TJAM - 0000010-78.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/01/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE IRENE CASTIMARE LIRA
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19/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE TABATINGA 2ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Rui Barbosa, s/nº - São Francisco - Tabatinga/AM - CEP: 69..64-0-000 - Fone: (97) 3412-3831 Autos nº. 0000010-78.2023.8.04.7300 Processo: 0000010-78.2023.8.04.7300 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$26.265,00 Exequente(s): IRENE CASTIMARE LIRA (RG: 017600464 SSP/AM e CPF/CNPJ: *72.***.*75-72) Rua Josias da Costa, S/N - Vila Paraíso - TABATINGA/AM - CEP: 69.640-000 Executado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida da Amizade, S/N - Centro - TABATINGA/AM - CEP: 69.640-000 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, ex vi do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de processo executivo, em cujos autos houve comprovação da satisfação integral da obrigação exequenda.
O CPC pátrio, artigo 924, inciso II, é categórico ao prescrever a extinção do processo executivo como providência cabível quando o devedor cumpre satisfatoriamente a obrigação a seu cargo.
O art. 513, caput, CPC, determina que as regras do processo de execução são aplicáveis, no que couber, ao cumprimento de sentença.
Também determina o diploma processual que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença (art. 925).
Observo que neste caso foram atendidas todas as prescrições legais cabíveis à espécie, sendo aplicável a extinção da execução, conforme determinam as regras processuais civis vigentes.
Posto isso, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 513, caput, CPC, EXTINGO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Arquivem-se imediatamente os autos.
Sem custas nem honorários, consoante prevê o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tabatinga, 23 de Novembro de 2023.
Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito -
16/12/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/12/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE IRENE CASTIMARE LIRA
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06/12/2023 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2023 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2023 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2023 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 09:55
ALVARÁ ENVIADO
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24/11/2023 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2023 09:12
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/11/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2023 18:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE IRENE CASTIMARE LIRA
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10/10/2023 18:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2023 18:33
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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05/09/2023 22:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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05/09/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 00:20
Conclusos para despacho
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20/08/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE TABATINGA 2ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Rui Barbosa, s/nº - São Francisco - Tabatinga/AM - CEP: 69..64-0-000 - Fone: (97) 3412-3831 Autos nº. 0000010-78.2023.8.04.7300 Processo: 0000010-78.2023.8.04.7300 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tarifas Exequente(s): IRENE CASTIMARE LIRA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. - Intime-se a parte promovida pessoalmente ou por intermédio de seu advogado (caso possua representação nos autos) para em 15 dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios em 10% (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). 2. - Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença. 3. - Caso haja depósito do valor cobrado, intime-se a parte Exequente e, se esta concordar, expeça-se alvará para o devido levantamento, fazendo-se conclusão dos autos. 4. - Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique a Secretaria nos autos, procedendo-se com a PENHORA de bens do Devedor/Executado, de forma eletrônica, via sistema BACENJUD: 4.1 - Expeça-se ordem eletrônica de bloqueio/transferência de valores financeiros. 4.2 - Junte-se extrato eletrônico de resultado de diligências no BACENJUD. 4.3 - Efetivado o bloqueio de valores, intime-se o Executado, através de seu advogado, para que, querendo, apresente Embargos à Execução, em 15 (quinze) dias nos termos do Enunciado nº 142 do FONAJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tabatinga, 14 de Agosto de 2023.
Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito -
14/08/2023 13:56
Decisão interlocutória
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28/07/2023 19:41
Conclusos para decisão
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22/07/2023 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IRENE CASTIMARE LIRA
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24/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2023 02:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2023 12:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/06/2023 10:10
Decisão interlocutória
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31/05/2023 14:08
Conclusos para decisão
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27/05/2023 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/05/2023 18:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/05/2023 02:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/04/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE TABATINGA 2ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Rui Barbosa, s/nº - São Francisco - Tabatinga/AM - CEP: 69..64-0-000 - Fone: (97) 3412-3831 Autos nº. 0000010-78.2023.8.04.7300 Processo: 0000010-78.2023.8.04.7300 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Polo Ativo(s): IRENE CASTIMARE LIRA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do artigo 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a matéria é exclusivamente de direito e não há necessidade da oitiva da parte autora em audiência, estando todas as provas documentais presentes nos autos, bem como há pedido da requerente pelo julgamento antecipado da lide.
