TJAM - 0602162-14.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/09/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
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29/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
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29/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
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29/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE R FERREIRA REIS - ME REPRESENTADO(A) POR ROBERTO FERREIRA REIS
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18/09/2023 13:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2023 22:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2023 15:56
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
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28/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
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06/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2023 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2023 19:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA: I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança que R.
FERREIRA REIS MEI move em desfavor de ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICA BOI BUMBÁ GARANTIDO, todos suficientemente qualificados nos autos.
Sustenta o autor que é credor da parte requerida da importância de R$ 188.223,21 decorrente de serviços não pagos em referência aos anos de 2014, 2016, 2017, 2018 e 2019 e reconhecidos por força da confissão de dívida juntada no mov. 1.7.
O requerido foi citado e deixou esvair na integralidade o prazo para contestação, todavia depois compareceu aos autos apresentando preliminar de prescrição e, no mérito sustentando que a confissão de dívida teria sido subscrita por pessoa sem poderes para tanto, bem como juntado recibo de pagamento de período em cobrança.
Vieram os autos a conclusão para prolação da sentença de mérito.
Sendo este, em síntese, o relatório, fundamento e decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO: À priori, reconheço a revelia da parte requerida, todavia deixo de determinar o desentranhamento da contestação e documentos que a instruem, já que conforme assente na jurisprudência a revelia possui presunção relativa de veracidade e os documentos juntados podem auxiliar o Juízo na formação de seu convencimento.
Neste sentido Ação de cobrança Prestação de serviços Contestação intempestiva Revelia Preliminar de falta de interesse de agir que se confunde com o mérito da pretensão deduzida em juízo Rejeição Presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, decorrente da revelia, que é relativa Documentos anexados à contestação intempestiva, os quais devem permanecer nos autos, que comprovam o pagamento parcial da dívida Recurso inominado parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 00216362320168260564 SP 0021636-23.2016.8.26.0564, Relator: Leonardo Caccavali Macedo, Data de Julgamento: 20/02/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2017) Assim, mantenho a documentação acostadas aos autos.
Da alegação preliminar de prescrição da dívida: Em que pese a reparação civil ter lastro prescricional fixado em 03 (três) anos, conforme preceitua o artigo 206, §3º, V do Código Civil, denota-se que a pretensão posta em juízo trata de confissão de dívida assinada em 23 de outubro de 2020.
Assim, conforme previsto no mesmo artigo 206 supracitado, §5, I do CC/02, o prazo está fixado em 5 (cinco) anos a partir da assinatura, motivo pelo qual a dívida não foi alcançada pela prescrição, pelo que afasto a preliminar ventilada e, passo, pois, análise do mérito propriamente dito.
Feito maduro para julgamento, o que passo a fazê-lo.
Presentes os pressupostos de constituição e validade para o desenvolvimento regular da relação jurídico-processual, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
No caso concreto o autor afirma em sua petição inicial que prestou serviços ao requerido, sem que, contudo, obtivesse êxito no recebimento da contraprestação pecuniária em referência aos anos de 2014, 2016, 2017, 2018 e 2019.
Denota-se que o autor subsidia sua pretensão em uma confissão de dívida subscrita em 23 de setembro de 2020 (mov. 1.7), acrescendo-se a revelia da parte requerida.
Ocorre que o documento juntado ao movimento 14.5, em que pese integrante da contestação intempestiva, traz importante documento subscrito pelo autor, no qual este informa quitação em 27 de maio de 2019 dos exercícios financeiros 2014, 2017 e 2018, os quais inclusive são parte integrantes de sua cobrança inicial.
Reforça-se que mesmo oportunizado a manifestar sobre o recibo, este deixou de trazer maiores elementos sobre a suposta quitação outorgada.
Acresce-se portanto que o documento é apto a formação do convencimento deste Juízo e afastar a presunção da veracidade decorrente da revelia.
Neste sentido: Agravo de Instrumento Contestação Intempestividade Desentranhamento Descabimento O efeito material da revelia, de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não se aplica às questões de direito, mas somente às questões de fato, razão pela qual o juiz pode apreciar o quanto alegado em contestação naquilo que a revelia não alcança A presunção, ademais, é relativa, podendo ser afastada pelo Juiz se ela for desmentida pelos elementos constantes dos autos, dentre eles aqueles trazidos na contestação, que devem, portanto ser apreciados Precedentes do STJ Decisão reformada AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0057787-07.2011.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Miguel Brandi, j. 29.6.2011).
Assim, existindo notória prova em contrário a pretensão deduzida pelo autor e, inexistindo nova individualização do quantum acerca de eventual período efetivamente inadimplido, tenho que a pretensão exarada na inicial não merece prosperar.
III) DISPOSITIVO: Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivo definitivos.
P.R.I.
Parintins, 18 de fevereiro de 2023.
MYCHELLE MARTINS AUATT FREITAS Juíza de Direito -
18/02/2023 22:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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18/02/2023 16:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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16/12/2022 21:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 18:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/04/2022 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE R FERREIRA REIS - ME REPRESENTADO(A) POR ROBERTO FERREIRA REIS
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25/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
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25/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
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14/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2022 00:11
PRAZO DECORRIDO
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03/02/2022 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2022 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 09:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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03/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
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13/12/2021 20:29
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/11/2021 15:15
RETORNO DE MANDADO
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25/10/2021 11:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/10/2021 14:19
Expedição de Mandado
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05/10/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 18:17
Conclusos para despacho
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27/09/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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17/09/2021 08:40
Recebidos os autos
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17/09/2021 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/09/2021 16:06
Recebidos os autos
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16/09/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2021 16:06
Distribuído por sorteio
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16/09/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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