário e, notadamente, dos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis. (art. 5º LXXVIII, da CF/88 c/c Art. 4º, do CPC/2015).
Fixadas essas premissas, observo que a relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do entendimento consolidado pela edição da Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é, como se vê, objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo, a formação e a administração de contrato de empréstimo consignado, é dele a igual responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, parte hipossuficiente (técnica) dessa relação jurídica.
Inteligência da Súmula 479 do STJ.
A toda evidência, a responsabilidade em tela se dá na modalidade objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
In casu, cinge-se o feito acerca da regularidade da cobrança de CART CRED ANUID e TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, efetuada via desconto na conta corrente da parte requerente, embora esta alegue que nunca contratou, concordou, aceitou ou solicitou o referido serviço.
Em verdade, ao réu foi oportunizado o momento para comprovação de que a parte autora tenha realizado a contratação do Cartão de Crédito ou que haja previsão expressa do ajuste em contrato firmado com esta, porém, compulsando os documentos colacionados pela defesa, verifico inexistir a apresentação do contrato assinado pela parte requerente capaz de comprovar o consentimento do referido desconto.
Ora, nenhuma prova da existência do vínculo obrigacional gerador da cobrança/dívida de consumo foi acostada ao caderno processual.
Nesse contexto, não demonstrada pelo fornecedor do serviço a incidência de nenhuma excludente inserta no § 3º do art. 14 do CDC, deve ser reconhecida a sua responsabilidade pelo desconto indevido.
A cobrança, como se vê, não se sustenta, por representar manifesta ofensa aos ditames dos arts. 6º, III e 39, VI do CDC.
Resta afastada, por expressa manifestação da vontade do correntista, a cobrança de anuidade de cartão de crédito, cuja retomada dependerá da assinatura de termo de contrato específico entre as partes.
Como consequência natural, o correntista deve ser contemplado com a repetição dobrada de indébito dos descontos operados, à míngua de erro justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Na hipótese, o pedido de repetição do indébito afigura-se procedente apenas em relação ao desconto objeto dos autos, pois, sem adequada contratação ou autorização, são indevidos tais débitos lançados conta corrente da parte demandante, razão pela qual os valores devem ser devolvidos nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que corresponde a R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais) já na sua forma dobrada.
DO DANO MORAL No tocante ao dano moral, considerando a cobrança de valores indevidos CART CRED ANUID e TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, ante a ausência de controle da Empresa Requerida, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, vez que comprovada falha na prestação do serviço acarretando conduta danosa à parte autora.
O dano decorre do risco da atividade da instituição financeira pela má prestação dos serviços.
Porém, necessário sopesar a quantia pleiteada para fins de afastar enriquecimento ilícito da parte autora.
Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível socioeconômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão (in Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil, RT 662/9).
Para reparar o dano sofrido, arbitro a indenização no quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais), que serve, também, como desestímulo à requerida para que não reitere na prática do ato ilícito.
O dano moral é cabível conforme os mais recentes entendimentos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais pela qual a autora alegou que tomou conhecimento que a parte ré realizou descontos indevidos em sua conta, a título de taxa e anuidade de cartão de crédito nunca contratado.
O cerne da questão se resume à análise da ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos realizados diretamente em conta.
Na demanda, restou incontroverso que o banco Réu efetuou, indevidamente, descontos diretos na conta corrente da Autora, referente a uma anuidade de cartão de crédito comprovadamente não solicitado e sequer desbloqueado.
O STJ entende que a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado é prática abusiva que enseja indenização.
Súmula 532 do STJ.
Se é prática abusiva indenizável a cobrança de anuidade por cartão de crédito ainda bloqueado e o envio sem prévia solicitação, muito mais a anuidade descontada em razão de cartão de crédito sequer contratado pelo consumidor.
Dano moral configurado e arbitrado em valor razoável, R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao caráter pedagógico punitivo da reparação, bem como não destoa dos valores normalmente fixados em casos análogos por este Tribunal.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONDENAR O RÉU EM DANOS MORAIS.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 06006006920228045900 Tribunal de Justiça, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 10/11/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/11/2022) Por fim, como consequência da reconhecida ilegalidade, determino a exclusão da intitulada CART CRED ANUID e TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, devendo o Banco se abster de cobrá-la, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até que haja contrato específico do intitulado desconto.
III Dispositivo.
Diante do exposto, no tocante ao dano material, verifico a sua existência, vez que a parte autora teve descontado o valor total de R$ 158,50 por serviços que não anuiu.
Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, devendo a parte Ré devolver em dobro a quantia de R$ 158,50, à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia de R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais), com correção monetária (INPC) e juros de mora (1%) incidentes a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
CONDENAR a parte reclamada no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação.
Abstenha-se a parte ré de cobrar o desconto CART CRED ANUID e TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Advirto o advogado subscritor da parte autora, que a reiterada propositura de ações conexas, em nítida burla aos princípios norteadores do juizado especial cível, poderá resultar em aplicação de multa por litigância de má-fé, haja vista o aumento expressivo do reconhecimento de conexão proferida em sentenças anteriores fundadas na pretensão de provimento jurisdicional idêntico, qual seja, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por suposta prática abusiva. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/03/2023 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 12:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2023 09:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/02/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por JOSÉ DE SOUZA BARROS contra o BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados são realizados desde julho de 2022, o que, apesar de não implicar aceitação do débito, retira o caráter emergencial aventado pela parte Autora, para concessão da tutela.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade dos descontos e/ou a ausência de aceitação por parte do polo ativo.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos.
Noutro giro, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autora (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu, a qual deverá comprovar que a autora foi informada, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, apresentada contestação, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
23/02/2023 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 15:38
Conclusos para decisão
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21/02/2023 11:09
Recebidos os autos
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21/02/2023 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/02/2023 11:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/02/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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