TJAM - 0600183-55.2023.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO de ARQUIVAMENTO Considerando o cumprimento da Sentença, torna-se esgotada a prestação jurisdicional. Assim, promova o arquivamento do feito.
Cumpra-se. -
17/04/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 17:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/04/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/03/2023 11:35
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:35
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2023 11:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Visto, etc.
MAYARA DE SOUZA FERNANDES, devidamente qualificada nos autos, requer autorização judicial para restauração de seu registro de nascimento uma vez necessitar de uma segunda via da certidão de nascimento e ser impossível, diante do incêndio ocorrido no cartório extrajudicial da Comarca de Novo Aripuanã.
Acompanham a inicial os documentos de mov. 1.1/1.10, inclusive a Certidão Nascimento registrado no Livro A-48, sob Termo nº 10.001, fl. 122-verso, mov. 1.4, emitida pelo Cartório de Notas e Registros Públicos da Comarca de Novo Aripuanã confirmando o assentamento civil da autora.
Em parecer inicial, o Ministério Público, mov. 9.1, manifesta no sentido favorável da autorização de restauração do registro de nascimento da requerente. É o sucinto relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de restauração de registro de nascimento pelo qual a autora pretende obter a restauração e emissão de uma segunda via da certidão de nascimento, já que impossibilitado diante da destruição dos assentamentos, conforme atestado pelo Cartório extrajudicial (mov. 1.6).
Ad initio, é público e notório que o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Novo Aripuanã foi destruído durante incêndio (1992), resultando na perda dos registros arquivados no aludido cartório.
Outrossim, nos termos do art. 723, parágrafo único, do CPC, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, de forma que, havendo provas necessárias para a análise do requerimento, é caso de julgamento imediato do mérito, sem a necessidade de outras diligências.
Preceitua o art. 109, da Lei 6.015/73, no tocante ao procedimento de restauração de assentamento no registro civil: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
A petição se encontra instruída de documentos que comprovam a existência de assentamento de nascimento de Mayara de Souza Fernades no município de Novo Aripuanã, Amazonas, com lavratura de Certidão sob o tombo nº 10.001, Livro A-48.
Com efeito, a presunção de veracidade dos documentos públicos indicam a possibilidade com mínimo de segurança jurídica de atestar que há assentamento de nascimento do autor, porém em razão de causas já conhecidas houve a perda do assentamento no ano de 1992.
Ante as provas documentais acostadas aos autos é indubitável o direito da autora.
Desta forma, considerando bastante convincente as provas trazidas aos autos, impõe-se a restauração do assentamento de nascimento, adotando a escrituração no Livro A, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei nº 6.015/73.
Nestas condições, com apoio nos artigos 109 e ss. da Lei Federal 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a restauração, em livro A, do assentamento de nascimento de Mayara de Souza Fernandes, fazendo-se constar todos os dados essenciais, obtidos pelos documentos apresentados.
Defiro a assistência judiciaria gratuita, tornando isento de custas.
Expeça-se o competente mandado de restauração para o cartório de registro civil da comarca de Novo Aripuanã, determinando a lavratura, em restauração, do Assentamento de Nascimento de Mayara de Souza Fernandes.
Em atenção ao que determina o art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/73, expeça mandado para que seja lavrado, restaurado o assentamento, devendo constar especificamente no assentamento: MAYARA DE SOUZA FERNADES, brasileira, natural de Novo Aripuanã, nascido no dia 28 de dezembro de 1986 às 06:30 em lugar denominado Primavera, Rio Madeira, neste município, Estado do Amazonas, filha de José do Rosário Barros Fernandes e Maria José Campinas de Souza, sendo os avós paternos Rodolfo Fernandes Filho e Lucy Barros Fernandes; avós maternos Raimundo Pereira de Souza e Raimunda Campinas de Souza.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades, com a comprovação do cumprimenta dessa Sentença, arquive-se com baixa na distribuição e registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor. -
08/03/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2023 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2023 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/03/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 10:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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02/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:38
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:38
Juntada de PARECER
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01/03/2023 17:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/02/2023 00:00
Edital
DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
27/02/2023 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/02/2023 10:45
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/02/2023 08:15
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/02/2023 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/02/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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