TJAM - 0600814-37.2023.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2023
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20/10/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/10/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDNEY NAZARE VALENTIM
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25/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2023 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2023 14:22
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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22/08/2023 22:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/05/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:32
APENSADO AO PROCESSO 0001806-49.2020.8.04.4701
-
17/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDNEY NAZARE VALENTIM
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14/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 09:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/04/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/03/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/02/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/02/2023 09:11
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/02/2023 09:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/02/2023 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se. -
24/02/2023 18:58
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 15:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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23/02/2023 09:27
Conclusos para decisão
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16/02/2023 08:50
Recebidos os autos
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16/02/2023 08:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/02/2023 15:09
Recebidos os autos
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15/02/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/02/2023 15:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/02/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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