TJAM - 0600382-92.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2023 11:13
Juntada de COMPROVANTE
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17/10/2023 08:10
RETORNO DE MANDADO
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19/09/2023 04:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 15:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS, por meio da qual a parte autora ANDRÉ SANTOS DA SILVA objetiva a condenação do réu BANCO BRADESCO S.
A.ao pagamento de indenização por danos materiais, com restituição em dobro, e danos morais, bem como a declaração de nulidade do contrato.
No mais, relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não há a necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015 c/c 5º, da L. 9.099/95.
Os documentos necessários já foram juntados aos autos.
O Réu sustenta que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito pela inexistência de pretensão resistida (ausência de interesse de agir), tendo em vista que o consumidor não procedeu à solução do litígio na seara administrativa, mediante comunicação direta com o banco.
No entanto, o interesse de agir está devidamente caracterizado, posto que presentes os aspectos da utilidade, adequação e da necessidade, dispensando-se, in causa, o esgotamento das vias administrativas.
No tocante à preliminar de prescrição, não incide na espécie o prazo prescricional do art. 206, IV do CC, porquanto a ação de enriquecimento sem causa possui caráter genérico e subsidiário, nos termos do art. 886 do Código Civil, que dispõe que não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Da mesma forma, afasta-se o prazo prescricional de 5 anos assinado na legislação consumerista, eis que a pretensão não está ligada a fato do serviço.
Este pressupõe mácula à incolumidade do consumidor, o chamado acidente de consumo, o que não espelha a situação narrada dos autos.
Como se vê, a parte autora requer a repetição de valores cobrados diretamente em sua conta por produto não contratado.
Em casos como tal, não sendo fixado por lei prazo prescricional para propositura de ação de repetição de indébito, aplica-se a regra geral.
Logo, o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte aresto do Tribunal da Cidadania: A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 738.991-RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 20/02/2019 (Info 651).
Ainda, tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O prazo prescricional a ser aplicado deve ser o decenal previsto no art. 205, do Código Civil.
Isso porque, de fato, o presente caso não diz respeito a defeito na prestação do serviço, mas sim a débitos realizados na conta bancária do consumidor, referindo-se então ao ressarcimento de cobranças indevidas. 2.
Sendo possível o exame da matéria objeto da controvérsia desde logo, torna-se plausível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, primando, desse modo, pela economia e celeridade processual. 3.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou f a l h a n a p r e s t a ç ã o d o s e r v i ç o . (Apelação Cível Nº 0722885-44.2021.8.04.0001; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/06/2023; Data de registro: 27/06/2023). (Destacado).
Portanto, considerando que se aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do CPC, verifica-se que não estão prescritas quaisquer parcelas.
Rejeito, portanto, a preliminar e a prejudicial de mérito aduzidas pelo Requerido.
Não houve deferimento do pedido de gratuidade de justiça, motivo pelo qual deixo de analisar a impugnação à gratuidade judiciária realizada pelo Requerido em sua contestação.
Cinge-se a demanda na análise acerca da legalidade da incidência da tarifa sob a rubrica CESTA BRADESCO EXPRESSO" na conta mantida pelo Requerente junto ao Banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
De plano, cumpre destacar que diante da grande quantidade de ações versando sobre o tema com decisões distintas, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, em julgamento realizado no dia 19 de abril de 2019, padronizou 3 (três) teses, as quais serão utilizadas para resolver a lide em questão.
A primeira tese afirma que é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, cumpre lembrar que o direito à informação se encontra inserto no artigo 6º, III, do CDC segundo o qual o consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem Por seu turno, os artigos 1º e 8º da Resolução n. 3.919 do Banco Central, dispõem que: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Ressalto que a relação jurídica se trata de relação de consumo e, nestes casos, a responsabilidade da parte ré é objetiva e independe da existência de culpa, conforme preconiza o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão exarada nos autos.
Aliás, neste ponto é importante ressaltar que seria impossível para a parte Autora comprovar a existência de fato negativo, ou seja, de que não contratou com a parte Ré o serviço.
Desta forma, coube ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora (art. 373, inc.
II, do CPC).
De fato, vê-se que o Demandado se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 6º, VIII, CDC), comprovando a legitimidade dos descontos realizados na conta corrente da parte Requerente.
Compulsando os documentos juntados nos autos de processo, verifico que o Banco Requerido comprovou a autorização do Requerente que justifica a cobrança da CESTA BRADESCO EXPRESSO, conforme se extrai do termo de adesão juntado no mov. 12.1 págs. 19-22, no qual consta devidamente a assinatura do Requerente.
Não foram trazidos aos autos quaisquer evidências de que possa ter ocorrido fraude, vícios de consentimento ou utilização desautorizada de informações sigilosas na hipótese, não havendo dúvida acerca a autenticidade da sua assinatura, que é idêntica à assinatura constante no documento juntado pelo Demandante no mov. 1.3.
