TJAM - 0601191-85.2022.8.04.5300
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A.
-
18/04/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA PRIMA DE FREITAS
-
17/04/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/04/2024 12:02
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA PRIMA DE FREITAS
-
11/04/2024 19:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/04/2024 19:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/04/2024 19:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/04/2024 10:24
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
08/04/2024 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2024 12:00
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos para lhes negar provimento, visto que ausente qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada.
Aguarde-se o pagamento do RPV, devidamente expedido.
Após a comprovação do pagamento do RPV na conta judicial, determino à secretaria para que expeça-se ALVARÁ JUDICIAL referente ao valor destacado a título de créditos judiciais devidos à JUSCASH ADMINISTRACÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A, conforme mov. 63.3, deferido na decisão mov. 67.1 Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/03/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2024 10:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 00:00
Edital
Aprecio o petitório, mov. 81.1.
Compulsando os autos, verifico que a habitação do exequente JUSCASH ADMINISTRACÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A no polo ativo da ação, já foi deferido, mov.67.1. nos termos do artigo 778, inciso III do CPC, o que deverá ser observado pela secretaria, conforme decisão retromencionada.
Aguarde-se o decurso de prazo para o pagamento do RPV, mov. 74.1.
Cumpra-se. -
23/02/2024 07:18
Decisão interlocutória
-
06/02/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/01/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA PRIMA DE FREITAS
-
30/01/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA PRIMA DE FREITAS
-
09/01/2024 17:15
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
02/01/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2023 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2023 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 08:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/12/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 08:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2023 14:08
Decisão interlocutória
-
29/10/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 11:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/10/2023 00:00
Edital
Defiro o pedido retro.
Tendo em vista o Contrato Particular de Cessão de Créditos Judiciais, firmado entre o cedente Jairo Fernandes da Silva e Cessionária Juscash Administração de Pagamentos e Recebimentos S.A representada por seu procurador, Dr.
KLAUS GIACOBBO RIFFEL, conforme instrumento de substabelecimento, HOMOLOGO o contrato retromencionado.
Determino a habilitação da JUSCASH ADMINISTRACÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A no polo ativo da ação nos termos do artigo 778, inciso III do CPC. À secretaria para observar o valor destacado a título de créditos judiciais devidos à JUSCASH ADMINISTRACÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. -
17/10/2023 11:02
Decisão interlocutória
-
12/10/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 16:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2023 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2023 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 20:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2023 20:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/07/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA PRIMA DE FREITAS
-
29/06/2023 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 00:00
Edital
Intime-se a parte autora para manifestação sobre a petição de movimento processual n. 49.1, assim como requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. -
15/06/2023 12:23
Decisão interlocutória
-
03/06/2023 11:13
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
03/06/2023 11:12
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/06/2023 11:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/05/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA PRIMA DE FREITAS
-
14/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2023 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 23:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2023 23:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/05/2023 23:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
03/05/2023 23:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2023 23:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA PRIMA DE FREITAS
-
13/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2023 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 00:00
Edital
Assim, preenchidos todos os requisitos legais, de rigor a concessão do benefício.
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE, desde a data do óbito (Mov. 1.4 e 17.2).
O valor das parcelas vencidas será acrescido de juros e correção monetária.
Sucumbente, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), ficando isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Espécie: Pensão por morte rural DIB: 03.03.2021 DIP: No primeiro dia do mês de validação desta sentença.
RMI: A calcular Instituidor: Francisco de Assis Correa CPF: 566.642.52-49 Data início do casamento / união estável: mais de 60 anos. Dependentes (os autores) Cônjuge/Companheiro(a): Nome: Rosalina Prima de Freitas CPF: *05.***.*16-53 Data do ajuizamento: 23/05/2022 Data da citação: 24/10/2022 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal -
01/03/2023 10:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/02/2023 17:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/02/2023 18:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/02/2023 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/02/2023 13:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/12/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA PRIMA DE FREITAS
-
03/11/2022 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 11:35
Recebidos os autos
-
27/10/2022 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/10/2022 11:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2022 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 13:50
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2022 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 11:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/10/2022 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA PRIMA DE FREITAS
-
14/09/2022 16:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2022 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2022 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
22/08/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 10:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/08/2022 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2022 16:23
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:27
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 10:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/05/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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