Desta feita, indefiro o pedido de produção de provas e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Da ausência de interesse de agir. não configuração A instituição financeira requerida aduz inexistir comprovação de que a pretensão da parte autora teria sido resistida, ante a ausência de requerimento administrativo ou reclamação formulada pela demandante.
Alega, assim, violação ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, razão pela qual pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Em que pese as alegações da parte requerida, saliento que o prévio requerimento administrativo ou o manejo de reclamação não correspondem a pressupostos imprescindíveis à propositura de determinada demanda perante o Poder Judiciário, ante a inexistência de qualquer previsão legal nesse sentido.
Eventual entendimento em sentido diverso implicaria indevida restrição ao acesso à justiça e vulneração ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Por essa razão, rejeito também a referida preliminar.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Quanto à preliminar suscitada pela Requerida sobre o indeferimento da justiça gratuita, há de se ressaltar que o trâmite de feitos na primeira instância dos juizados especiais dispensa cobrança de encargos processuais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, inexistindo óbice para o prosseguimento do feito até a prolação da sentença, independente dos documentos referentes ao benefício retromencionado.
Desta feita, em caso de interposição de recurso, a concessão da gratuidade da justiça será devidamente analisada por este juízo.
Da prescrição quinquenal Suscita o requerido a ocorrência da prescrição trienal.
Ocorre que o caso em tela revolve matéria afeta à responsabilidade contratual.
Sobre o tema, a 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, compreende aplica-se o prazo quinquenal, pelo seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE CESTA DE SERVIÇO INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FALTA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I No tocante à preliminar de prescrição, ressalta-se que os descontos não autorizados se mostram como fato do serviço ou acidente de consumo, pois o modo de seu fornecimento foi defeituoso (art. 14, §1°, CDC), cobrando tarifas indevidas.
Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto na norma no art. 27 do CDC.
II Segundo a Resolução nº 3.919, de 2.010, "a cobrança e remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário" (art. 1º).
III - Sendo assim, sem a comprovação de que os serviços cobrados foram contratados, o desconto das tarifas em apreciação é ilegal e a repetição do indébito é medida que se impõe.
IV Inexistindo engano justificável, ratifica-se a repetição em dobro.
V No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral.
A conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso econômico, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos.
VI Apelação conhecida e desprovida. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 03/03/2022; Data de registro: 03/03/2022).
Aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, há prescrição parcial a ser reconhecida na presente demanda, sendo considerado apenas o período de 2017 2022.
Ante todo o exposto, afasto as preliminares suscitadas pela parte requerida.
Passo, então, a adentrar o mérito da lide.
MÉRITO RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica mantida entre as partes é regulamentada pelas disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, ante a atividade desenvolvida, a qual pode ser conceituada como serviço, as instituições financeiras se amoldam ao conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Em adição, a legislação consumerista impõe ao fornecedor deveres anexos de cautela, cuidado, e lealdade, os quais decorrem do princípio da boa-fé, considerando que o consumidor é a parte hipossuficiente, na acepção técnica, da relação jurídica versada nos autos.
Logo, desde o aperfeiçoamento da relação contratual, devem ser observados os princípios da informação e transparência, ante o disposto no art. 4º, incisos I e III, e art. 6º, inciso IV, do CDC.
O tema versado na presente lide corresponde à matéria regulamentada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN), restando estabelecido que as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Outrossim, o art. 1º da Resolução 4.196/2013 assegura ao consumidor a prerrogativa de escolher entre as seguintes alternativas: a) Proceder à abertura de conta bancária junto à instituição financeira sem contratar pacote de serviços, hipótese na qual será cobrado individualmente pelos serviços ou b) Contratar o pacote de serviços mediante contrato específico, havendo expressa e prévia anuência.
