TJAM - 0602903-54.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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24/03/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 11:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
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17/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA GONÇALVES DA CHAGAS REPRESENTADO(A) POR DAVI FONTENELE DE ALMEIDA
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17/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/02/2023 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2023 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA: I) RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por ROSANGELA GONÇALVES DAS CHAGAS em face do BANCO BMC S/A objetivando indenização por danos morais, restituição em dobro de valores indevidamente descontados, além da declaração de nulidade do contrato de crédito rotativo.
A pretensão está fundamentada no relato inicial de que a Requerente tem plena certeza de NÃO TER SOLICITADO nenhum empréstimo do Requerido.
Assim sendo, acerca dos descontos denominados BANCO BMC S/A - EMP  COD 5747, já foram descontadas 89 parcelas, totalizando R$ 5.678,20.
Destaca-se que esses descontos começaram em 05/2014 e persistem até atualmente.
Os descontos descritos como BMC EMP2 - COD 5899, totalizam R$ 14.563,20, com quantidade de 96 parcelas, desde 08/2013 e também permanecem no contracheque da parte autora até atualmente.
Os descontos chamados como BMC EMP3, dividiam-se em dois códigos (COD 5928 e COD 5951) e juntos totalizam R$ 16.580,42.
No código COD 5928 foram debitadas 95 parcelas, com total de R$ 10.796,75.
No código COD 5951 foram descontadas 93 parcelas, com total de R$ 5.783,67.
Os descontos descritos como BMC EMP4 - COD 5957, totalizam R$ 12.736,48, com quantidade de 92 parcelas, desde 02/2014 e também permanecem no contracheque da parte autora até atualmente.
Por fim, os descontos denominados BMC EMP6  COD 5961, iniciaram em 08/2014 e totalizam até o presente momento o total de R$ 1.935,00, oportunidade na qual já foram descontadas 86 parcelas, por esses fatos pleiteia que a requerida se abstenha de realizar os referidos descontos, pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição do indébito, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais sofridos.
Decisão judicial deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência pleiteada (mov. 9.1) Em sede de contestação, preliminarmente a parte ré pugnou pela emenda a inicial para que a requerente junte aos autos os documentos comprobatórios de suas alegações (em especial extratos bancários e/ou outros comprovantes dos alegados descontos), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Também, requereu a retificação do polo passivo da ação, para que conste como parte Ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando a plena validade do contrato de empréstimo, com ciência da parte autora quanto ao objeto do contrato desde a sua espontânea assinatura.
Assim, vieram os autos a conclusão para prolação da sentença de mérito.
Sendo este, em síntese, o relatório, fundamento e decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Feito maduro para o julgamento ante as provas presentes nos autos.
Preliminarmente, passo à análise das preliminares arguidas pela parte em sede de contestação: Da necessidade de emenda da inicial: O requerido arguiu a preliminar em sede de contestação, pugnando pela intimação da parte Autora para emenda da inicial no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá carrear aos autos os documentos comprobatórios de suas alegações (em especial extratos bancários e/ou outros comprovantes dos alegados descontos), sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 330, IV do Código de Processo Civil.
Cumpre observar que não é o caso de inépcia da inicial, pois da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, estando presentes os documentos indispensáveis à solução da lide, bem como estão presentes os requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC, não incidindo a hipótese do inciso III, do parágrafo único, do art. 330 do mesmo Diploma Legal.
Portanto, deixo de acolher a preliminar suscitada.
Da retificação do polo passivo: A presente ação foi ajuizada contra o do BANCO BMC S/A, sendo que após alterações societárias o controle das operações restaram concentradas no Banco Bradesco, pelo que a parte ré pugnou pela retificação do polo passivo, para que conste como parte Ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, inscrito no CNPJ/MF sob nº 07.***.***/0001-50.
Acato a preliminar e determino ao cartório a devida retificação do polo passivo da demanda.
Da impugnação à justiça gratuita: A parte ré em questão impugnou a gratuidade da justiça deferida anteriormente pelo juízo em sede de liminar, alegando que para a concessão da benesse da justiça gratuita se faz necessário demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos decorrentes do processo judicial.
A impugnação apresentada pela parte ré não merece prosperar, senão vejamos.
Com efeito, deve-se dizer, antes de qualquer coisa, que cabe ao impugnante a prova de que o requerente da gratuidade tem efetivas condições econômicas para o pagamento das custas, sendo incabível simplesmente alegar que a parte não é necessitada a tal benefício processual, garantido constitucionalmente.
