TJAM - 0601454-25.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 11:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LEONORA DUARTE FERREIRA
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02/07/2024 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2024 12:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/04/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LEONORA DUARTE FERREIRA
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22/04/2024 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 13:51
ALVARÁ ENVIADO
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15/04/2024 00:00
Edital
Expeça-se o competente ALVARÁ, e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos após expedido com as cautelas de praxe. -
11/04/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LEONORA DUARTE FERREIRA
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12/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/03/2024 11:59
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, considerando que foram atendidas todas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais, o termo de acordo extrajudicial apresentado pelas partes no ev. 32.1.
Defiro o requerimento de dispensa das custas finais.
Tendo em vista que o acolhimento do pedido de jurisdição voluntária implica à renúncia tácita ao direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença e arquive-se.
Não havendo o pagamento voluntário do acordo no prazo pactuado pelas partes, arquive-se sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento das partes.
P.R.I.C -
26/02/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2024 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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26/02/2024 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2024 11:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2024
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22/02/2024 10:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/02/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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04/12/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2023 08:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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14/06/2023 02:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2023 08:49
Conclusos para decisão
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25/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LEONORA DUARTE FERREIRA
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15/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LEONORA DUARTE FERREIRA
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14/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/03/2023 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/02/2023 05:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2023 00:00
Edital
(...)Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 7.716,38 (R$ 3.858,19 X 2), bem como acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde a data de início do desconto indevido; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
25/02/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2023 18:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/02/2023 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/02/2023 09:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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15/02/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 09:33
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/02/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/01/2023 08:31
Recebidos os autos
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27/01/2023 08:31
Juntada de Certidão
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26/01/2023 01:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/01/2023 21:51
Decisão interlocutória
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16/01/2023 11:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/12/2022 15:52
Recebidos os autos
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30/12/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/12/2022 15:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/12/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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