Transcreve-se, a seguir, o teor do dispositivo acima indicado: Art. 1º.
As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Com efeito, observo que a parte autora sustenta não ter procedido à contratação dos serviços fornecidos pela instituição financeira que ensejariam a cobrança das tarifas identificadas pelas rubricas CESTA FÁCIL ECONÔMICA, asseverando, dessa forma, inexistir instrumento de contrato assinado pela demandante quanto aos serviços em comento.
Ressalta-se que a instituição financeira, na qualidade de fornecedora do serviço, detém os meios e o conhecimento sobre a atividade desenvolvida, fatores estes que facilitam sobremaneira a demonstração dos fatos princípio da aptidão da prova.
Todavia, observo que o banco não se desincumbiu do respectivo ônus probatório, uma vez que não juntou qualquer instrumento contratual, relacionado à alegação de suposta contratação regular dos atinentes serviços pelo autor.
Caberia à instituição financeira comprovar a expressa anuência da parte autora quanto à realização dos descontos impugnados, não havendo que se falar em concordância tácita do consumidor ao fazer uso dos serviços bancários não-essenciais.
Nesse sentido, verifico também que os extratos bancários carreados pela parte autora junto à exordial, visando a ratificar a narrativa fática atinente à realização dos descontos impugnados, tampouco pormenorizam a origem e/ou fundamentação das deduções.
Assim, entendo que a cobrança efetivada não possui lastro que a fundamente e lhe atribua validade, evidenciando-se, dessa forma, violação ao disposto no art. 6º, inciso IV, do CDC, uma vez que os descontos efetuados a título de ressarcimento pelas despesas operacionais e serviços bancários oferecidos pela instituição financeira, sem que houvesse informação adequada ao consumidor e tampouco oportunizada a este a prerrogativa de recusar previamente, implicam a configuração de método comercial coercitivo e desleal no fornecimento de produtos e serviços.
Dessa forma, constatada a inexistência de qualquer elemento apto a comprovar a efetiva anuência da parte autora quanto à realização dos descontos, conclui-se pela ilegalidade da cobrança e a configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira, o que enseja a restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta bancária de titularidade do demandante, observado o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A restituição é devida em dobro, uma vez que, no caso em apreço, não ocorreu engano justificável do fornecedor apto a ensejar a devolução simples.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça considera erro justificável na cobrança indevida, que afastaria a restituição em dobro, aquele que decorrer de (a) Cláusula contratual posteriormente declarada nula (EREsp 328338/MG); (b) Matéria controvertida nos tribunais (REsp 528186/RS) ou (c) Má interpretação da lei (EREsp 1155827/SP).
Verifica-se, dessa forma, que a hipótese versada nos autos não se amolda à nenhuma das situações acima expostas, ratificando-se a devolução em dobro.
Ante o exposto, condeno a instituição financeira requerida à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando a monta de R$ 4.755,40 (QUATRO MIL SETECENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E QUARENTA CENTAVOS), a ser acrescida de correção monetária a partir da data de cada desembolso, nos termos do art. 389 do Código Civil, e juros de mora a partir da citação inicial do demandado, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil e art. 405 do CC/02, ambos em observância aos coeficientes cabíveis relativos à Taxa SELIC.
Adiante, trago julgamento recente das Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; "A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor".
Em relação aos danos extrapatrimoniais, verifico que o Requerido fora inúmeras vezes condenado não apenas por este juízo, mas no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, pela reiterada cobrança de tarifa bancária sem comprovar a devida contratação, e mesmo assim, continua com a prática abusiva.
Dessa feita, considerando o efeito pedagógico atinente aos danos morais e que não visa apenas mitigar os efeitos dos sentimentos negativos sofridos pela parte autora, mas também inibir a reiteração da conduta ilícita perpetrada pelo Requerido, este juízo passa a entender pela necessidade de reconhecer a sua existência.
