TJAM - 0600232-66.2023.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/07/2024 15:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIAS MARQUES DE MATOS REPRESENTADO(A) POR BRENDA MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADO
-
06/07/2024 03:06
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/07/2024 00:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2024 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 18:50
ALVARÁ ENVIADO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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06/05/2024 08:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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03/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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29/03/2024 10:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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27/03/2024 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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15/03/2024 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/01/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS MARQUES DE MATOS REPRESENTADO(A) POR BRENDA MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADO
-
11/12/2023 13:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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11/12/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 03:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 16:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2023 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2023 09:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
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15/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS MARQUES DE MATOS REPRESENTADO(A) POR BRENDA MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADO
-
04/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/11/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/10/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 20:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:23
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/09/2023 09:28
ALVARÁ ENVIADO
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04/09/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/08/2023 23:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso, no Mov. 31.1 Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que seja apurado o valor devido.
Determino que se proceda a transferência dos valores incontroversos já depositados, R$ 4.370,39 (quatro mil, trezentos e setenta reais e trinta e nove centavos), por meio de alvará eletrônico, na conta indicada pela parte credora na petição de Mov.32.1, haja vista a existência de procuração com poderes especiais par receber alvará de levantamento de valores, no Mov. 1.2..
Com o retorno dos autos da contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
26/07/2023 14:07
Decisão interlocutória
-
16/07/2023 10:43
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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10/07/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 00:00
Edital
1) Autue-se como cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte executada para adimplir o débito, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10%, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento parcial e a multa, devendo constar também no mandado judicial as disposições do item 3.
Nos termos do artigo 513, do diploma legal supracitado, o devedor será intimado para cumprir na pessoa do advogado, se estiver constituído nos autos, por carta registrada quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, por meio eletrônico no caso do artigo 246, §1, do Código de Processo Civil, por edital se revel no processo de conhecimento ou se formulado pedido de cumprimento de sentença após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser na pessoa do devedor. 3) Transcorrido o prazo do item 2, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 4) Não havendo pagamento, dê-se vista ao exequente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
16/06/2023 14:26
Decisão interlocutória
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13/06/2023 10:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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04/06/2023 17:18
Conclusos para decisão
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04/06/2023 17:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/05/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/05/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2023 06:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2023 02:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2023 08:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/04/2023 06:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/04/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 14:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIAS MARQUES DE MATOS REPRESENTADO(A) POR BRENDA MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADO
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26/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/03/2023 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/03/2023 20:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 00:00
Edital
Vistos etc.
Por ora, defiro a gratuidade da justiça apenas quanto as custas iniciais.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em apreço, requer a parte reclamante a concessão da liminar, argumentando que observou que está sendo debitado mensalmente por tarifa bancária, sem sua autorização.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que está sendo debitado na conta valores referentes à tarifa bancária há algum tempo e em quantia módica, sem qualquer insurgência da parte reclamante.
Assim, verifica-se que não há prova da urgência do pleito, tampouco está presente indício da insolvência do requerido ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não vislumbro possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da reclamante em se aguardar a realização da audiência de conciliação que será marcada para data próxima, oportunidade em que o litígio pode se resolver em sua integralidade.
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Quanto a recomendação para a realização de audiências de forma virtual, verifica-se que grande parte da população desta Comarca não tem acesso aos meios tecnológicos necessários, o que tornaria inócua a referida medida, causando indevida demora no processamento do feito, o que viola a duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do art. 139 do CPC.
Em face do exposto, dispenso a realização da audiência conciliatória.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações do autor, bem como sua hipossuficiência em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/03/2023 21:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/03/2023 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 15:15
Decisão interlocutória
-
14/03/2023 11:13
Conclusos para decisão
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14/03/2023 08:10
Recebidos os autos
-
14/03/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 20:48
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/03/2023 20:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/03/2023 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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