TJAM - 0600218-37.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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03/10/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 08:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
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30/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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05/09/2023 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Foi apresentado pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes (fls. 25.1). É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO Observo que a transação pode ser cometida em instrumento particular (CC, art. 842), contando com eficácia entre as partes tanto que subscrito (CC, art.849), independentemente mesmo de homologação (RT 669/103), não sendo obrigatório que todos os transatores estejam representados por Advogados, ainda que seu escopo seja o de pôr termo a processo (RJTJ 99/235, RTJESP117/286, JTJ 173/205, JTA 120/312).
Lembra-se que a transação é ato bilateral com que autor e réu definem a solução do conflito que os envolve, repartindo renúncias (cf.
CÂNDIDO DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, São Paulo, Malheiros, 2002, p. 266). É ato próprio das partes, que independe da concordância ou da participação de advogados Ante o exposto, HOMOLOGO a transação noticiada a fls. 25.1, isso para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO o processo nos termos do art. 487, inciso III, "b" do CPC/15.
Considerando o disposto no Art.1.000 do Código de Processo Civil, considerando que houve transação entre as partes, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença nesta data, tendo em vista que a celebração do acordo e a concordância coma homologação são incompatíveis com o ato de recorrer.
Assim, após as providências de praxe, com a publicação desta decisão, os autos deverão ser imediatamente arquivados.
Em relação às despesas processuais, deverão observar os do acordo, ficando dispensado o pagamento de custas remanescentes, nos termos dos §§2º e3º, do Art.90, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Os autos deverão ser arquivados, aguardando eventual provocação da parte interessada.
Caso haja o adimplemento do acordo, desnecessária a comunicação.
Por via de consequência, revogo a liminar outrora concedida e determino que a parte autora providencie a imediata devolução do bem apreendido (fls. 23.1), no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa em eventuais restrições e recolham eventuais mandados pendentes, OFICIE-SE AO DETRAN para retirada de eventual bloqueio.
P.I.C.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se. -
21/07/2023 10:19
Homologada a Transação
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20/07/2023 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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20/07/2023 14:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/07/2023 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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06/07/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2023 12:49
RETORNO DE MANDADO
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27/06/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2023 15:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/06/2023 14:23
Expedição de Mandado
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02/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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17/05/2023 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/05/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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13/03/2023 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2023 00:00
Edital
Trata-se de demanda de Busca e Apreensão base no art. 3º do DL 911/69, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, em face de ANA KELEN PACHECO FERREIRA, ambos qualificados na petição inicial.
A mora está comprovada pela notificação constante em item 1.4, fls. 7, sendo imperiosa a concessão da liminar.
Isso posto, DEFIRO a busca e apreensão do veículo: MARCA: HONDA / TIPO: MOTONETA MODELO: BIZ 125 CHASSI: 9C2JC4830MR073738 COR: BRANCA - ANO: 2021/2021 PLACA: Não informado - RENAVAN: Não informado Expeça-se o mandado pertinente, devendo ser anotado em certidão pelos Srs.
Oficiais de Justiça o estado em que o bem vier a ser encontrado, depositando-lhe à ordem da parte autora.
Efetivada a providência, cite-se para, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias após a execução liminar, cientificando ao réu que poderá em 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a dívida pendente para restituição do bem, conforme procedimento do art. 3º, §§1º, 2º 3 º, Dec.-Lei 911/69.
A ação de busca e apreensão não trata de mera cobrança de dívida, uma vez que, além de a purgação da mora compreender as parcelas vencidas e vincendas, a inércia do devedor fiduciário em proceder na respectiva purgação acarreta rescisão contratual.
Assim, emendo de ofício o valor da causa constante na exordial, nos termos do art. 292, II, § 3o CPC, para o valor total do contrato, qual seja, o CET - Custo Efetivo Total. À Secretaria, antes de expedir o Mandado competente, verificar o pagamento das custas de diligência do Oficial de Justiça, e, sendo o caso, intimar a parte autora para comprovar o pagamento Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/03/2023 15:06
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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07/02/2023 13:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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24/01/2023 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/01/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/01/2023 13:17
Recebidos os autos
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10/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
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09/01/2023 14:43
Recebidos os autos
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09/01/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/01/2023 14:43
Distribuído por sorteio
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09/01/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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