O procedimento de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, hoje regulados no art. 99, §3º, do CPC, afirma que basta a pessoa física declarar que carece de recursos para propor a demanda judicial que essa alegação será suficiente para a concessão do benefício, tendo em vista que sua declaração goza de presunção de veracidade.
Ou seja, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza ou outro documento comprobatório da situação econômico-financeira, há presunção legal que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado, o juiz deve deferir os benefícios ao seu requerente.
Como a parte ré não trouxe aos autos elemento a justificar o afastamento dessa presunção, cumpre indeferir a impugnação.
Do mérito propriamente dito: Tendo em vista a inexistência de outras questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, bem como presentes os pressupostos de constituição e validade para o desenvolvimento regular da relação jurídico-processual, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Restou incontroversa a contratação de empréstimo bancário, através do contrato trazido aos autos pela parte ré (movimento 18.7/9), colacionando cópias dos documentos de identificação da autora entregues no ato da assinatura do contrato, bem como, a sua assinatura nos contratos.
Verificando-se, assim, que os valores cobrados pelo Réu constituem verdadeira exigência decorrente de contratação livremente pactuada, não havendo qualquer abusividade na exigibilidade pelo serviço contratado.
As partes são livres para contratar e prevalece o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, na forma do art. 421 do Código Civil, devendo as partes agirem com base nos princípios de probidade e boa-fé (art. 422, do Código Civil).
Embora invertido o ônus da prova, a parte autora (consumidora), não está desincumbida da prova mínima do alegado, de forma a demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu.
Importante ressaltear que um dos contratos foi pactuado em 2014, tendo a autora ajuizado a demanda apenas no ano de 2021.
Em sede de contestação e provas a parte ré logrou comprovar através do contrato e dos documentos pessoais da parte autora, entre outros documentos, que a cobrança foi legal (movimentos 18.7/9).
Ademais, verificando-se o contrato é possível ver a informação de que os descontos referentes ao empréstimo, seriam realizados em folha de pagamento.
Isto é, não é verdadeira a afirmação da parte autora ao dizer que não sabia que os descontos seriam realizados em seu contracheque.
Dessa forma, comprovou a parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
O que se vislumbra é que a parte ré agiu em exercício regular de direito ao realizar os descontos em folha de pagamento, afastando assim, a suposta ilicitude do ato.
Em decisão mais recente o STJ manteve o entendimento, como se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu como não configurados os danos morais, em virtude de ter sido comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento da parte autora. 4.
A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de enriquecimento ilícito. 6.
A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1614772/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA.
ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial, mostra-se equivocada por ter desconsiderado a data de publicação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração.
Reconsideração. 2.
No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora. 3.
Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1512052/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019) No mesmo sentido se manifestou o Tribunal de outro Estado: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - EMPRÉSTIMO - CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA - OPERAÇÕES TÍPICAS.
Apelação.
Empréstimo consignado.
Cartão de crédito.
Sentença de improcedência.
Apelo autoral.
Falha na prestação do serviço não configurada.
Modalidades de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado inseridas no mesmo contrato em que anuiu o autor.
Existência de operações típicas de titular de cartão de crédito.
Faturas com lançamentos referentes a compras, saques e pagamento de faturas.
Contexto probatório que demonstra a efetiva contratação e utilização de cartão de crédito.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00324021820178190202, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) Assim, caracterizada a regularidade da contratação e dos descontos em folha, não há que se falar no acolhimento dos pedidos realizados.
III) DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC/15.
Diante da sucumbência da parte autora, na forma do art. 86 do CPC, condeno-a nas custas e em honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça.
P.R.I.
Parintins, 18 de fevereiro de 2023.
MYCHELLE MARTINS AUATT FREITAS Juíza de Direito - 
                                            
18/02/2023 21:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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18/02/2023 14:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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16/12/2022 22:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 18:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/07/2022 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
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28/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA GONÇALVES DA CHAGAS REPRESENTADO(A) POR DAVI FONTENELE DE ALMEIDA
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21/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA GONÇALVES DA CHAGAS REPRESENTADO(A) POR DAVI FONTENELE DE ALMEIDA
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12/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/05/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 09:02
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 18:45
Decisão interlocutória
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02/12/2021 09:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/12/2021 09:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/11/2021 13:57
Recebidos os autos
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17/11/2021 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/11/2021 12:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/11/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
17/11/2021 12:50
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
17/11/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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