TJAM - 0601277-70.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PABLO MICHEL BARCELOS PEREIRA
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14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de transação de acordo.
Decido.
O Requerimento preenche todos os requisitos legais.
Diante do exposto, Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação levada a efeito entre as partes nos presentes autos e, com fundamento no artigo 487, III "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se.
Registre-se.
Arquivando-se oportunamente. -
13/04/2023 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2023 12:37
Homologada a Transação
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12/04/2023 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/04/2023 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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01/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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01/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 11:14
Decisão interlocutória
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20/03/2023 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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14/03/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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11/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO R.H.
A inicial preenche os requisitos do art. 319, do CPC, pelo que a recebo.
Ainda, a causa comporta tramitação neste juizado, na forma do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Dada a natureza da demanda e a pouca possibilidade de chegar-se a autocomposição em situações como a em tela, deixo, a priori, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de que as partes a requeiram posteriormente ou que apresentem proposta de transação nos autos.
Desta feita, cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Por fim, diante da verossimilhança das alegações da inicial, assim como da vulnerabilidade técnica e processual presumida do consumidor, inverto o ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC, dado que é a companhia aérea a detentora dos meios necessários à produção da prova que demonstra que forneceu o aparato necessário à informação, suporte e realocação da parte autora.
Cumpra-se.
Tabatinga, 27 de fevereiro de 2023.
Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito em substituição Portaria nº 3348/2022/PTJAM -
28/02/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/02/2023 05:48
Decisão interlocutória
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27/02/2023 14:31
Conclusos para decisão
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23/11/2022 13:38
Recebidos os autos
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23/11/2022 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/11/2022 12:18
Recebidos os autos
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19/11/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2022 12:18
Distribuído por sorteio
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19/11/2022 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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