A respeito do caráter pedagógico e punitivo do dano moral, cito a lição de Nelson Rosenvald, que discorre o seguinte sobre o tema: Certo é que as indenizações punitivas exercem importante papel no mundo atual, mas se fundam no interesse público, quando posto em risco por infrações reveladoras de ato malicioso praticado com dolo ou grave negligência do agente, a ponto de provocar extrema reprovação social. (ROSENVALD, Nelson.
As funções da responsabilidade civil: a reparação e a pena civil.
São Paulo: Atlas, 2013.
Apud BORREGO, Christiane.
As relações de consumo e a teoria do valor do desestímulo em face da globalização dos negócios jurídicos.
Revista Síntese: Direito Civil e Processual Civil, n. 104, nov-dez/2016, p.14) Outrossim, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência citado em item retro, as Turmas Recursais do Judiciário amazonense firmaram tese no seguinte sentido: QUESTÃO 2.
Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos.
Analogia à Súmula 532 do STJ.
Indenização em razão de serviço não solicitado.
Prática abusiva.
Ofensa à dignidade do consumidor.
Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor.
Inocorre dano moral in re ipsa.
Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Pois bem.
No caso concreto, verifico que os descontos indevidos persistiram por tempo significativo.
A conduta do Requerido em debitar mensalmente valor ilegítimo da conta bancária do consumidor viola o limite do mero aborrecimento, já que se viu privado de bem dispor de tais quantias para sua manutenção digna.
Ademais, restou incontroversa a falha do Requerido na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados.
A prática abusiva e reiterada da instituição financeira é reprovável, uma vez que efetuou descontos a título de tarifas bancárias sem qualquer transparência ou esclarecimento ao consumidor, acarretando transtornos que superam o mero aborrecimento.
Logo, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a tarifas serviços bancários que não contratou.
Nesse sentido, entende reiteradamente a Corte de Justiça Amazonense: RECURSO INOMINADO APENAS DO AUTOR PUGNANDO PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. 1 Inexistindo contrato específico autorizado pelo consumidor, conforme preconiza o art. 8º da Resolução 3.919/2010 do BACEN, os descontos a título de pacote de serviços configuram ato ilícito passível de danos morais, nos termos da uniformização de Jurisprudência nº 0000511-49.2018 bem como já pacificado por esta Turma Recursal. 2 Esta turma pacificou o entendimento que o desconto de pacote de serviços sem previa autorização do correntista configura danos morais.
Por tais razões, arbitro o montante em R$ 4.000,00. 3 RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU EM DANOS MORAIS.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 0743284-94.2021.8.04.0001, Relatora: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 11/07/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSOS SIMULTÂNEOS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SERVIÇO BANCÁRIO.
CESTA DE SERVIÇOS.
DÉBITO NÃO AUTORIZADO DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA.
INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA OU CONTRATO ESPECÍFICO.
LESÃO AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EVENTUAL CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO OU A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DO CLIENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA PARA O FIM DE RECONHECER A OCORRÊNCIA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO DO FORNECEDOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
VENCIDO O RECORRENTE/FORNECEDOR, CONDENO-O EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (LEI 9.099/95, ART. 55). (TJ-AM - RI: 0707013-86.2021.8.04.0001, Relator(a): Luís Márcio Nascimento Albuquerque, Data de Julgamento: 30/06/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2022) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SERVIÇOS BANCÁRIOS DESCONTO EM CONTA CESTA DE SERVIÇOS UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ABUSIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DANOS MORAIS E MATERIAIS INCLUSÃO DO DANO MORAL - SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - RI: 0758977-21.2021.8.04.0001, Relator(a): Cassio André Borges dos Santos, Data de Julgamento: 30/06/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO 0000511- 49.2018.04.9000.
EMPRESA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO COM A CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS, UMA VEZ QUE A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DEMONSTRADA NÃO CONDIZ COM A QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE TARIFAS DEBITADAS.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - RI: 0640546-91.2022.8.04.0001, Relator(a): Luiz Pires de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 30/06/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA EXPRESSO".
