TJAM - 0601408-04.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 16:41
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
16/10/2024 16:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ASPECIR
-
15/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ASPECIR
-
04/09/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 00:00
Edital
(...) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificada, em desfavor de ASPECIR, igualmente qualificada, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante a ausência injustificada da requerida na audiência designada, está caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, motivo pelo qual arbitro multa em favor do Estado de 2% ou sobre o valor da causa (CPC, 334, § 8º).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, outrossim, a sua exigibilidade, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. À secretaria para que se proceda a retificação do polo passivo.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. (...) -
07/08/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 20:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/05/2024 16:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2023 14:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 10:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
28/09/2023 07:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ASPECIR
-
03/08/2023 13:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
23/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 08:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/07/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 08:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/07/2023 08:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Ante a retificação da procuração pela parte autora (evento 20.1) e a manifestação ao evento 17.1, determino o prosseguimento do feito, nos termos a seguir expostos. 2.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 3.
Deixo para analisar o pedido de tutela antecipada posteriormente à formação do contraditório. 4.
Paute-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias.
Intimem-se as partes para comparecimento.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Dê-se ciência às partes de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (Art. 334, §8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias (art. 335 do CPC). 5.
Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte requerida detém melhores condições de provar a legalidade dos descontos efetuados, além de levar em consideração a hipossuficiência técnica do consumidor/requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, do CPC.
Portanto, atribuo ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação questionada na exordial (PAGAMENTO COBRANÇA ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA), devendo a parte requerida, por ocasião da contestação, juntar aos autos documentos que comprovem a contratação regular de serviços que autorizam os referidos descontos.
No tocante ao dano material e moral, o ônus da prova seguirá a regra prevista no artigo 373, I, do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito. 6.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente.
Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 7.
Aportando nos autos a contestação ou decorrido o prazo in albis, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/05/2023 12:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2023 12:06
Decisão interlocutória
-
08/05/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 16:55
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/03/2023 19:48
RETORNO DE MANDADO
-
27/03/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 10:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/02/2023 11:04
PROCESSO SUSPENSO
-
24/02/2023 11:03
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 11:02
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Ante a possível identificação de demanda predatória, consistente na captação de clientes em massa, haja vista o número de processos distribuídos pelo causídico no final do mês de dezembro/2022 e no mês de janeiro/2023 apenas na 3ª Vara, foram mais de 45 processos , com a mesma causa de pedir, a saber, supostos descontos indevidos em benefício previdenciário e/ou conta bancária, com petições iniciais idênticas/semelhantes, considerando a Nota Técnica n.° 01/2022, decorrente do Procedimento Administrativo SEI n.º 2022/000013371-00, determino: a) a suspensão do processo, por 30 dias, para que a parte autora recorra à plataforma consumidor.gov.br para tentar solucionar a questão extrajudicialmente; b) concomitantemente a suspensão, a intimação pessoal da parte autora, por oficial de justiça, para comparecer à secretaria do Juízo, no prazo de 05 dias, para ratificar a procuração outorgando poderes ao causídico para propositura da presente ação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Findo o prazo de suspensão, caso a parte autora tenha informado a resolução extrajudicial do conflito ou não tenha ratificado a procuração, conclusos para sentença.
Lado outro, havendo ratificação da procuração, conclusos para decisão.
Acerca desta decisão, intime-se a parte autora, por intermédio do advogado constituído e pessoalmente.
Após, suspendam-se os autos.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/02/2023 18:34
PROCESSO SUSPENSO
-
23/02/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/02/2023 10:02
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2023 04:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2023 04:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 08:48
Recebidos os autos
-
22/02/2023 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 08:48
Distribuído por sorteio
-
22/02/2023 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600877-58.2022.8.04.6200
Elias Gomes Jardina
Elvio Lima da Cunha
Advogado: Rodolpho Consalter Dias
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/12/2022 17:10
Processo nº 0607183-65.2022.8.04.3800
Sebastiao da Silva Felizardo
Azul Linha Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Hugo de Lima Bacelar
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/12/2022 17:54
Processo nº 0607184-50.2022.8.04.3800
Sebastiao da Silva Felizardo
Azul Linha Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/12/2022 18:09
Processo nº 0601509-72.2023.8.04.3800
Jose Silva de Oliveira
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/02/2023 17:15
Processo nº 0600186-69.2021.8.04.6300
Rio Solimoes Distribuidora de Bebidas Lt...
Suany Cristina do Lago Farias
Advogado: Priscila Lima Monteiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00