TJAM - 0600558-54.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
13/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2023 18:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO CALDAS DA LUZ
-
25/11/2023 18:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO CALDAS DA LUZ
-
23/11/2023 08:00
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2023 15:06
RETORNO DE MANDADO
-
21/11/2023 19:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 19:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2023 09:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/11/2023 23:41
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 23:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 23:39
Expedição de Mandado
-
16/11/2023 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:50
ALVARÁ ENVIADO
-
16/11/2023 14:48
ALVARÁ ENVIADO
-
15/11/2023 00:00
Edital
Dessa forma, uma vez que o executado apresentou comprovante de depósito (mov. 107.1) do valor fixado em sentença condenatória (mov. 80.1) e considerando a expedição de alvará judicial do valor incontroverso na mov. 51.1, concluo que a obrigação fora integralmente satisfeita, razão pela qual julgo extinto o feito, nos termos do supracitado artigo 526, §3º, do CPC.
Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 1.4), defiro o pedido (mov. 108.1), determinando a expedição do competente alvará judicial no valor de R$ 2.699,15 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e quinze centavos), com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL da parte exequente para dar ciência do ato.
Determino ainda que o valor de R$ 2.300,85 (dois mil, trezentos reais e oitenta e cinco centavos) seja devolvido ao executado nos termos da petição de mov. 107.1.
Após juntadas as diligências, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos no Projudi.
P.R.I.C. -
14/11/2023 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 14:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/10/2023 12:46
RETORNO DE MANDADO
-
27/10/2023 09:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:24
Expedição de Mandado
-
10/10/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/09/2023 22:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida constante na petição de mov. 93, com fulcro no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 523, caput, do CPC.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima. -
24/08/2023 15:56
Decisão interlocutória
-
24/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:47
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/08/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CALDAS DA LUZ
-
07/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 15:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/07/2023 12:27
RETORNO DE MANDADO
-
27/07/2023 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2023 14:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/07/2023 12:57
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 00:00
Edital
Posto isso, conheço e dou parcial provimento aos embargos ora interpostos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o embargante/executado ao pagamento das astreintes em valor complementar de R$ 2.699,15 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e quinze centavos), pelos fundamentos apresentados na presente sentença.
Custas pelo executado nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Após decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Não havendo interposição de recurso, dê-se prosseguimento aos atos expropriatórios da decisão de mov. 43.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/07/2023 10:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/07/2023 19:50
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/07/2023 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
07/07/2023 01:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/07/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 21:21
Juntada de Petição de embargos à execução
-
29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CALDAS DA LUZ
-
28/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CALDAS DA LUZ
-
28/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CALDAS DA LUZ
-
27/06/2023 10:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 12:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/06/2023 13:11
RETORNO DE MANDADO
-
16/06/2023 11:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/06/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 09:11
Expedição de Mandado
-
14/06/2023 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 02:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 12:12
ALVARÁ ENVIADO
-
13/06/2023 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de execução de sentença movido por Antonio Caldas da Luz em face do Banco Bradesco S/A.
Aduz a parte autora que o executado continuou descontando valores da conta corrente da exequente após o protocolo da ação e concessão de medida liminar.
Assim, requer a expedição de alvará judicial do valor considerado incontroverso, pago na mov. 39.1, bem como a aplicação de astreintes por descumprimento da decisão liminar. É o breve relato.
Decido.
Prima facie, haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 1.4), defiro o pedido para expedição do alvará judicial sobre o valor incontroverso constante na mov. 39.1, determinando a expedição do competente alvará judicial, bem como a intimação PESSOAL do requerente para dar ciência do ato.
No tocante a aplicação das astreintes, em detida análise ao que consta do caderno processual, verifico que a parte requerida descumpriu a tutela de urgência concedida na decisão de movimentação 6.1, não apresentando qualquer justificativa para tal inobservância, mesmo tendo sido devidamente citada, conforme mov. 14.
Em contrapartida, a parte exequente colaciona aos autos cópias atualizadas do seu extrato da conta corrente que demonstram a não suspensão dos descontos objeto da pretensão ora deduzida (mov. 29.7).
Desta feita, acolho pedido da parte exequente e condeno a Requerida ao pagamento da astreinte fixada na decisão de mov. 6.1, ratificada na sentença de mov. 17.1, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da astreinte outrora fixada, com fulcro no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 523, caput, do CPC, bem como comprove o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de mov. 17.1.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima. -
12/06/2023 16:50
Decisão interlocutória
-
12/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
10/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 17:40
Decisão interlocutória
-
25/05/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 09:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/05/2023 09:24
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 09:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/05/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CALDAS DA LUZ
-
02/05/2023 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2023 09:00
RETORNO DE MANDADO
-
26/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/04/2023 09:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/04/2023 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 02:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2023 11:59
Expedição de Mandado
-
23/04/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:22
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
18/04/2023 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
17/04/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2023 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/03/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/03/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:27
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/03/2023 00:00
Edital
Forte em tais fundamentos, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência ora postulada para determinar ao requerido a suspensão dos descontos na conta corrente da parte autora a título de Tarifa Bancária Cesta Básica Expresso 2, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias.
Cite-se a parte ré para oferecer proposta de acordo e/ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretenda produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, ou pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Uma vez que se trata se matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, determino que as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade do julgamento antecipado de mérito ou se há possibilidade de autocomposição. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se com urgência. -
12/03/2023 17:37
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 17:22
Distribuído por sorteio
-
10/03/2023 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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