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A responsabilidade do fornecedor, segundo o próprio CDC, é objetiva e a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), sendo a vulnerabilidade do consumidor presumida, motivo pelo qual o recorrente precisa demonstrar cabalmente que o consumidor detinha conhecimento dos serviços prestados e cobrados, o que não fez; 2. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que a repetição em dobro ocorre quando constatada a má-fé da instituição bancária, o que não restou comprovado na presente demanda.
Repetição na forma simples; 3.
Dano moral configurado.
Reforma da sentença nesse ponto.
Quantum indenizatório fixado em valor razoável e proporcional ao caso; 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06129868220198040001 AM 0612986-82.2019.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 13/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2021) Apelação.
Cobrança indevida.
Tarifa bancária.
Resolução.
Conselho Monetário Nacional.
Padronização.
Não contratação.
Desconto.
Conta.
Ato ilícito.
Repetição do indébito.
Possibilidade.
Dano moral.
Ocorrência. 1.
A cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 2.
Para que haja débito de tarifa bancária "Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso1" na conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 3.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia tem amparo legal. 4.
Os descontos indevidos em conta bancária para quitação de tarifa bancária, em desrespeito a Resolução do Banco Central sobre a cobrança, enseja o pagamento de indenização por dano moral. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 07299641120208040001 AM 0729964-11.2020.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) Em relação ao quantum, observando o critério bipartidário, bem como o caráter pedagógico dos danos morais, entendo razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando todo o pórtico desenvolvido neste tópico, sem provocar enriquecimento indevido da parte autora.
Nessa quadra: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE. - Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - Em sendo a relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço, por força do instituto jurídico da responsabilidade objetiva, o dever de trazer à liça motivos e provas aptos a frustrar as pretensões autorais, consoante o art. 373, inciso II do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC. - Com efeito, o objeto da presente controvérsia foi dirimido no processo de nº 0000511-49.2018.8.04.9000 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos JEC's, em que consolidadas as seguintes teses:" Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável". - No caso em tela, o recorrido não juntou aos autos a cópia do contrato contendo cláusula específica e destacada do pacote de cestas e os termos de sua utilização, indicando os tipos e o número de operações ali franqueados, incidindo na hipótese a primeira tese do referido incidente, porquanto evidente a violação do direito à informação ínsito nos art. 6º, III e 54, § 4º, ambos do CDC. - Dessa feita, procedente o pedido de repetição do indébito, segundo a disposição do artigo 42, parágrafo único, do C.D.C., em consonância à terceira tese do incidente de uniformização sobredito. - Os danos morais vislumbro conformados, os quais decorrem da profunda sensação de impotência e engodo experimentada pelo consumidor, diante da atitude abusiva do banco, que se utilizou de sua superioridade na relação negocial para apropriar-se de valores disponíveis na conta bancária de seu cliente, ferindo de morte princípios basilares do código de defesa do consumidor, máxime os da transparência e da boa fé nas relações de consumo, situação esta que desborda dos dissabores cotidianos, caracteriza dano moral e enseja ao ofendido a devida reparação. - Fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização moral, por considerar este suficiente e razoável a reparar os danos suportados pelo consumidor, sem que provoque enriquecimento indevido. -Ante o exposto, VOTO, pois, no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a respeitável sentença a quo, para condenar o réu aos pagamentos de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, aplicando-se sobre esta verba juros de 1% ao mês e correção monetária a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e ordenar a repetição do indébito, referente aos ultimos 05 anos, aplicando-se sobre esta verba juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da citação. - Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, interpretado a contrario sensu. - É como voto. (TJ-AM - RI: 0000308-44.2020.8.04.3301, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 30/06/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Segundo os arts. 1º e 8º, da Resolução n.º 3.919/10-BACEN, o recolhimento de valores referentes a pacote de serviços ofertado pela instituição financeira deve estar previsto em contrato próprio - Em momento algum o apelante fez referência e/ou juntou ao processo instrumento particular que comprovasse a contratação da "TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO 1" pela autora e, assim, justificasse os descontos feitos nesse sentido na conta corrente daquela; - Diante da nítida falha em sua atuação, o banco tem que responder objetivamente pelos danos causados à demandante, de acordo com o que preconiza o art. 14, do CDC; - Presentes, também, danos morais indenizáveis in casu, diante da subtração continua de valores da conta da apelada, ao longo de largo período, ultrapassando o mero dissabor.
