TJAM - 0000167-60.2017.8.04.6201
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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31/10/2023 11:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2023 16:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANTANA DOS SANTOS OLIVEIRA VALE
-
15/09/2023 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a certidão retro, item 45.1, intime-se os herdeiros de SANTANA DOS SANTOS OLIVEIRA VALE, via causídico habilitado, para ciência e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender pertinente.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
14/09/2023 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
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24/04/2023 09:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANTANA DOS SANTOS OLIVEIRA VALE
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22/04/2023 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
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15/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de renovação de expedição de alvará judicial proposto pelos herdeiros de SANTANA DOS SANTOS OLIVEIRA VALE.
Aduz a parte requerente que o autor dos presentes autos faleceu no dia 06/05/2019 e que não teria recebido os valores depositados referente ao alvará judicial de item 30.2.
Compulsando os documentos apresentados, verifico que o falecimento do autor restou demonstrado conforme certidão de óbito de item 38.15.
A relação de paternidade entre o autor e os requerentes resta demonstrada conforme certidões de nascimento de item 38.5/38.15.
A existência de valores depositados em conta judicial resta demonstrada conforme alvará judicial de item 30.2.
Pois bem.
Todos os requerentes estão, neste ato, representados pela genitora a Sra.
Aline dos Santos Reis.
A teor da jurisprudência do c.
STJ, os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores, e salvo justo motivo não é cabível a negativa de levantamento de valores devidos aos menores a título de indenização ( AgInt no REsp 1658645/SP e AgInt no AREsp 1702017/SP).
Portanto, considerando a existência de valores depositados judicialmente em favor do autor falecido, e considerando a comprovação de vínculo familiar deste com os requerentes ora sucessores, não há óbice para que o pedido não seja concedido.
Ante o exposto, defiro o pedido de item 38.1.
Promova-se a renovação de expedição de alvará em nome de ALMUDENA DOS REIS VALE, CPF nº *61.***.*49-10, neste ato representada por ALINE SANTOS REIS, para autorizar que compareçam à agência da Caixa Econômica Federal e, ali estando, retirem a importância do valor depositado em Conta Judicial, Agência 4540, Operação 040, Conta 01500925-0, ID Deposito nº 040454000091807138 referente ao pagamento de indenização, depositado pela parte requerida. À secretaria para as providências de praxe.
Cumpra-se. -
14/03/2023 15:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANTANA DOS SANTOS OLIVEIRA VALE
-
14/03/2023 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 10:39
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:04
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 07:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2018 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2018 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2018 09:40
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2018 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2018 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 09:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/08/2018 18:03
CONCEDIDO O ALVARÁ
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09/08/2018 11:27
Conclusos para decisão
-
23/07/2018 02:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2018 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2018 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2018 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 15:26
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/05/2018 08:32
Juntada de Certidão
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10/04/2018 09:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 09:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 19:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2018 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2018 22:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2018 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/12/2017 15:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/12/2017 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/12/2017 11:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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29/11/2017 11:22
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/11/2017 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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17/11/2017 09:14
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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13/11/2017 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2017 11:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/11/2017 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2017 11:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/11/2017 11:48
Juntada de Certidão
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16/10/2017 13:15
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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13/10/2017 15:19
Recebidos os autos
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13/10/2017 15:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/10/2017 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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