TJAM - 0600153-08.2023.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/04/2025 19:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE ALVES DE LIMA REPRESENTADO(A) POR JOÃO PAULO DE ARAGÃO LIMA
-
18/03/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
25/02/2025 00:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 00:00
Edital
DECISÃO Entendo cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto reputo ser desnecessária a produção de outras provas acerca da matéria controvertida, uma vez que a documentação acostada aos autos é suficiente para a elucidação dos fatos.
Nessa seara, cumpre salientar que é adotado no Direito Processual Brasileiro o Princípio da Livre Persuasão Racional, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas, de maneira a formar seu convencimento motivado.
Ex positis, com fundamento no art. 355, I, c/c o artigo 356, II, ambos do CPC, bem como em sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal anuncio o julgamento antecipado do mérito. Não havendo manifestação ou recurso, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Boca do Acre, 04 de Fevereiro de 2025.
Janeiline de Sa Carneiro Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 14:57
Decisão interlocutória
-
23/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 09:43
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/11/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE ALVES DE LIMA REPRESENTADO(A) POR JOÃO PAULO DE ARAGÃO LIMA
-
29/08/2024 08:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2024 08:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
15/01/2024 10:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE ALVES DE LIMA REPRESENTADO(A) POR JOÃO PAULO DE ARAGÃO LIMA
-
26/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 08:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/11/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 00:00
Edital
Do exposto, RECONSIDERO a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito (mov. 13) e INDEFIRO a tutela provisória de urgência almejada por Maria José Alves de Lima, nos termos do art. 300 do CPC.
Cite(m)-se o(s) embargado(s) para, querendo, contestar os embargos de terceiro (CPC, art. 679).
Com a(s) resposta(s), ou decorrido(s) o(s) prazo(s) sem ela(s), voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
06/11/2023 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 17:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/05/2023 00:00
Edital
Do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, ante a ausência do interesse de agir, e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela embargante, cuja exigibilidade permanece suspensa em decorrência da assistência judiciária gratuita, ora deferida.
Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oportunamente, arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/05/2023 14:07
Conclusos para despacho
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16/05/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/05/2023 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2023 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 16:06
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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13/04/2023 13:51
Conclusos para decisão
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12/04/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2023 22:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se a parte autora para esclarecer o seu interesse de agir, uma vez que houve acordo na Execução de Título Extrajudicial que deu origem aos presentes embargos de terceiro e não há notícia de constrição sobre o imóvel que pertenceria ao casal, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em igual prazo, deverá juntar matrícula atualizada do imóvel, bem como de sua certidão de casamento.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
14/03/2023 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/02/2023 08:48
Recebidos os autos
-
02/02/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:35
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2023 12:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/02/2023 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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