A quantia fixada R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se consentânea com o caso concreto, a capacidade econômica das partes, o dano sofrido pela apelada, e com a jurisprudência desta Corte. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 06575929820198040001 AM 0657592-98.2019.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 23/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2021) DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, julgo parcialmente procedente em parte a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declaro inexigíveis as cobranças das tarifas objeto da presente lide e determino ao réu que se abstenha de efetuá-las, com o consequente desconto na conta bancária informada na peça exordial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) dias, com fulcro no artigo 497 do CPC.; Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento a título de danos materiais à autora do valor de R$ 4.755,40 (QUATRO MIL SETECENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E QUARENTA CENTAVOS) em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Condenar ainda o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária de acordo com o INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tabatinga, 31 de Março de 2023.
Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito -
04/04/2023 02:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 15:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE IRENE CASTIMARE LIRA
-
03/04/2023 15:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE IRENE CASTIMARE LIRA
-
03/04/2023 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/03/2023 18:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/03/2023 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2023 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 09:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE TABATINGA 2ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Rui Barbosa, s/nº - São Francisco - Tabatinga/AM - CEP: 69..64-0-000 - Fone: (97) 3412-3831 Autos nº. 0000010-78.2023.8.04.7300 Processo: 0000010-78.2023.8.04.7300 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Polo Ativo(s): IRENE CASTIMARE LIRA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO A inicial preenche os requisitos do art. 319, do CPC, pelo que a recebo.
Adiante, passo à análise do pedido liminar.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Da análise dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
Na pretensão em comento, em que pese, na prática forense, serem usuais as demandas como a em tela, verifico que nem todos os requisitos se encontram preenchidos, sobretudo o periculum in mora, dado que é pleiteada na inicial a devolução de descontos realizados indevidamente desde janeiro de 2013, o que permite a conclusão de que, mesmo em se tratando de um valor que o requerente imputa por não contratado, a perpetração desta conduta no tempo teve suas consequências mitigadas uma vez não suscitadas à época do dano.
Por se tratar de prejuízo que nasce da prática indevida da instituição financeira, a conduta lógica seria que, ao suportar dano, o autor procedesse à regularização dos débitos não contratados, e não esperar que se passassem mais de 5 anos para então fazer isso por vias judiciais.
Ademais, não há nos autos indícios de que a condição de instrução do autor ou que eventual vulnerabilidade para além da consumerista tenha ensejado na morosidade da busca do provimento judicial.
Não verifico, ainda, que o valor dos descontos enseja em comprometimento da renda mensal do autor, fatos estes extraídos do extrato bancário juntado ao mov. 1.5.
Em que pese essa argumentação, não se está desconstituindo o direito de o autor pleitear a reparação material e moral por eventual conduta indevida da requerida e nem se afirmando que a atitude do autor de não pleitear anteriormente os valores gerou eventual convalidação dos descontos.
Acrescente-se que, uma vez ciente da tramitação do presente, a conduta da requerida de continuar procedendo a descontos que sabe ser indevidos poderá ser eventualmente sopesada para fins de fixação de eventual condenação em reparação extrapatrimonial, por ser esta conduta que contraria a boa-fé esperada na prestação de serviços contratuais. É com este entendimento que INDEFIRO a liminar postulada na inicial.
Por fim, dada a natureza da demanda e a pouca possibilidade de chegar-se a autocomposição em situações como a em tela, deixo, a priori, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de que as partes a requeiram posteriormente ou que apresentem proposta de transação nos autos.
Desta feita, cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Cumpra-se.
Tabatinga, 08 de Fevereiro de 2023.
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
28/02/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/02/2023 05:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 02:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/01/2023 16:07
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/01/2023 19:51
Recebidos os autos
-
03/01/2023 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/01/2023 19:51
Distribuído por sorteio
-
03/01/2023 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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