TJAM - 0600005-70.2023.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU (24/06/2025). -
06/12/2024 15:31
REMESSA DOS AUTOS
-
03/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2024 11:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2024 21:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/08/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos pelo BANCO BRADESCO S.A, alegando excesso à execução .
O embargante insurge-se contra a multa imposta por descumprimento, aduzindo que não foi intimado pessoalmente para cumprimento da decisão, bem como não foi demonstrado pela autora o descumprimento.
Em análise minuciosa aos autos, verifico completamente sem razão o Embargante .
Verifica-se que o banco ora executado possui advogado constituído nos autos, portanto, válida a intimação eletrônica, bem como, os extratos demonstrados nos autos comprovam o descumprimento realizado (item 66.2) Por todo exposto, não há outro caminho a não ser JULGAR IMPROCEDENTE o presente Embargos.
Não havendo irresignação da presente decisão, defiro desde já o pedido de levantamento pelo exequente do valor depositado.Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, expeça-se o alvará em nome do patrono da parte Reclamante (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente, pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento Após, cumprida as formalidades, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2024 14:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/07/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/07/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/07/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 08:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
29/06/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
29/06/2024 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 08:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 11:23
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
22/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/03/2024 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 22:49
Juntada de Petição de embargos à execução
-
01/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 11:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/02/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:46
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
16/11/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, julgo por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se. -
14/11/2023 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/11/2023 13:35
ALVARÁ ENVIADO
-
10/11/2023 08:33
Juntada de ABERTURA DE CONTA
-
08/11/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:42
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
02/11/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2023 09:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2023 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2023 11:58
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
22/09/2023 01:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 12:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/07/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 12:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2023 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
-
27/06/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/06/2023 02:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 11:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/04/2023 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/04/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 18:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/04/2023 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 13:41
Decisão interlocutória
-
03/04/2023 13:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
10/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA
-
10/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/02/2023 23:26
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 23:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2023 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2023 03:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc.
LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA, qualificada na inicial propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o BANCO BRADESCO S.A, igualmente identificado, narrando que vem sofrendo descontos indevidos e não contratados em sua conta bancária.
Em se tratando de matéria eminentemente de direito,haja vista que os fatos estão comprovados documentalmente, motivo pelo qual dispenso a realização de produção de provas em audiência.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC, bem como, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, resta dispensando o relatório.
Rejeito a preliminar de prescrição por não merecer acolhimento.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
Além disso, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90, prevê: Art.27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, não tendo razão o requerido.
Arguição da falta de tentativa de solução extrajudicial.
Prejudicada.
De acordo com o art. 5º, XXXV da CF, a Requerente atende todas as condições para garantir seu direito de ação, uma vez que havendo falha na prestação de serviço, surge seu interesse na reparação do dano.
Quanto ao mérito, é evidente que a questão versa em torno de saber se os valores apresentados e cobrados na conta da Autora, denominado TARIFA BANCARIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA são ou não devidos, objetivando seu cancelamento e reparação quanto aos danos causados.
O presente cenário étema pacificado pela Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, através do processo nº 0000511-49.8.04.9000, onde estabeleceu teses a serem seguidas pelos magistrados que atuam nos juizados especiais.
Vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATO BANCÁRIO TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA DE SUPRESSIO.
QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
Observo que o Requerido não se desincumbiu de comprovar a contratação do serviço, bem como, de ter fornecido prévia e adequada informação pertinente ao suposto contrato entabulado.
Nesse sentido, a instituição financeira nada aclarou, pois, esta afirma que o contrato foi firmado entre as partes, porém, quedou-se inerte na sua comprovação, ou seja, não fez juntada do referido contrato, não merecendo prosperar qualquer tese de contratação devida a título de tarifa bancária.
Desse modo, não foi demonstrada a prévia ciência e consentimento da Requerente, quanto ao pagamento da tarifa impugnada nos autos, conforme determinam os arts. 1º e 8º da Resolução BACEN nº 3.919; bem como, mesmo em sede de consentimento tácito, o uso de serviços disponibilizados por meio do contrato bancário celebrado entre as partes tenha excedido o patamar mínimo de isenção de tarifa previsto pelo BACEN.
Portanto, resta afastada a cobrança da tarifa bancária de cesta de serviços, cuja sua retomada dependerá da assinatura de termo de adesão específico entre as partes.
Devendo ainda, a Autora ser recompensada com a repetição do indébito dos descontos ocorridos no importe de R$ 2.209,80 (dois mil duzentos e nove reais e oitenta centavos) correspondente a R$ 4.419,60 (quatro mil quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No que tange a indenização por dano moral, como bem acertado pela Turma de Uniformização, dependerá do caso concreto.
Não há dúvida de que a realização de transações e descontos não autorizados que são efetuados de forma reiterada e constante em conta corrente da Autora por serviço não contratado, constitui prática abusiva a ensejar a reparação de dano moral, somando-se ainda, aos fatos e documentações acostadas nos autos pela parte Requerente.
Isto posto, o pedido de reparação moral é absolutamente pertinente, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, levando em consideração os valores debitados, o período dos descontos, as tentativas de resolução, dentre outro.
Arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES, e no mérito JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: DECLARAR a inexigibilidade de qualquer débito referente à TARIFA BANCARIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA da Autora, sob pena de pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto realizado após a publicação desta sentença, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95.
CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 2.209,80 (dois mil duzentos e nove reais e oitenta centavos) correspondente a R$ 4.419,60 (quatro mil quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da datado primeiro desconto indevido (S. 54 do STJ),nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C. -
16/02/2023 13:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2023 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
15/02/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/01/2023 01:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/01/2023 15:11
Decisão interlocutória
-
16/01/2023 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/01/2023 04:28
Recebidos os autos
-
09/01/2023 04:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 19:21
Recebidos os autos
-
08/01/2023 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2023 19:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/01/2023 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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