TJAM - 0000242-49.2018.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA FERREIRA FRANÇA
-
22/02/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
01/02/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 00:00
Edital
Observa-se que não houve comprovação do cumprimento da obrigação. Desta forma, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: i) PENHOREM-SE tantos bens da parte Executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pelo Exequente.
Autorizo a realização de penhora dos bens em nome do(s) executado(s), via BacenJud e RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1º do art. 829 do CPC. ii) caso haja pedido do Exequente (autor), a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do art. 517 do CPC.
A parte Executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, § 4º, CPC). Também, deverá ficar ciente de que a ausência de cumprimento/pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente.
Transcorrido o prazo sem que haja impugnação, intime-se o Exequente para levantar a quantia depositada em juízo.
Para tanto, expeça-se alvará judicial. -
21/01/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 11:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 14:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA FERREIRA FRANÇA
-
11/12/2023 21:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/12/2023 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
27/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 16:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/05/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2023 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/05/2023 10:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/05/2023 10:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/05/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
30/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA FERREIRA FRANÇA
-
12/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:00
Edital
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para: (i) DECLARAR a quitação do contrato de empréstimo consignado ora contestado; (ii) DETERMINAR que o Requerido se abstenha de efetuar novos descontos no contracheque da parte autora, referente ao empréstimo ora contestado.
Para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, limitado a 10 (dez) descontos, sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado; (iii) DETERMINAR que em se apurando excedente (em liquidação de sentença) dos descontos em relação ao montante devido pelas dívidas geradas pelos empréstimos, a instituição financeira restitua em dobro o valor auferido, descontadas/compensadas as referidas remunerações pelo serviços usufruídos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo/descontos indevidos (Súmula 43 do STJ); (iv) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre tal verba juros de 1% ao mês a contar da citação (art.405, CC) e correção monetária a contar desta data (S.362, STJ); Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
27/02/2023 09:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2023 13:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
14/09/2022 06:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/07/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/08/2021 17:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
03/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2020 11:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/07/2020 11:33
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/03/2019 17:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2018 12:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/05/2018 07:53
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
04/04/2018 11:16
Recebidos os autos
-
04/04/2018 11:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/04/2018 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600877-58.2022.8.04.6200
Elias Gomes Jardina
Elvio Lima da Cunha
Advogado: Rodolpho Consalter Dias
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/12/2022 17:10
Processo nº 0607183-65.2022.8.04.3800
Sebastiao da Silva Felizardo
Azul Linha Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Hugo de Lima Bacelar
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/12/2022 17:54
Processo nº 0607184-50.2022.8.04.3800
Sebastiao da Silva Felizardo
Azul Linha Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/12/2022 18:09
Processo nº 0601509-72.2023.8.04.3800
Jose Silva de Oliveira
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/02/2023 17:15
Processo nº 0600186-69.2021.8.04.6300
Rio Solimoes Distribuidora de Bebidas Lt...
Suany Cristina do Lago Farias
Advogado: Priscila Lima Monteiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00