Assim, uma vez que o negócio jurídico entabulado entre as partes é lícito, nos moldes do artigo 104, do CC, não há que se falar em restituição das parcelas descontadas na conta bancária da parte autora ou reparação em danos morais, já que ausentes as elementares dos artigos 186 e 927, do CC, para tanto.
Quanto ao pedido contraposto formulado pelo réu, subsiste vedação à sua análise em razão do disposto no Enunciado 05 do FOAMJE: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte pessoa jurídica, desde que enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Assim, não se enquadrando o requerido nas hipóteses acima previstas, resta o pedido inviabilizado.
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que: a) o prazo para interposição de recurso é de 10 dias; b) o recurso (e a resposta da parte contrária) deve ser interposto por advogado; c) as guias para pagamento das custas para preparo deverão ser emitidas no endereço eletrônico do TJAM ; d) o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE); e) a contagem de todos os prazos citados será a partir da intimação da sentença; f) após a certidão de trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos de processo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
19/07/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 15:55
Expedição de Mandado
-
19/07/2023 15:50
ALVARÁ ENVIADO
-
19/07/2023 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2023 22:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 22:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2023 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 17:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera em razão da ausência da parte autora, embora devidamente intimada (mov. 24.1).
A ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação traduz seu desinteresse na presente lide, de modo que sua extinção é medida de rigor, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Insta destacar que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se o autor, através de sua patrona.
Com trânsito em julgado, proceda-se às anotações de estilo.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
28/06/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 11:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/06/2023 11:07
Decisão interlocutória
-
26/06/2023 08:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/06/2023 08:15
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/06/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2023 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
18/06/2023 16:10
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/06/2023 16:10
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DE SOUZA SOARES NETO
-
30/05/2023 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 00:00
Edital
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o Banco Bradesco e a Autora no que diz respeito à contratação da tarifa bancária CESTA B.EXPRESSO5; b) DETERMINAR que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta-corrente da autora a título de tarifas denominadas CESTA B.EXPRESSO5 sob pena de devolução do dobro dos valores eventualmente descontados; c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 1.587,30 (um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), já fixado de forma dobrada, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, pelo INPC-IBGE, nos termos da Portaria TJAM nº 1855/2016-PTJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; d) julgar improcedente o pedido de danos morais. e) julgar improcedente o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
Benjamin Constant, data da assinatura registrada.
JOÃO GABRIEL CIRELLI MEDEIROS Juiz de Direito Portaria n.287, de 20 de janeiro de 2023 -
24/05/2023 18:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/05/2023 18:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/05/2023 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DE SOUZA SOARES NETO
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20/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/04/2023 21:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/03/2023 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DE SOUZA SOARES NETO
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17/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por RAIMUNDO DE SOUZA SOARES NETO, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na exordial (mov. 1.1).
Alega a parte autora na inicial que vem sofrendo descontos denominados de CESTA B.
EXPRESSO5 que entende indevido.
Requereu a inversão do ônus da prova nos termos artigo 6°, inciso VII do CDC, e condenação da parte requerida a título de dano material e dano moral.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.10).
Relatados.
Decido.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, de rigor seu deferimento, nos termos do artigo VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, posto que notório a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à Requerida.
A regra inscrita no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor é um reflexo do princípio da vulnerabilidade do consumidor, inscrito no inciso I do art. 4º do mesmo estatuto, que permeia todas as relações de consumo e concretiza o princípio constitucional da isonomia, dispensando-se tratamento desigual aos desiguais.
Nesses termos, para que as partes tenham oportunidade de produzir todas as provas que desejarem e respeitando o devido processo legal, inverto o ônus da prova, e determino que o Banco Requerido comprove a solicitação do contrato que ensejou os descontos.
A inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, pois são provas mínimas e de fácil acesso.
DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em atenção aos primados da Lei nº 9.099/95, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos de processo, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação, nos termos do artigo 139, V, do CPC.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA 1) CITE-SE o requerido (artigos 18, incisos I e II, da Lei 9.099/95), com cópia do pedido inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, OFERECER PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO, ou não sendo de seu interesse, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações e provas que pretende produzir.
Advirta-se de que caso não oferecida contestação, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) Juiz(a) (artigo 20 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE o Requerido da presente decisão que deferiu a inversão do ônus da prova. 2) Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu patrono(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta. 2.1) Sendo aceita a proposta pela parte Autora, façam-se conclusos para sentença homologatória. 2.2) Apresentada contestação ou transcorrido o prazo sem oferecimento, INTIME-SE a parte Autora para réplica, DESDE que sejam arguidas uma das alegações constantes nos incisos do artigo 337 do CPC, no prazo de 15 dias, e/ou no mesmo especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. 2.3) O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. 3) O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios Servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC.
Intime-se o(a) autor(a) da presente decisão, por meio do(a) advogado(a).
Após, façam-se conclusos os autos de processo, sem tardança.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO, COM AVISO DE RECEBIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, II, DA LEI 9.099/95.
Cumpra-se, na ordem.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
16/03/2023 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/03/2023 10:39
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/03/2023 10:39
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/03/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 10:32
Decisão interlocutória
-
13/03/2023 09:05
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 17:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/03/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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