TJAM - 0601437-85.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 22:21
Juntada de Certidão
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08/02/2025 22:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/02/2025 22:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2025
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08/02/2025 22:20
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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29/01/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/01/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/01/2025 10:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE KATIELLE LIMA DE MEDEIROS
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16/01/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:59
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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16/01/2025 09:58
ALVARÁ ENVIADO
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16/01/2025 09:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE KATIELLE LIMA DE MEDEIROS
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16/01/2025 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2025 04:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/01/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 13:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/01/2025 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/01/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2024 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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17/12/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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17/07/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 15:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE KATIELLE LIMA DE MEDEIROS
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24/06/2024 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2024 13:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/02/2024 23:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 09:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/06/2023 11:18
PROCESSO SUSPENSO
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29/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:00
Edital
O art. 320 do Código de Processo Civil prevê que A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dispõe o art. 321, do CPC que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a parte requerente na exordial informou dados bancários que não são da autora, uma vez que trata-se de CPF distinto, bem como no extrato bancário não consta qualquer desconto a título de mora cred pessoal.
Ante o exposto, forte na fundamentação supra, intimem-se o requerente para suprir as irregularidades apontadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. -
19/05/2023 12:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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15/05/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2023 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/05/2023 16:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2023 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/04/2023 16:56
Decisão interlocutória
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12/04/2023 08:45
Conclusos para decisão
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11/04/2023 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/04/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Para a concessão da tutela antecipada requerida é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, "caput" e § 3º do NCPC, que são: probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Assim, passa-se a análise de tais requisitos.
Compulsando os autos, vislumbro não constar qualquer comprovação da existência e do teor do contrato entabulado entre as partes, tampouco das condições em que se deram a contratação narrada pelo requerente, assim não é possível saber se a conduta da ré é contrária ao previsto em tal instrumento ou diverge das informações fornecidas no momento da pactuação.
Vale dizer, sem a análise do pacto firmado entre os litigantes não é possível aferir a partir de que parcela o desconto em holerite seria abusivo, tampouco se os valores que vem sendo descontados seriam superior ao pactuado.
Assim, encontrando-se os autos destituídos de qualquer lastro comprobatório do contrato e das condições em que se realizou a contratação, não resta configurado na hipótese o elemento probabilidade do direito.
Destarte, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos e não vislumbrando probabilidade do direito da Autora, tenho por INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A fim de preservar o princípio da celeridade, notadamente, verificando que 100% das audiências de conciliação realizadas nos últimos anos não obtiveram acordo com a Requerida quanto se trata de matéria relacionada a discutida neste autos, entendo por bem dispensar a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I -
10/03/2023 21:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/03/2023 18:31
Decisão interlocutória
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28/02/2023 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/02/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2023 11:37
Recebidos os autos
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14/02/2023 11:37
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:33
Recebidos os autos
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13/02/2023 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/02/2023 11:33
Distribuído por sorteio
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13/02/2023 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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