TJAM - 0600735-42.2023.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
26/07/2023 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 16:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO ALVES DE SOUZA
-
18/07/2023 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2023 22:16
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2023 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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21/06/2023 14:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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21/06/2023 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/05/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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29/05/2023 09:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO ALVES DE SOUZA
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29/05/2023 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 09:52
ALVARÁ ENVIADO
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25/05/2023 06:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE). 6.
Oportunamente, fica cientificada a parte credora acerca do cumprimento da obrigação de fazer, conforme ev. 33.1.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
20/05/2023 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2023 12:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO ALVES DE SOUZA
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18/05/2023 12:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 17:37
CONCEDIDO O ALVARÁ
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16/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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03/05/2023 11:02
Conclusos para decisão
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27/04/2023 08:40
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2023 17:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/04/2023 18:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 15:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO ALVES DE SOUZA
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17/04/2023 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 15:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/04/2023 21:12
Decisão interlocutória
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08/04/2023 16:03
Conclusos para decisão
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08/04/2023 16:03
Juntada de Certidão
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31/03/2023 02:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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16/03/2023 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato objeto da presente demanda (Bradesco Vida e Previdência) e via de consequência, DETERMINAR que o banco réu se abstenha de realizar novas cobranças/descontos a esse título, sem que haja a devida contratação, sob pena de execução forçada; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 510,56 (quinhentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02); c) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
14/03/2023 12:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO ALVES DE SOUZA
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14/03/2023 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 10:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/03/2023 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/03/2023 12:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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08/03/2023 23:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/03/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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25/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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23/02/2023 09:45
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/02/2023 07:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2023 18:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/02/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/02/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/01/2023 15:54
Conclusos para despacho
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27/01/2023 15:53
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:09
Recebidos os autos
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26/01/2023 13:09
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:13
Recebidos os autos
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25/01/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2023 15:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/01/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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