TJAM - 0601247-25.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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05/12/2024 08:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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16/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
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20/06/2024 20:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/06/2024 20:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/06/2024 20:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/06/2024 20:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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09/04/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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19/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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15/02/2024 23:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:14
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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05/12/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/11/2023 10:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/11/2023 17:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/11/2023 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/10/2023 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/10/2023 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2023 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/10/2023 10:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
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18/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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14/09/2023 16:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE WELLITON DA SILVA TENACOL
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28/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2023 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte CONDENO o ente público requerido ao pagamento das verbas remuneratórias de adicional por tempo de serviço e progressão horízontal, conforme elencado na inicial, bem como a averbação destes à ficha funcional da parte autora, devendo o valor a ser mensurado em procedimento de liquidação prévia ou conforme os índices estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, com termo inicial a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e com juros legais moratórios na forma do mesmo entendimento jurisprudencial acima, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual).
CONDENO o ente público requerido pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) em favor da parte requerente, devendo o valor a ser mensurado em procedimento de liquidação prévia ou conforme os índices estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, com termo inicial a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e com juros legais moratórios na forma do mesmo entendimento jurisprudencial acima, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, em apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte autora, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Custas sucumbenciais isentas na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016.
Dispenso o presente feito de reexame necessário por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, haja vista que se trata de sentença apenas pendente de atualização monetária e de cálculo dos respectivos juros, sendo que seu valor líquido até o momento não ultrapassa o piso estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil e tampouco será ultrapassado.
Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial.
Dê-se ciência ao ente público requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
25/07/2023 16:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/05/2023 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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23/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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14/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 19:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE WELLITON DA SILVA TENACOL
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03/05/2023 19:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 13:12
Decisão interlocutória
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25/04/2023 16:22
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/04/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil).
Dispensa-se a realização de audiência de conciliação em vista da mais que notória postura da parte demandada no que se refere à ausência de propostas de conciliação em casos similares, não criticável por si, mas que torna desnecessária a realização desta fase prévia.
Cite-se, mediante remessa digital dos autos acaso se encontre regularmente cadastrado no sistema PROJUDI e/ou mediante oficial de justiça, o ente público requerido por meio do procurador geral do município e/ou do prefeito municipal (art. 75, III, Código de Processo Civil) para apresentar contestação no prazo de 30(trinta) dias úteis, sob pena de revelia em seus efeitos processuais (artigos 183, 335, III, e 345, II, todos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo acima, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
14/03/2023 14:18
Decisão interlocutória
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28/02/2023 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/02/2023 08:30
Recebidos os autos
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10/02/2023 08:30
Juntada de Certidão
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07/02/2023 23:58
Recebidos os autos
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07/02/2023 23:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/02/2023 23:58
Distribuído por sorteio
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07/02/2023 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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