TJAM - 0600175-48.2023.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 09:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/07/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/01/2024 08:34
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/01/2024 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/12/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2023 16:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2023 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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13/09/2023 13:17
ALVARÁ ENVIADO
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10/09/2023 20:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 13:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 00:00
Edital
Diante da comprovação do adimplemento do débito, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
16/06/2023 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2023 01:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2023 13:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
05/06/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/05/2023 20:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 19:40
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 10:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/05/2023 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
03/05/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2023 10:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE SEBASTIÃO VASCONCELOS COSTA
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27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/04/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a)RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas sob a rubrica CESTA BÁSICA, e determino a suspensão das referidas cobranças, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 ( duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 ( dois mil reais. b) CONDENAR a parte requerida a título de danos materiais, que serão apurados na execução, diante da prescrição, incidentes juros moratórios e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 03:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/03/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 08:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/03/2023 08:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO VASCONCELOS COSTA
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10/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/02/2023 00:00
Edital
Vistos etc.
Por ora, defiro a gratuidade da justiça apenas quanto as custas iniciais.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em apreço, requer a parte reclamante a concessão da liminar, argumentando que observou que está sendo debitado mensalmente por tarifa bancária, sem sua autorização.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que está sendo debitado na conta valores referentes à tarifa bancária há algum tempo e em quantia módica, sem qualquer insurgência da parte reclamante.
Assim, verifica-se que não há prova da urgência do pleito, tampouco está presente indício da insolvência do requerido ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não vislumbro possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da reclamante em se aguardar a realização da audiência de conciliação que será marcada para data próxima, oportunidade em que o litígio pode se resolver em sua integralidade.
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Quanto a recomendação para a realização de audiências de forma virtual, verifica-se que grande parte da população desta Comarca não tem acesso aos meios tecnológicos necessários, o que tornaria inócua a referida medida, causando indevida demora no processamento do feito, o que viola a duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do art. 139 do CPC.
Em face do exposto, dispenso a realização da audiência conciliatória.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações do autor, bem como sua hipossuficiência em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/02/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/02/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 14:03
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/02/2023 14:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/02/2023 10:57
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 08:24
Recebidos os autos
-
23/02/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 07:30
Recebidos os autos
-
23/02/2023 07:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/02/2023 07:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/02/2023 07:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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