TJAM - 0001453-52.2020.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2024
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12/04/2024 13:35
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/04/2024 13:35
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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05/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUZANIRA FAUSTINO DOS SANTOS
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19/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2024 22:57
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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22/01/2024 15:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA PARCIAL
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11/12/2023 22:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2023 19:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/11/2023 19:03
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LUZANIRA FAUSTINO DOS SANTOS
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08/03/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2023 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Em análise aos autos, verifico que da procuração juntada consta apenas a impressão digital da parte requerente, o que é vedado por nossa legislação.
O analfabeto é plenamente capaz para a vida civil, entretanto, para a prática de determinados atos, como é o caso de outorga de procuração, ele está sujeito a obedecer a certas formalidades, dentre elas a elaboração de procuração por instrumento público.
Assim, o advogado que representa parte analfabeta deve ser constituído mediante procuração por instrumento público ou com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil, aplicado analogicamente.
A não observância dessa formalidade importa em irregularidade de representação, indicando a falta de pressuposto processual exigido para a constituição da relação jurídica de direito material válida, levando à decretação da nulidade do processo, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DEFEITO NÃO SANADO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. - Em sendo a autora pessoa analfabeta, faz-se imprescindível que o instrumento de mandato seja revestido da forma pública. -Sendo a autora pessoa analfabeta e inexistindo nos autos representação por procurador constituído através de instrumento público, deve-se reconhecer a inexistência de outorga válida e, consequentemente, a irregularidade da representação da parte. -Não sanada a irregularidade de representação (art. 13 do CPC), reconhece-se a ausência de capacidade postulatória da parte, e, por conseguinte, extingue-se o feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. -Apelação conhecida e desprovida.(Apelação Cível 0605735-13.2019.8.04.0001, TJAM, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Wellington José de Araújo, Data do julgamento 29/03/2021, Data de publicação 30/03/2021) Grifei.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente procuração regular.
CUMPRA-SE. -
27/02/2023 10:00
Decisão interlocutória
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23/02/2023 14:20
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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03/10/2022 11:54
Conclusos para decisão
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14/09/2022 09:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/03/2022 14:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/08/2021 10:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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23/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2021 10:50
Recebidos os autos
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17/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
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12/03/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 15:56
Juntada de Certidão
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12/03/2021 15:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/03/2021 15:38
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/11/2020 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2020 17:45
Recebidos os autos
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23/11/2020 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/11/2020 17:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/11/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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