TJAM - 0601276-37.2021.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença.
Tendo em vista a juntada do comprovante de pagamento da RPV, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação) para levantamento do valor depositado.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
12/07/2025 02:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/05/2025 10:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/05/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 20:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:58
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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02/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/01/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 11:45
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:50
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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28/12/2024 07:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/11/2024 22:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/09/2024 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/09/2024 22:11
Decisão interlocutória
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03/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2024 14:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/01/2024 17:10
Decisão interlocutória
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22/11/2023 14:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/08/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GILIARDE COSTA DA SILVA
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25/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 00:00
Edital
DO DIDPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de seguro desemprego ao pescador artesanal, com fundamento no artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, referente ao biênio 2017 a 2018, com juros e correção monetária desde cada vencimento até o efetivo pagamento.
Os juros de mora serão aplicados desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97 e a correção monetária será aplicada pelo IPCA-E, que incidirá desde o indeferimento do requerimento administrativo do benefício referente a cada ano, consoante manual de cálculo da Justiça Federal à época da liquidação (STF - RE 870.947/SE).
Condeno a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao patamar de 10% do valor da condenação (prestações vencidas - Súmula n. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por expressa disposição legal.
Dispenso a presente sentença do reexame necessário, com fundamento no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor, considerando o início do benefício, não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. -
14/03/2023 09:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/07/2022 10:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/03/2022 13:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/10/2021 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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20/10/2021 09:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/09/2021 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2021 22:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 15:10
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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09/08/2021 11:15
Conclusos para despacho
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09/08/2021 08:12
Recebidos os autos
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09/08/2021 08:12
Juntada de Certidão
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06/08/2021 15:13
Recebidos os autos
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06/08/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/08/2021 15:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/08/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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