TJAM - 0603128-22.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE WILSON MOLINA PORTO
-
15/05/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MICHELLE FASCINI XAVIER
-
12/05/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE WILSON MOLINA PORTO
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01/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MICHELLE FASCINI XAVIER
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21/02/2025 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 09:24
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
12/02/2025 09:23
PROCESSO SUSPENSO
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12/02/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 00:00
Edital
Recebi hoje, Considerando o requerimento formulado pela parte exequente, Michelle Fascini Xavier e Wilson Molina Porto, no qual pleiteia a suspensão do processo de execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, em razão da não localização do executado ou de bens penhoráveis até o presente momento, entendo ser pertinente o pedido.
Eis o relatório.
DECIDO.
O art. 921, inciso III, do CPC dispõe que a execução será suspensa quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor.
Ainda, o §1º do referido artigo estabelece que, enquanto suspensa, não correrá o prazo de prescrição.
No caso concreto, a parte exequente demonstrou a ausência de localização do executado e de bens passíveis de penhora, justificando a necessidade de suspensão do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, inciso III e §1º, do CPC, determino a suspensão do processo de execução pelo prazo de 01 (um) ano.
A secretária, arquivem os autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/12/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 06:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WILSON MOLINA PORTO
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15/10/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MICHELLE FASCINI XAVIER
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14/10/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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14/05/2024 16:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MICHELLE FASCINI XAVIER
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29/04/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2024 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2024 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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09/03/2024 17:40
Juntada de COMPROVANTE
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26/12/2023 05:11
RETORNO DE MANDADO
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13/11/2023 13:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/11/2023 14:50
Expedição de Mandado
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25/10/2023 22:01
Decisão interlocutória
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09/10/2023 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/08/2023 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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17/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:39
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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07/03/2023 00:10
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando a petição inicial, apresentada pelo Exequente, verifica-se estar incluso o título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC/2015.
Portanto, cite-se o executados para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda ao adimplemento do débito indicado na exordial, acrescido de honorários advocatícios, já fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 827 do CPC/2015.
Não encontrado(s) o(s) devedor(es), e se requerido pelo exequente, defiro o arresto de tantos bens quantos bastem para satisfazer o objeto da presente execução, mediante indisponibilidade online de ativos financeiros e veículos automotores em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, com fulcro no art. 830 do CPC.
Precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTOPRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART. 653 DO CPC.
BLOQUEIO ON LINE.POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.1.- "1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivaçãode futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)."(REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe15/08/2013) CASO o devedor CITADO não efetuar o pagamento do aludido montante, no prazo legal e não sendo a hipótese do artigo 854 do CPC, autorizo a realização de penhora dos bens em nome do executado, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Cumpra-se. -
24/02/2023 16:35
Decisão interlocutória
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08/11/2022 11:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/11/2022 09:38
Recebidos os autos
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08/11/2022 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/11/2022 09:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/11/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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